Diogo Goncalves Ferreira x Ministério Público Do Estado De Minas Gerais

Número do Processo: 0214352-64.2014.8.13.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0214352-64.2014.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIOGO GONCALVES FERREIRA CPF: 013.514.066-80 RELATÓRIO DO PROCESSO E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIOGO GONÇALVES FERREIRA, imputando-lhe, em tese, a prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 304 da Lei 9.503/97. Consta da exordial acusatória que, no dia 01 de maio de 2014, por volta de 18h30min, na Avenida Antônio Fonseca Filho, nº 25, Bairro Santos Dumont, na Comarca de Divinópolis/MG, o denunciado conduzia o veículo automotor Chevrolet Vectra, placas JMQ-0414, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, momento em que passou a imprimir velocidade exacerbada e incompatível com a segurança do trânsito, vindo, em tais condições, a atropelar o adolescente Douglas Nascimento Silva, de 15 anos de idade, o qual faleceu em decorrência dos ferimentos descritos no laudo pericial. A denúncia narra que, após o evento, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima, mesmo tendo condições de fazê-lo sem risco pessoal, tampouco acionando os órgãos públicos competentes. Segundo os elementos probatórios constantes do inquérito policial, o acusado, após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para comprometer sua capacidade de direção, passou a trafegar em alta velocidade pela mencionada avenida, adotando conduta agressiva, por espírito de emulação, após ser ultrapassado por outro veículo. Em tal contexto, colheu a vítima, que transitava regularmente pela via, causando-lhe a morte. Além disso, ausentou-se do local sem prestar qualquer tipo de assistência. Diante do conjunto probatório coligido — inclusive, com o laudo pericial, declarações de testemunhas presenciais e certidão de óbito —, a acusação sustenta que o réu agiu com dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado morte, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na medida em que trafegava em velocidade incompatível, sob influência de álcool, em conduta nitidamente perigosa e inesperada. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2022, conforme decisão de ID 9635566893. Apesar de frustrada a citação pessoal (ID 9649237420), o acusado compareceu espontaneamente aos autos (ID 9650520738) e apresentou resposta à acusação (ID 9675826327), postulando a desclassificação do delito para homicídio culposo. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas comuns às partes, sendo deferida, ainda, a oitiva de outras testemunhas apontadas como presenciais. Na mesma oportunidade, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva, sob a alegação de coação de testemunhas, bem como pela busca e apreensão do aparelho celular do acusado. O pedido foi acolhido, com expedição do mandado de prisão (ata de ID 10298397143). A prisão foi mantida após audiência de custódia (ID 10299216765). Posteriormente, a Defesa pleiteou sua participação na elaboração do laudo de extração dos dados do celular, sendo o pleito indeferido (ID 10303636852). O interrogatório do réu foi realizado de forma presencial, após indeferimento da videoconferência (ID 10307107087), e, ao final da instrução, foi novamente indeferido o pedido de liberdade provisória (ID 10330088607). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia nos exatos termos da denúncia (ID 10331575319), enquanto a Defesa requereu a impronúncia, sustentando a ausência de dolo eventual e pleiteando a desclassificação para homicídio culposo (ID 10342182881). Por meio da decisão de ID 10347560124, o acusado foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pelas infrações aos artigos mencionados na denúncia. Intimado, manifestou intenção de recorrer, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal, com trânsito em julgado do acórdão em 28 de maio de 2025. As partes arrolaram testemunhas nos IDs 10462113088 e 10468652020, que serão ouvidas em plenário. Regularmente preparado o processo, na forma do artigo 423, II, do Código de Processo Penal, designo o julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri para o dia 16/09/2025, às 09:00 horas, no Salão do Júri desta Comarca. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na sessão será realizada oportunamente, observando-se o prazo fixado no CPP. Intimem-se o Ministério Público, o acusado, a Defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes acerca da data da sessão de julgamento. Junte-se CAC e FAC do réu. Quanto ao rol de testemunhas da Defesa, homologo a petição de ID 10477737350, excluindo-se os nomes de Jhonne Henrique Ribeiro, Pedro Henrique Sanches Ferreira e Aparecida Rosa dos Santos, considerando que não restou justificada situação excepcional para exceder ao máximo legal previsto no artigo 401, §1º do CPP, tampouco demonstrada de forma fundamentada a pertinência e a necessidade de oitiva das testemunhas em número superior ao legalmente previsto. Providencie a Secretaria do Juízo o que for pertinente. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 6ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Recorrente(s) - DIOGO GONCALVES FERREIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
    Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
    Reincluídos na pauta de 29/04/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: DEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO. Incluído em Sessão PRESENCIAL do dia 29/04/2025, a realizar-se no plenário nº 07 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. As inscrições para assistência ou sustentação oral devem ser encaminhadas impreterivelmente até às 10:00 horas pelo endereço eletrônico cacri6@tjmg.jus.br..
    Adv - ROSSINI PARDINI.