Mauricio Jose Timbo Pinto Filho x Felipe Esbroglio De Barros Lima

Número do Processo: 0215868-86.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br     0215868-86.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS    SENTENÇA    I - RELATÓRIO   GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S/A e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL), todos qualificados nos autos, alegando que assinou contrato de adesão em 29/10/2018, junto à primeira requerida, para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, operação que teve como origem portabilidade das linhas da operadora Tim para a requerida.   Aduz que, em 22/06/2021, a primeira requerida enviou nova proposta de planos e fidelização para a autora, a qual não foi aceita e nem assinada pela requerente; uma vez que a fidelização já estava finalizada desde 29/10/2020, contando o prazo de 24 meses da ativação das linhas, assim, em 18/10/2021, a autora solicitou portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim.   Afirma que constatou um débito de negativação do nome da autora no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes; quando entrou em contato com a requerida, foi informada que se trata de multa contratual pela portabilidade das linhas, contudo não existia cláusula de fidelização, pois o prazo de 24 meses havia expirado e a própria requerida enviava propostas de renovações dos planos, inexistindo renovação automática ou solicitada pela autora.   Requer, como tutela de urgência, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos valores que estão sendo cobrados pela primeira requerida, na quantia de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); fixação da data de 29/10/2018 como data de ativação do serviço; abusividade da cláusula de fidelização automática; indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Juntou documentos de id 121289744 a 121289746. Custas pagas, id 121289737.   Deferida a liminar, id 121286942, determinando aos promovidos que suspendam a inscrição do nome da autora dos cadastros de controle de crédito, decorrente do contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Citado, o promovido Telefônica Brasil S/A ofertou contestação no id 121286966, aduzindo preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, esclarece que a empresa demandante omite que houve novo contrato de prestação de serviços, entabulado em 26/06/2020; como no contrato anterior, foi acordado prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022; o contrato foi firmado na modalidade "venda express", se dando de forma regular, como se depreende da Assinatura Digital da empresa autora e do Termo de Materialização do Aceite; esclarece que o processo de assinatura digital do contrato se dá a partir do envio do contrato pactuado pelo cliente ao sistema GDOC, pelo qual retornará os documentos que deverão ser assinados eletronicamente; todos os passos foram expressamente seguidos pelo cliente, sendo gerado um número de autenticação para o contrato, constando na assinatura (i) o CNPJ da contratante e CPF do aprovador, conforme documentação apresentada ao Representante Comercial, (ii) o e-mail do aprovador, para o qual é enviado o aceite, (iii) o Ip da máquina utilizada para a assinatura e (iv) a geolocalidade; o contrato e demais documentos foram encaminhados para o endereço de e-mail adriana@amazontemper.ind.br (através do qual foi realizado o aceite); como a autora solicitou a portabilidade de 24 linhas para outra operadora, o que resultou na rescisão do contrato, ainda dentro dos prazos de fidelização contratual iniciado em 06/2020, recebeu a cobrança na fatura seguinte referente aos serviços disponibilizados proporcionalmente até a rescisão e à multa por rescisão antecipada; ademais, a mesma fatura possui a cobrança pelos serviços contratados e utilizados (R$ 829,11), bem como pelos serviços de valor agregado também contratados (R$ 501,64); a autora solicitou a portabilidade de apenas 24 das 28 linhas que possuía junto à requerida; assim, os números 85 99998-0054, 95 9998-1732, 85 99998-2405 e 85 99998-2392 foram cancelados apenas em 25/05/2022, em razão do inadimplemento da demandante; os serviços continuaram ativos - e sendo amplamente utilizados no período destacado, gerando as faturas 02/2022 (R$ 143,89), 03/2022 (R$ 137,92) e 04/2022 (R$ 128,76); mesmo devidamente ciente da regularidade da cobrança, a empresa autora deixou de realizar o adimplemento de 04 faturas, encontrando-se em débito no valor de R$ 6.667,32, fato que deu fundamento a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.   Réplica no id 121286973.   Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares   Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária   O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora ao final da decisão de id 121286942, argumentando que a parte autora jamais formulou pedido de concessão do benefício e inclusive pagou as custas iniciais.   Assiste razão ao requerido, na medida em que a demanda não tramita sob o pálio da justiça gratuita. Desta forma, reconheço o erro material na parte final da decisão interlocutória de id 121286942, fazendo retirar do decisum o trecho "Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais."   Inaplicabilidade do CDC   A promovida impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na espécie, uma vez que a promovente não se utiliza dos serviços prestados como destinatário final.   De fato, o serviço adquirido pela parte autora não foi na condição de consumidor final, mas como incremento na atividade empresarial por ele desenvolvida, não podendo ser enquadrado como consumidor segundo a teoria finalista, que identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.   Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, que considera consumidor tanto a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que demonstrada a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, conforme o exemplo abaixo colacionado:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).   No caso em apreço, constata-se a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado, uma vez que se trata de contrato de adesão e somente o promovido pode efetivamente provar a regularidade da prestação dos serviços contratados.   Dessa forma, amparada pela teoria finalista mitigada consagrada pelo STJ, estende-se ao autor a condição de consumidor, aplicando-se as normas consumeristas na solução da lide.   Mérito   O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   No presente caso, a parte autora alega que contratou o serviço de telefonia da ré em 29/10/2018 para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, que anexou nos ids 121289745 e 121289749.   Aduz que, em 18/10/2021, solicitou a portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim, tendo em vista que o prazo de fidelização estava finalizado desde 29/10/2020. No entanto, constatou negativação de débito no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes.   A requerida, por sua vez, defende a validade da cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses e a regularidade de eventual cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato com base em novo contrato de prestação de serviços omitido pela parte autora e entabulado em 26/06/2020, em que, como no contrato anterior, foi previsto expressamente prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022.   Para fins de comprovar suas alegações, anexou em fl. 3 da contestação recorte do contrato firmado com data 26/06/2020 assinado eletronicamente pelo representante legal da empresa Jackson Luiz Florentino. Destacou no corpo da contestação, em fl. 4, a previsão expressa de Cláusula de Permanência de 24 meses. Anexou ainda, em fl. 6, os dados do Termo de Materialização de Aceite Digital.   A esse respeito, cumpre pontuar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia, tendo em vista a contrapartida oferecida pela concessionária, veja-se:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021).   De fato, é lícito estabelecer cláusula de permanência por período superior a 12 (doze) meses e multa por rescisão antecipada, quando o contratante consiste em consumidor corporativo, como observado no caso da autora, consoante disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL:   Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...]   Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. […]   Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.   No entanto, essa cláusula só será válida se houver sido oportunizado, ao consumidor corporativo, a possibilidade de contratar os serviços da empresa requerida por um prazo máximo de 12 (doze meses) meses, nos termos do art. 57, § 1º da referida resolução.   Nesse sentido, observo que, na documentação apresentada pela empresa requerida, acostada nos ids 121286961 a 121286963, não há nenhum documento que comprove que a ré ofereceu à empresa demandante a possibilidade de contratar os serviços pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.   Portanto, a cláusula que estabelece prazo de permanência superior a 12 (doze) meses deve ser declarada nula, de modo que a multa imposta por rescisão antecipada não pode ser exigida.   Da mesma forma, considerando que a promovente solicitou a portabilidade de suas linhas para a empresa Tim em 18/10/2021, após o prazo de 12 (doze) meses do aludido novo contrato, declaro rescindido o contrato a partir da data do requerimento de portabilidade e declaro inexistentes todos os débitos dele decorrentes posteriores a essa data, ante o desinteresse manifestado da parte autora na continuidade do uso dos serviços da requerida.   O autor requer também indenização por dano extrapatrimonial. O dano moral à pessoa jurídica, embora seja admitido nos moldes da súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), exige que haja a demonstração inequívoca do dano por esta sofrido, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas.   O dano extrapatrimonial em razão da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, é presumido, ainda que efetuada contra pessoa jurídica (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).   Assim como ocorre com as pessoas físicas, o apontamento tem o condão de restringir o acesso ao crédito das pessoas jurídicas, o que, nos casos das empresas, pode dificultar a obtenção de capital de giro e a formalização de negócios de modo geral.   A lesão à honra objetiva é inequívoca e deve ser reparada.   Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.   Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor é pessoa jurídica de médio porte atuante na atividade de exploração econômica, e que não especificou circunstâncias que demonstrem os danos à sua imagem comercial perante clientes e fornecedores, enquanto a ré é pessoa jurídica de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica.   Desta forma, e tratando-se de dano moral in re ipsa, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.   III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e confirmo a decisão liminar de id 121286942, para fins de:   a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual de fidelização por 24 meses;   b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos);   c) CONDENAR o promovido Telefônica Brasil S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.   Por fim, CONDENO o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br     0215868-86.