Banco Pan S.A. e outros x Maria Das Gracas Dos Santos Ribeiro e outros
Número do Processo:
0217505-72.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0217505-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face da sentença de ID 137301677 proferida por este juízo, o qual julgou o processo com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida em ID 120395804, para DECLARAR a nulidade do contrato do empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em seu arrazoado de ID 138387662, a parte embargante aduz que a sentença possui contradição, uma vez que o juízo teria incorrido em erro ao utilizar o índice SELIC para correção monetária, pois o índice aplicável ao caso seria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo em vista se tratar de relação de consumo. De igual modo, sustenta que houve omissão na medida em que deixou de se manifestar a respeito do pedido de compensação relacionado aos valores transferidos para a conta da parte da autora. Assim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja eliminada a omissão e a contradição indicada. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, conforme ID 149701044. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Portanto, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Outrossim, a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. No que se refere à contradição, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, para que seja considerada contraditória, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação do ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Perceba-se, pois, que na sentença embargada o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a afastar a suscitada contradição, uma vez que o índice de atualização monetária utilizado foi o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme previsão do art. 406 do Código Civil, sendo aplicável ao caso concreto. Quanto à alegação de omissão apontada pelo embargante, esta também não merece prosperar, uma vez que a fundamentação e o desfecho final foi fartamente debruçado nos autos, ao passo que não há o que se falar em compensação de valores quando a parte autora impugnou a titularidade da conta bancária na qual foi depositado o valor e a promovida não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado. O que se percebe é a pretensão da parte embargante em provocar uma nova manifestação deste juízo a respeito da matéria embargada. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir parte da decisão prolatada, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0217505-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face da sentença de ID 137301677 proferida por este juízo, o qual julgou o processo com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida em ID 120395804, para DECLARAR a nulidade do contrato do empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em seu arrazoado de ID 138387662, a parte embargante aduz que a sentença possui contradição, uma vez que o juízo teria incorrido em erro ao utilizar o índice SELIC para correção monetária, pois o índice aplicável ao caso seria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo em vista se tratar de relação de consumo. De igual modo, sustenta que houve omissão na medida em que deixou de se manifestar a respeito do pedido de compensação relacionado aos valores transferidos para a conta da parte da autora. Assim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja eliminada a omissão e a contradição indicada. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, conforme ID 149701044. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Portanto, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Outrossim, a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. No que se refere à contradição, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, para que seja considerada contraditória, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação do ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Perceba-se, pois, que na sentença embargada o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a afastar a suscitada contradição, uma vez que o índice de atualização monetária utilizado foi o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme previsão do art. 406 do Código Civil, sendo aplicável ao caso concreto. Quanto à alegação de omissão apontada pelo embargante, esta também não merece prosperar, uma vez que a fundamentação e o desfecho final foi fartamente debruçado nos autos, ao passo que não há o que se falar em compensação de valores quando a parte autora impugnou a titularidade da conta bancária na qual foi depositado o valor e a promovida não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado. O que se percebe é a pretensão da parte embargante em provocar uma nova manifestação deste juízo a respeito da matéria embargada. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir parte da decisão prolatada, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)