Processo nº 02162943520228060001

Número do Processo: 0216294-35.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0216294-35.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso extraordinário interposto por W2W E-Commerce de Vinhos S/A contra o acórdão (ID 14675028) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17726861), que desproveu o agravo interno manejado pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "b" "c".     Preparo recolhido (ID 18328731).     Contrarrazões apresentadas.      É o que importa relatar. Decido.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões do recurso argumenta-se que, na origem, impetrou mandado de segurança preventivo visando não recolher o ICMS DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a destinatários não contribuintes.     Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão e conceder a segurança para afastar a exigência do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Estado do Ceará durante todo o exercício de 2022".     Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).        Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente 
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