Antonio Egedemo Martins x Beatriz Chaves Bittencourt De Albuquerque e outros
Número do Processo:
0217329-93.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0217329-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] Autor: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS e outros Réu: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA NAIRA MARIA FARIAS MARTINS e ANTONIO EGEDEMO MARTINS, devidamente qualificados na exordial, moveram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, CANCELAMENTO DE COBRANÇA c/c TUTELA em desfavor do BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A; alegando, em síntese, que ao desfrutarem de férias no Beach Park foram abordados por vendedores para participar de uma palestra sobre a aquisição do empreendimento Ohana Beach Park Resort e, após muita insistência, os demandantes verificaram que os custos cabiam em seu orçamento e aderiram ao contrato. Contudo, afirmaram que inexistiu tempo hábil para analisar a avença e que a assinatura ocorreu de forma eletrônica; todavia, o contrato assinado digitalmente não foi encaminhado de forma imediata, apenas após solicitação expressa dos Autores. Na oportunidade da leitura das cláusulas, verificaram a existência de informações parcialmente apresentadas, bem como cláusulas abusivas e, apesar de tentarem solver a questão de forma administrativa, não obtiveram sucesso. Desta feita pleitearam, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, com o cancelamento de valores cobrados na fatura do cartão de crédito, bem como a não inscrição de seus nomes nos Órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereram a rescisão contratual, bem como o reconhecimento da abusividade da multa e demais valores rescisórios, devendo ser condenado o Suplicado a restituir os valores eventualmente pagos, bem como pleitearam danos morais. Despacho inicial citando o recolhimento das custas judiciais, bem como postergando a análise da tutela (ID 115182174). Em sede de contestação (ID 115689982), o demandado alegou primordialmente que o contrato foi assinado de maneira presencial, o qual possuía letras normais e destaque nos pontos principais. Narrou que a conduta de ofertar brindes e descontos temporários para ver realizado o negócio não configura prática abusiva. Ademais, disponibilizou o Termo de Declaração no próprio instrumento, a fim de dar relevância às cláusulas mais importantes, obtendo, inclusive, assinatura dos Autores. Sobre o cancelamento do contrato, a empresa afirmou que procedeu com todas as tratativas possíveis para que procedesse o ato, mas os Autores não aceitaram. Desta maneira entendem pela improcedência da ação. Réplica apresentada (ID 115689989). O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastado o deferimento da tutela de urgência (ID 115689990). No Id 115689995, o demandado apresentou proposta de acordo. Por sua vez, no Id 155273710, os Requerentes apresentaram contraposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Autores - adquirente do produto/serviço, e do outro o fornecedor, onde todos se enquadram nas descrições dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. Ab initio, vale rememorar que os Suplicantes não negam que tenham assinado o contrato, o que na verdade reclamam é que após leitura, entenderam que a avença não lhes era proveitosa, suscitando falta de leitura no momento da contratação e cláusulas abusivas. Mencionaram também a configuração de venda emocional por parte do Demandado; vício de consentimento e direito de arrependimento! Nesse cenário, a regularidade da avença deve ser aferida a partir dos elementos colhidos do caso concreto, estando diretamente relacionados à demonstração de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC). Nesse panorama, cabia ao Demandado demonstrar que os Suplicantes foram informados sobre as condições da aquisição e sua modalidade, apresentando alguma excludente de responsabilidade, e foi justamente o que ocorreu. É cediço que após a celebração de um contrato o consumidor poderá desistir se houver vício na prestação do serviço ou, quando a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, poderá cancelar a avença em até sete dias, exercendo assim seu direito de arrependimento. Todavia, para o caso em debate, verifiquei que a contratação foi realizada dentro do estabelecimento empresarial do Demandado, o qual forneceu aos seus clientes um local seguro para debater as questões pertinentes ao contrato e, embora os Autores apontem oposição à avença nesses moldes, verifiquei que não há dispositivo legal que vede a sua utilização. Ressalto que o fato de a assinatura ter sido por meio eletrônico não autoriza o desfazimento do negócio celebrado, pois, no caso concreto, a assinatura foi realizada no estabelecimento comercial do Demandado. Além disso, essa modalidade de negócio jurídico é aceita, consoante artigo 441, do CPC. O que verifiquei foi o simples arrependimento do consumidor. A jurisprudência coaduna-se com o pensamento: (grifei) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS INSTRUMENTOS SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. BOLSA PROTEGIDA, MICROSSEGURO RESIDENCIAL E PERNAMBUCANAS ODONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. VALIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS VIA TABLET. ART. 441, CPC. