Leidiane De Jesus Rodrigues x Oi S/A

Número do Processo: 0214648-39.2015.8.09.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0214648-39.2015.8.09.0134 DECISÃO Em proêmio, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 954 – REsp nº 1.525.134/RS - submeteu as seguintes questões a julgamento:- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.In casu, vê-se que a questão em análise por este juízo se trata falha na prestação dos serviços, em razão de cobrança indevida de serviços não contratados “ RECARGA 10X ILIMITADO" o qual não foi afetado pela referida suspensão. Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAFETAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da decisão proferida, em 22/06/2016, pelo Ministro Luis Felipe Salomão (REsp nº 1.525.134/RS), cuja publicação se deu no DJe/STJ nº 1998 de 24/06/2016, a qual tornou sem efeito a suspensão dos processos que versam sobre, entre outros temas, cobrança por serviços de telefonia fixa não contratados pelo usuário, como é o caso dos autos em comento, deve este retornar ao seu regular andamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0077257-42.2015.8.09.0134, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2020, DJe de 03/06/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS. RESP 1.525.174/RS. NÃO SUSPENSÃO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.525.174/RS, foi determinado aos Tribunais Estaduais a suspensão dos processos, em grau de recurso, que versem, entre outros, sobre a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da cobrança de serviços não contratados por operadoras de telefonia fixa.2. Se o pedido inicial versa sobre cobrança de serviços de internet denominados ?antivirus, backup e educa?, diverso da desafetação daquela matéria, não há que se determinar a suspensão do processo, devendo ser dado a ele regular prosseguimento.Agravo de instrumento conhecido provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5269046- 54.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2018, DJe de 20/11/2018)Logo, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular do feito.Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0214648-39.2015.8.09.0134 DECISÃO Em proêmio, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 954 – REsp nº 1.525.134/RS - submeteu as seguintes questões a julgamento:- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.In casu, vê-se que a questão em análise por este juízo se trata falha na prestação dos serviços, em razão de cobrança indevida de serviços não contratados “ RECARGA 10X ILIMITADO" o qual não foi afetado pela referida suspensão. Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAFETAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da decisão proferida, em 22/06/2016, pelo Ministro Luis Felipe Salomão (REsp nº 1.525.134/RS), cuja publicação se deu no DJe/STJ nº 1998 de 24/06/2016, a qual tornou sem efeito a suspensão dos processos que versam sobre, entre outros temas, cobrança por serviços de telefonia fixa não contratados pelo usuário, como é o caso dos autos em comento, deve este retornar ao seu regular andamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0077257-42.2015.8.09.0134, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2020, DJe de 03/06/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS. RESP 1.525.174/RS. NÃO SUSPENSÃO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.525.174/RS, foi determinado aos Tribunais Estaduais a suspensão dos processos, em grau de recurso, que versem, entre outros, sobre a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da cobrança de serviços não contratados por operadoras de telefonia fixa.2. Se o pedido inicial versa sobre cobrança de serviços de internet denominados ?antivirus, backup e educa?, diverso da desafetação daquela matéria, não há que se determinar a suspensão do processo, devendo ser dado a ele regular prosseguimento.Agravo de instrumento conhecido provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5269046- 54.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2018, DJe de 20/11/2018)Logo, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular do feito.Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
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