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS    SENTENÇA    I - RELATÓRIO   GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S/A e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL), todos qualificados nos autos, alegando que assinou contrato de adesão em 29/10/2018, junto à primeira requerida, para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, operação que teve como origem portabilidade das linhas da operadora Tim para a requerida.   Aduz que, em 22/06/2021, a primeira requerida enviou nova proposta de planos e fidelização para a autora, a qual não foi aceita e nem assinada pela requerente; uma vez que a fidelização já estava finalizada desde 29/10/2020, contando o prazo de 24 meses da ativação das linhas, assim, em 18/10/2021, a autora solicitou portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim.   Afirma que constatou um débito de negativação do nome da autora no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes; quando entrou em contato com a requerida, foi informada que se trata de multa contratual pela portabilidade das linhas, contudo não existia cláusula de fidelização, pois o prazo de 24 meses havia expirado e a própria requerida enviava propostas de renovações dos planos, inexistindo renovação automática ou solicitada pela autora.   Requer, como tutela de urgência, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos valores que estão sendo cobrados pela primeira requerida, na quantia de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); fixação da data de 29/10/2018 como data de ativação do serviço; abusividade da cláusula de fidelização automática; indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Juntou documentos de id 121289744 a 121289746. Custas pagas, id 121289737.   Deferida a liminar, id 121286942, determinando aos promovidos que suspendam a inscrição do nome da autora dos cadastros de controle de crédito, decorrente do contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Citado, o promovido Telefônica Brasil S/A ofertou contestação no id 121286966, aduzindo preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, esclarece que a empresa demandante omite que houve novo contrato de prestação de serviços, entabulado em 26/06/2020; como no contrato anterior, foi acordado prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022; o contrato foi firmado na modalidade "venda express", se dando de forma regular, como se depreende da Assinatura Digital da empresa autora e do Termo de Materialização do Aceite; esclarece que o processo de assinatura digital do contrato se dá a partir do envio do contrato pactuado pelo cliente ao sistema GDOC, pelo qual retornará os documentos que deverão ser assinados eletronicamente; todos os passos foram expressamente seguidos pelo cliente, sendo gerado um número de autenticação para o contrato, constando na assinatura (i) o CNPJ da contratante e CPF do aprovador, conforme documentação apresentada ao Representante Comercial, (ii) o e-mail do aprovador, para o qual é enviado o aceite, (iii) o Ip da máquina utilizada para a assinatura e (iv) a geolocalidade; o contrato e demais documentos foram encaminhados para o endereço de e-mail adriana@amazontemper.ind.br (através do qual foi realizado o aceite); como a autora solicitou a portabilidade de 24 linhas para outra operadora, o que resultou na rescisão do contrato, ainda dentro dos prazos de fidelização contratual iniciado em 06/2020, recebeu a cobrança na fatura seguinte referente aos serviços disponibilizados proporcionalmente até a rescisão e à multa por rescisão antecipada; ademais, a mesma fatura possui a cobrança pelos serviços contratados e utilizados (R$ 829,11), bem como pelos serviços de valor agregado também contratados (R$ 501,64); a autora solicitou a portabilidade de apenas 24 das 28 linhas que possuía junto à requerida; assim, os números 85 99998-0054, 95 9998-1732, 85 99998-2405 e 85 99998-2392 foram cancelados apenas em 25/05/2022, em razão do inadimplemento da demandante; os serviços continuaram ativos - e sendo amplamente utilizados no período destacado, gerando as faturas 02/2022 (R$ 143,89), 03/2022 (R$ 137,92) e 04/2022 (R$ 128,76); mesmo devidamente ciente da regularidade da cobrança, a empresa autora deixou de realizar o adimplemento de 04 faturas, encontrando-se em débito no valor de R$ 6.667,32, fato que deu fundamento a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.   Réplica no id 121286973.   Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares   Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária   O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora ao final da decisão de id 121286942, argumentando que a parte autora jamais formulou pedido de concessão do benefício e inclusive pagou as custas iniciais.   Assiste razão ao requerido, na medida em que a demanda não tramita sob o pálio da justiça gratuita. Desta forma, reconheço o erro material na parte final da decisão interlocutória de id 121286942, fazendo retirar do decisum o trecho "Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais."   Inaplicabilidade do CDC   A promovida impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na espécie, uma vez que a promovente não se utiliza dos serviços prestados como destinatário final.   De fato, o serviço adquirido pela parte autora não foi na condição de consumidor final, mas como incremento na atividade empresarial por ele desenvolvida, não podendo ser enquadrado como consumidor segundo a teoria finalista, que identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.   Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, que considera consumidor tanto a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que demonstrada a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, conforme o exemplo abaixo colacionado:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).   No caso em apreço, constata-se a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado, uma vez que se trata de contrato de adesão e somente o promovido pode efetivamente provar a regularidade da prestação dos serviços contratados.   Dessa forma, amparada pela teoria finalista mitigada consagrada pelo STJ, estende-se ao autor a condição de consumidor, aplicando-se as normas consumeristas na solução da lide.   Mérito   O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   No presente caso, a parte autora alega que contratou o serviço de telefonia da ré em 29/10/2018 para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, que anexou nos ids 121289745 e 121289749.   Aduz que, em 18/10/2021, solicitou a portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim, tendo em vista que o prazo de fidelização estava finalizado desde 29/10/2020. No entanto, constatou negativação de débito no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes.   A requerida, por sua vez, defende a validade da cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses e a regularidade de eventual cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato com base em novo contrato de prestação de serviços omitido pela parte autora e entabulado em 26/06/2020, em que, como no contrato anterior, foi previsto expressamente prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022.   Para fins de comprovar suas alegações, anexou em fl. 3 da contestação recorte do contrato firmado com data 26/06/2020 assinado eletronicamente pelo representante legal da empresa Jackson Luiz Florentino. Destacou no corpo da contestação, em fl. 4, a previsão expressa de Cláusula de Permanência de 24 meses. Anexou ainda, em fl. 6, os dados do Termo de Materialização de Aceite Digital.   A esse respeito, cumpre pontuar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia, tendo em vista a contrapartida oferecida pela concessionária, veja-se:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021).   De fato, é lícito estabelecer cláusula de permanência por período superior a 12 (doze) meses e multa por rescisão antecipada, quando o contratante consiste em consumidor corporativo, como observado no caso da autora, consoante disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL:   Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...]   Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. […]   Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.   No entanto, essa cláusula só será válida se houver sido oportunizado, ao consumidor corporativo, a possibilidade de contratar os serviços da empresa requerida por um prazo máximo de 12 (doze meses) meses, nos termos do art. 57, § 1º da referida resolução.   Nesse sentido, observo que, na documentação apresentada pela empresa requerida, acostada nos ids 121286961 a 121286963, não há nenhum documento que comprove que a ré ofereceu à empresa demandante a possibilidade de contratar os serviços pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.   Portanto, a cláusula que estabelece prazo de permanência superior a 12 (doze) meses deve ser declarada nula, de modo que a multa imposta por rescisão antecipada não pode ser exigida.   Da mesma forma, considerando que a promovente solicitou a portabilidade de suas linhas para a empresa Tim em 18/10/2021, após o prazo de 12 (doze) meses do aludido novo contrato, declaro rescindido o contrato a partir da data do requerimento de portabilidade e declaro inexistentes todos os débitos dele decorrentes posteriores a essa data, ante o desinteresse manifestado da parte autora na continuidade do uso dos serviços da requerida.   O autor requer também indenização por dano extrapatrimonial. O dano moral à pessoa jurídica, embora seja admitido nos moldes da súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), exige que haja a demonstração inequívoca do dano por esta sofrido, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas.   O dano extrapatrimonial em razão da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, é presumido, ainda que efetuada contra pessoa jurídica (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).   Assim como ocorre com as pessoas físicas, o apontamento tem o condão de restringir o acesso ao crédito das pessoas jurídicas, o que, nos casos das empresas, pode dificultar a obtenção de capital de giro e a formalização de negócios de modo geral.   A lesão à honra objetiva é inequívoca e deve ser reparada.   Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.   Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor é pessoa jurídica de médio porte atuante na atividade de exploração econômica, e que não especificou circunstâncias que demonstrem os danos à sua imagem comercial perante clientes e fornecedores, enquanto a ré é pessoa jurídica de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica.   Desta forma, e tratando-se de dano moral in re ipsa, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.   III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e confirmo a decisão liminar de id 121286942, para fins de:   a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual de fidelização por 24 meses;   b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos);   c) CONDENAR o promovido Telefônica Brasil S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.   Por fim, CONDENO o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  3. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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