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-21.2021.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.05 .2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO ARREPENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE NÃO SATISFAZ OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 49, CDC). COMPRA REALIZADA EM LOJA FÍSICA. DIREITO À DESISTÊNCIA DO CONTRATO (DIREITO AO ARREPENDIMENTO) QUE SÓ EXISTE QUANDO A CONTRATAÇÃO É REALIZADA "FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL", ESPECIALMENTE POR TELEFONE, A DOMICÍLIO OU PELA INTERNET (ART. 49, CDC). INEXISTENTE, PORTANTO, O DIREITO AO CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00001702920188020092 Maceió, Relator.: Juiz Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 27/01/2021) Na verdade, o artigo 49, do CDC, é claro ao estabelecer que para o exercício do direito de arrependimento se faz necessária a assinatura fora do estabelecimento comercial, note: (grifei) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Logo, é válido o contrato eletrônico apresentando nos autos, principalmente quando o objeto da ação não é sua validade ou legalidade. Assim, os envolvidos devem cumprir os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na execução, como na conclusão da avença. Ressalto ainda que a tradição é requisito apenas para a aquisição da propriedade sobre coisa móvel e não para o aperfeiçoamento do contrato firmado entre as partes, assim, o não recebimento do contrato via e-mail não é fator determinante para ilegalidade do pacto. Importante ainda mencionar que não entendo aplicável o vício de consentimento que levou ao erro substancial, pois, conforme afirmado pelos próprios Suplicantes até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial (ancorado), caberia no bolso e até parecia ser atrativo (pág. 2, Id 115690017). Sobre o erro, leciona Paulo Lôbo: O erro substancial ocorre quando a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa ou de determinada coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. É a representação falsa da realidade. Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. Dá-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato. (LÔBO, P. Direito Civil: parte geral. V. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 297). Destarte, da leitura do contrato (Id 115690008) é possível perceber que todas as informações foram prestadas de forma clara e simples, permitindo aos consumidores identificarem o que estavam contratando, o que é bem explícito no quadro de resumo. Ademais, também observei que a assinatura dos contratantes foi lançada em TODAS as páginas do contrato, em especial nas declarações pontuais do anexo V (Id 115690005). Logo, o Demandado atendeu aos deveres de informação e publicidade inseridos nos artigos 6º, inc. III e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se desincumbindo do ônus da prova, consoante o art. 373, inc. II, do CPC. Outrossim, não se deve perder de vista que os Requeridos são advogados e não parece razoável assinarem um contrato por pressão do momento (art. 375, CPC). Aliás, convém mencionar: (grifei) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO. RECORRENTE CONSEGUE ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS VÁLIDAS, AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES ARGUIDAS REJEITADAS. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. [...] Ela conseguiu elidir a pretensão autoral, conforme preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No seu termo de queixa (Evento 1.1), a Recorrida alega propaganda enganosa, bombardeio de informações e outros fatores, como forma de macular o negócio jurídico, mas não consegue comprovar a existência de vício de consentimento na contratação realizada. A Recorrida e seu esposo são pessoas esclarecidas, ela, inclusive, sendo assistente jurídica, tendo todo o arcabouço teórico, para, na existência de vícios e cláusulas abusivas, furtar-se a assinar o respectivo contrato (Evento 25.2). Por tudo colacionado pela Recorrente nos Eventos 25.1 e seguintes, fica claro que todas as informações foram prestadas e anuídas de forma livre e espontânea . Porém, pela troca de mensagens 25.4, infere-se que a Recorrida se arrependeu da contratação e visava, por faltarem muitas parcelas, o cancelamento e não pagamento destas, indo de encontro assim, a segurança jurídica que deve ser estabelecida nas relações contratuais. Na página 2, do Evento 25.4, consta resposta à dúvida sobre reserva, sendo a mesma sanada. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00856315920218050001, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/07/2024) Vê-se, portanto, que não houve vício na prestação do serviço, tendo as partes firmado um acordo de vontades, livre de qualquer vício. Dessa ótica decorre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que vincula as partes, ou seja, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento do contrato (os pactos devem ser cumpridos). Em outras palavras, a avença, desde que observados os requisitos legais torna-se obrigatória entre os envolvidos, constituindo lei entre as partes. Aliás: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO APELANTE EM RESSARCIR O APELADO PELOS DANOS CAUSADOS PELA SUA DESÍDIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático, gera para as partes o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida. Apelante que deixou de cumprir cláusula contratual. Violação dos Princípios da Pacta Sunt Servanda e da Boa-Fé Objetiva. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00249203220168190209, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) O contrato foi livremente negociado e aceito, por isso fez lei entre as partes, e, exarar um entendimento diverso ao estabelecido, sem qualquer nulidade apontada, só provocaria insegurança aos envolvidos, acarretando inegável desequilíbrio. Por todos esses motivos entendo totalmente exigível o pacto. Contudo, observei que o valor que o Requerido pretende reter pelo desfazimento do contrato é composto de 20% de compensação pelos gastos administrativos e ainda 10% da cláusula penal, ambos sobre o valor total do contrato (pág. 14, Id 115689983), perfazendo o percentual total de 30% do valor do contrato. Contudo, é certo que tal condição impõe desvantagem excessiva em favor do Demandado, podendo, inclusive, configurar enriquecimento sem causa, se fosse assim procedido. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No mesmo sentido é o art. 4.º, I, do CDC, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, a qual reconhece expressamente a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Podendo ainda ser aplicável o disposto no art. 51, IV, da referida norma, considerando que se trata de um contrato de adesão, detentor de cláusulas abusivas a ensejar a nulidade. Note: Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desse modo, é plenamente possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas em decorrência da onerosidade excessiva das prestações. E como bem visto, a cumulação dos percentuais sobre o valor do contrato deixa o consumidor em desvantagem acentuada. Resta, desta maneira, o reconhecimento da ilegalidade da cumulação discutida, presente nas cláusulas 8.3 e 8,4 (a) e (b) (Id 115689983) e cláusula 9,1 (Id 115689983). Todavia, fomentando o princípio da confiança e do prestígio à segurança jurídica, bem como zelando pela boa fé processual, a multa pela rescisão deverá ser mantida, porém, no patamar total de 20%, e sobre o valor pago pelos Autores. O TJCE já se posicionou em casos semelhantes, decidindo que a retenção de 20%, a título de multa é proporcional e suficiente para cobrir custos administrativos, decorrente da desistência do pacote turístico: (grifei) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE 20%. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Compulsando os autos, se observa que a cláusula que faz previsão de retenção de 75% (setenta e cinco por cento), em caso de desistência do comprador no prazo de até 15 dias antes da viagem, impõe desvantagem exageradamente excessiva em favor da empresa recorrente, ultrapassando os limites da proporcionalidade. 5. Em sendo assim, deve ser resguardado o direito à restituição de 80% (oitenta por cento) do valor que foi pago, na medida em que 20% (vinte por cento), a título de multa, é suficiente para cobrir os custos administrativos decorrente da desistência do pacote turístico. [...] 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0183255-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). Assim, seguindo o posicionamento jurisprudencial e não havendo comprovação de gastos irrecuperáveis por parte do Demandado, sequer sendo comprovado que os Autores utilizaram o empreendimento, autorizo a retenção de 20% sobre o valor pago, e não sobre o valor global do contrato, sendo suficiente para cobrir os custos administrativos. Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: - Rescindir o contrato entre as partes; - Autorizar o Requerido a reter o valor equivalente a 20% da quantia paga pelos Autores, devendo o remanescente ser restituído, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cancelamento do contrato (21.03.2023 - protocolo da ação), a ser pago em parcela única. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 50% (cinquenta por cento) para o Requerido (art. 86, do CPC). Estabeleço os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, do CPC), condeno a parte Suplicante ao pagamento de 50% dos honorários (ao advogado da parte adversa), e ao Demandado ao pagamento de 50% dos honorários à parte autora, que advoga em causa própria. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 16 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)