Elizabete Nonato Teixeira x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Número do Processo:
0215079-53.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo 0215079-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: FERNANDO CELIO GONCALVES Réu REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº. 0215079-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: FERNANDO CELIO GONCALVES Réu REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Fernando Celio Gonçalves Teixeira em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em suma, que tentou contratar um financiamento para compra de uma moto, mas foi surpreendido com uma negativação no seu nome no montante de e R$ 31.784,94 (trinta um mil setecentos oitenta quatro reais e noventa quatro centavos) de origem da empresa ré. O requerido afirma que não fez nenhum empréstimo com a promovida e que com sua aposentadoria não é possível fazer qualquer tipo de empréstimo por isso ajuizou a presente ação para que fosse declara a inexigibilidade do débito. Diante disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 31.784,94 (trinta um mil setecentos oitenta quatro reais e noventa quatro centavos). Audiência de conciliação infrutífera (ID 128976854). O Banco requerido apresentou contestação (ID 124732566), por meio da qual alegou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita; no mérito, alegou a regularidade da contratação; a inexistência de má-fé para restituição em dobro do indébito e ausência de ato ilícito passível de indenização. Réplica (ID 128977928). As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). -Das Preliminares arguidas em contestação: a) Ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida: Não se pode condicionar o acesso ao judiciário a prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar-se o acesso à justiça, e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRFB/88, não merecendo, pois, acolhida a preliminar suscitada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064284797, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/04/2015). b) Impugnação a Justiça Gratuita Insurge-se a parte ré acerca do deferimento da justiça gratuita, entretanto, não apresentou nenhuma prova de que a parte autora tem efetiva possibilidade de arcar com os custos processuais. Limitou-se, apenas, a apontar o valor do contrato realizado como indício de que tem condições de arcar com o valor das custas. Porém, tal raciocínio não se mantém. De fato, é entendimento deste juízo que a declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para ensejar o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, no caso dos autos, há elementos mais do que suficientes para indicar que a requerente faz jus ao benefício, vez que há também seu extrato bancário com o valor do benefício recebido. Nesse caso, mantenho o entendimento de deferimento da medida e rejeito a preliminar requerida. -Do mérito: O cerne da quizila gira em torno da verificação da legalidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora em face da requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos morais e restituição em dobro. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. O código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do CPC. Inicialmente, no que se refere ao pleito do autor, não há fundamento para a produção de provas pericial, uma vez que a contratação do empréstimo se deu de forma eletrônica. Dessa forma, as provas já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessárias novas diligências. Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso. Existe questão controvertida nos autos meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fato e de direitos suscitados, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Embora o autor narre desconhecer o empréstimo consignado, em defesa, a financeira ré alegou a existência da relação contratual celebrada com o autor, bem como a obrigação contraída pela mesma, quando da realização do contrato nº 375623615. A este respeito tenho que a financeira desincumbiu-se do ônus probatório, visto que apresentou por meio documental, prova em que é possível constatar que a autora de fato firmou contrato (ID 128976868), através de biometria facial, devidamente datado em 18/07/2023 às 13h48. A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, tais como…do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, da compatibilidade de endereços, de comprovante de disponibilização de crédito e de código verificador da transação (hash). À vista disso, ao analisar a prova documental acostada, é possível constatar que o requerente de fato não só firmou contrato, mas também vem de forma consciente fazendo o uso dos serviços de empréstimos de maneira regular, o que inviabiliza qualquer alegação de desconhecimento sobre o funcionamento deste tipo de operação. Cito jurisprudência neste mesmo sentido. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito consignado - Autor que afirmou não haver aderido a cartão de crédito consignado administrado pelo banco réu, não tendo autorizado a reserva da margem consignável de seu benefício previdenciário para esse tipo de contratação - Tese ventilada pelo autor que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ele hipossuficiente. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que demonstrou ter o autor aderido a cartão de crédito consignado por meio do terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) - Adesão que converteu o cartão da conta corrente do autor em cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou ter o autor efetuado vários saques diretamente em caixa eletrônico, cujos valores foram disponibilizados na conta corrente de sua titularidade mediante transferências bancárias - Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário do autor, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito consignado - Alegação de abuso por parte do banco réu não atestada - Inclusão da reserva de margem consignável para cartão de crédito no benefício previdenciário do autor em 5.8.2016 - Descontos que tiveram início em 12.7.2017, havendo ele os questionado somente em 10.1.2022, quando ajuizou esta ação - Autor que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ele tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Banco réu que comprovou a solicitação formal do cartão de crédito consignado, nos termos de seus arts. 4º, I, 5º e 15, I - Cancelamento do ventilado cartão de crédito que pode ser requerido diretamente ao banco réu, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, ocasião em que serão tomadas as devidas providências para manter apenas a função de cartão de movimentação da conta bancária da qual o autor é titular - Operação financeira que não padece de irregularidade - Ação improcedente - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10001838620228260032 SP 1000183-86.2022.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 15/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a requerente firmou o contrato bem como recebeu os valores contratados. Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural. Nesse sentido, o egrégio tribunal alencarino tem formado posição jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. AFASTADA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 89/92, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. In casu, o promovido, ora apelado, juntou documentos comprovando que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado (fls. 57), no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato de mútuo (fl. 66). Com isso, confere se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Precedentes. 4. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade também não foi impugnada, afastando, dessa forma, a hipótese alegada de contratação mediante fraude de terceiros. Ademais, a autora não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta nem incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contração. 5. Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença. que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente do consumidor. No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do empréstimo consignado. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nas movimentações de transações a fl. 62. Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200237-04.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável devidamente assinado pelo autor, e que este continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpridas as formalidade legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 10 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)