Maria Iracema Martins Franca e outros x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0216700-22.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0216700-22.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IRACEMA MARTINS FRANCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAÕ DA ALEGADA FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, arguiu que uma funcionária do banco apelado a teria informado que seria necessário a assinatura em alguns documentos para realização de uma prova de vida, todavia, tratava-se, na verdade, do empréstimo consignado nº 060100168637, no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Dessa forma, requer a invalidade da referida contratação e a condenação do banco apelado em danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de nº 060100168637, supostamente pactuado pela apelante junto ao banco apelado, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a ser adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, merece menção o escopo da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A apelante, em sua peça inicial, reuniu o contrato questionado (id. 15885574 / 15885575 / 15885576 / 15885577), assim como o extrato bancário (id. 15885573), no qual restou demonstrada o ingresso da quantia supostamente contratada, em 15/09/2021 (quinze de setembro de dois mil e vinte e um), no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Contudo, a autora alegou que sua intenção não era o de contratar um empréstimo consignado, mas sim a de realizar procedimento de prova de vida, seguindo orientação do funcionário do apelado, o que a fez procurar a autoridade policial para lavrar o boletim de ocorrência de id. 15885572. 5. Diante desse cenário, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude dos negócios jurídicos, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se fosse juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a sua legalidade e a respectiva anuência da apelada. 6. Diante de tal ônus, o banco acostou aos autos, em sede de contestação à inicial, a seguinte documentação: 1) id. 15885714: contrato de empréstimo consignado nº 060100168637, datado de 15 de setembro de 2021, devidamente assinado pela apelante; 2) id. 15885707: demonstrativo de débito e demonstrativo de acordo e; 3) id. 15885713: documento de identidade da apelante. Por fim, anexou o comprovante que mostra que o valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) foi transferido para a conta da requerente (agência 019, conta corrente nº 0109812678), em 15/09/2021 (quinze de setembro de dois mil e vinte e um), o que é corroborado pelo extrato bancário de id. 15885573, juntado pela própria consumidora acostado à petição inicial. 7. Ressalta-se que o boletim de ocorrência, embora consista em manifestação formalizada perante autoridade policial, configura-se, por si só, como declaração unilateral de fatos, uma vez que nele são registradas exclusivamente as informações fornecidas pelo noticiante, sem que haja formação de juízo de valor ou exigência de comprovação mínima das assertivas apresentadas. Além disso, observa-se que a parte autora não acostou aos autos quaisquer outros elementos probatórios capazes de demonstrar a suposta condição de vítima de fraude. Diante dessa conjuntura, torna-se inviável o reconhecimento do alegado ilícito, diante da completa ausência de provas nesse sentido. 8. O Juízo de primeiro grau oportunizou às partes, em prazo comum, a produção de novas provas, tendo a autora expressamente se abstido de exercer tal faculdade, o que implica renúncia à dilação probatória. Importa salientar que, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de convencer o julgador acerca da verossimilhança e procedência da pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, I, e art. 1.010, III; CDC: art. 3º, art. 14 e art. 17 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200939-40.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024 TJCE, Apelação Cível - 0258777-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Iracema Martins Franca, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, in verbis: […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância de que a parte autora goza da gratuidade processual. [...] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id 15885746, requerendo a reforma da sentença para julgar os seus pedidos procedentes, arguindo que uma funcionária do banco apelado a teria informado que seria necessário a assinatura em alguns documentos para realização de uma prova de vida, todavia, tratava-se, na verdade, do empréstimo consignado nº 060100168637, no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Dessa forma, requer a invalidade da referida contratação e a condenação do banco apelado em danos materiais e danos morais. Intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões de id. 15885755. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 19911933, manifestando-se pelo "conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório, mantendo-se inalterada a sentença vergastada". É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a parte autora recorreu com a finalidade de reformar a sentença, arguindo que o contrato nº 060100168637, apresentado aos autos, não obedeceu aos critérios de validade, pois firmado mediante fraude praticada por funcionário do banco apelado. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de nº 060100168637, supostamente pactuado pela apelante junto ao banco apelado, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a ser adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) 2. Do mérito recursal Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, merece menção o escopo da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção. De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor. A par disso e voltando ao exame das razões do apelo, observa-se que a apelante, em sua peça inicial, reuniu o contrato questionado (id. 15885574 / 15885575 / 15885576 / 15885577), assim como o extrato bancário (id. 15885573), no qual restou demonstrada o ingresso da quantia supostamente contratada, em 15/09/2021 (quinze de setembro de dois mil e vinte e um), no valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). Contudo, a autora alegou que sua intenção não era o de contratar um empréstimo consignado, mas sim a de realizar procedimento de prova de vida, seguindo orientação do funcionário do apelado, o que a fez procurar a autoridade policial para lavrar o boletim de ocorrência de id. 15885572. Diante desse cenário, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude dos negócios jurídicos, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se fosse juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a sua legalidade e a respectiva anuência da apelada. Diante de tal ônus, o banco acostou aos autos, em sede de contestação à inicial, a seguinte documentação: 1) id. 15885714: contrato de empréstimo consignado nº 060100168637, datado de 15 de setembro de 2021, devidamente assinado pela apelante; 2) id. 15885707: demonstrativo de débito e demonstrativo de acordo e; 3) id. 15885713: documento de identidade da apelante. Por fim, anexou o comprovante que mostra que o valor de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) foi transferido para a conta da requerente (agência 019, conta corrente nº 0109812678), em 15/09/2021 (quinze de setembro de dois mil e vinte e um), o que é corroborado pelo extrato bancário de id. 15885573, juntado pela própria consumidora acostado à petição inicial. Ressalto que o boletim de ocorrência apresentado, embora consista em manifestação formalizada perante autoridade policial, configura-se, por si só, como declaração unilateral de fatos, uma vez que nele são registradas exclusivamente as informações fornecidas pelo noticiante, sem que haja formação de juízo de valor ou exigência de comprovação mínima das assertivas apresentadas. Além disso, observa-se que a parte autora, que é pessoa alfabetizada e capaz, não acostou aos autos quaisquer outros elementos probatórios capazes de demonstrar a suposta condição de vítima de fraude. Diante dessa conjuntura, torna-se inviável o reconhecimento do alegado ilícito, diante da completa ausência de provas nesse sentido. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes, em prazo comum, a produção de novas provas, tendo a autora expressamente se abstido de exercer tal faculdade, o que implica renúncia à dilação probatória. Importa salientar que, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE COMPRA. VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) VI. Em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (Apelação Cível - 0200939-40.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) [G.N.] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. REALIZAÇÃO VIA APLICATIVO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES MESMO DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA, A PEDIDO DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR QUE NÃO TROUXE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se foi regular ou não a suposta cobrança realizada pela instituição financeira e se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. No caso, o autor, ora apelante, apesar de favorecido pela inversão do ônus da prova, não conseguiu comprovar, mesmo que minimamente, a tese por si sustentada, uma vez que não trouxe indícios da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros quando da contratação dos empréstimos financeiros. Importante considerar que foi o próprio demandante quem admitiu, nestes autos, que o empréstimo objurgado foi cancelado pela instituição financeira a seu pedido, tendo ocorrido o estorno do valor emprestado. Ademais, deve-se levar em consideração que o recorrente não apresentou um comprovante sequer acerca da exigência, pela instituição financeira, do pagamento do valor de R$ 208,64 (duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) como condição para o cancelamento do contrato, sendo insuficientes, nesse sentido, os "prints" de conversas no aplicativo WhatsApp, acostados às fls. 28/40. Tampouco há, nesse sentido, o comprovante de que o pagamento foi realmente realizado pelo consumidor. Tem-se, então, que tanto a celebração do empréstimo consignado como a sua liquidação antecipada partiram de iniciativa do consumidor, a quem competia fazer prova do direito alegado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A situação vertente, tal como narrada, não evidencia a existência de ato ilícito pela instituição financeira apelada, além de não estarem presentes elementos caracterizadores do suposto dano sofrido pelo consumidor, como de resto os requisitos da responsabilidade civil. Desse modo, descabe responsabilizar civilmente a apelada, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0258777-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) [G.N.] Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de convencer o julgador acerca da verossimilhança e procedência da pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216700-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br