2ª Vara Cível Da Comarca De Ourinhos e outros x Amestrom Construtora Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0218400-92.2000.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VINHEDO CONSTRUTORA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO VINICIUS BECKER MARSON
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELA CRISTINE BECKER MARSON
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FRANCESCA CAROLINA BECKER MARSON REZENDE
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0218400-92.2000.5.02.0068 : ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES : AMESTROM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (7) Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de regularizar o andamento processual pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Cuidam-se os autos de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário oposta por Antonio Aurelio de Paiva Fagundes contra Amestrom Construtora Ltda. - EPP e Antonio Marson Neto, com inclusão posterior dos executados Vinhedo Construtora Ltda., Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda., Fabio Vinícius Becker Marson, Gisela Cristine Becker Marson, Geraldo Francisco da Silva e Fabiana Francesca Carolina Becker Marson Rezende, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. O processo foi digitalizado por decisão datada de 11/09/2018, restando ao autor a determinação de juntada das necessárias peças processuais, ao que procedeu em 29/07/2020, sendo intimado em 04/10/2020 a efetuar novamente à referida juntada, em ordem cronológica, vez que em desacordo com a determinação inicial supracitada. Novas peças foram juntadas em 13/10/2020, para a devida análise e prosseguimento do feito e em razão de mais de uma juntada de peças e de diversos encaminhamentos e devoluções de Cartas Precatórias, expedidas em razão da execução, a verificação do processado demonstra a repetição de documentos e andamentos, o que torna o feito confuso, sendo mais uma razão do relatório. Da nova juntada de documentos ao meio eletrônico, observa-se que, homologados os cálculos, em 07/08/2006 (fls. 536), houve o início da execução no presente feito. Após tentativas infrutíferas de penhoras junto aos sistemas conveniados para execução do montante de R$ 11.509.651,53, o exequente indicou imóveis à penhora, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, pertencentes ao executado, Antonio Marson Neto e sua esposa, Gisela Cristine Becker Marson, ao que foram expedidas quatro Cartas Precatórias de nºs 0001979-64.2011.5.15.0030 (matrícula nº 18.109) 0001980-64-2011.5.15.0030 (matrícula nº 32.611) 0001981.49.2011.5.15.0030 (mesma matrícula nº 32.611) e 0001982-34-2011.5.15.0030 (matrícula nº 17.688).(Registro de fls 60 dos presentes autos). Houve a penhora do imóvel de matrícula 32.611 na Carta Precatória 0001981.49.2011.5.15.0030 e avaliação conjunta (fls. 665) com o imóvel de matrícula 17.688, penhorado na Carta Precatória de nº 0001982.34.2011.5.15.0030, conforme certificado quando da devolução das referidas CP’s. O juízo de Ourinhos determinou a reunião das cartas precatórias acima, por celeridade e economia processuais. Foram averbadas as penhoras nas duas matrículas, constando o número de cada carta precatória supra, respectivamente, em cada uma das referidas anotações, ambas datadas de 30/11/2012, AV 2 de matrícula 36.611 (ID c8207b6) e AV 5 de matrícula 17.688 (ID 9a4842d). Às fls. 698 consta a petição do exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, requerendo adjudicação dos imóveis penhorados, ao que o juízo indeferiu, de modo a se aguardar o momento oportuno. Na sequência, a executada se manifesta quanto à ilegalidade da penhora efetuada, ao que são devolvidas as Cartas Precatórias supra para apreciação deste juízo. (fls 705/711). Às fls. 828 consta Carta de Adjudicação, decorrente deste processo, expedida pelo Posto Avançado de Vinhedo, resultante da execução em andamento neste processo e referente a dois imóveis diversos, de matrículas 28.767 e 44.242, adjudicados pelo exequente Antonio Aurélio de Paiva Fagundes, pelo valor da avaliação, à época, de R$ 195.000,00. Após a juntada das peças supramencionadas, houve manifestação do executado quanto à ilegalidade da penhora dos imóveis penhorados em Ourinhos/SP, que foi recebida por este juízo deprecante como Embargos à penhora, devidamente processados em 19/10/2020, a fls,. 836. Julgados extintos os embargos à penhora, em 04/11/2020, (fls. 845) houve determinação de devolução das 2 CP’s, com andamento conjunto, à Vara do Trabalho de Ourinhos, para prosseguimento, em 01/12/2020. Em 04/05/2021, este juízo solicitou informações quanto ao cumprimento das CP’s, por meio eletrônico. Em resposta, às fls. 860, a VT de Ourinhos informou que as Cartas Precatórias haviam sido autuadas sob novo número, a saber: 0010153-28.2021.5.15.0030 e que a CP restaria no aguardo de decurso de prazo referente à intimação das partes. A VT de Ourinhos passou a encaminhar respostas referentes às CP’s informadas no nosso novo número 0010153-28.2021.5.15.0030 e às fls. 874, no despacho datado de 20/07/2021, informou que as matrículas 32.611/CRI Ourinhos e 17.688/CRI Ourinhos haviam sido arrematadas em processo da 34ª Vara do Trabalho (CP 0010060-36.2019.5.15.0030), o que, posteriormente, se confirmaria tão somente em relação à matrícula de nº 17.688, vez que, como se verá adiante, apesar da referida informação, a VT de Ourinhos designou hasta pública, consoante expediente de fls. 945, na CP 0010153-28.2021.5.15.0030, deste juízo, matrículas 32.611/CRI Ourinhos, sendo leiloeiro, Giordano Bruno Coan Amador e arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral. A partir de então, em razão de arrematação havida no processo da Vara 34, na VT de Ourinhos, pela VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram constatadas incorreções no andamento do processo em razão de petições opostas por este último e alheio arrematante, como se verá. Às fls. 929 ingressou no processo a empresa VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. na condição de arrematante do imóvel de matrícula 17.688, em processo em trâmite na 34 VT (0275100-98.1997.5.02.0034). O juízo nada deferiu a respeito em razão da restrição ter sido anotada pelo Juízo de Ourinhos, devendo a retirada ser requerida junto àquele juízo. Às fls. 945, após a nova solicitação de informações, o Juízo de Ourinhos informou quanto à designação de hasta pública, que seria realizada em 30/03/2023, referente à matrícula nº 36.611 e às fls 950 foi devolvida a carta precatória 0010153-28.2021.5.15.0030, com novo despacho do juízo de Ourinhos, com força de ofício, informando quanto à arrematação havida em cumprimento ao nosso processo e determinando a intimação do arrematante neste processo (Marcelino Luiz Monteiro Cabral) para que depositasse o valor das parcelas acordadas em arrematação à disposição desta 68 VT, o que passaria a ser por ele efetuado. Juntado o primeiro depósito, via Sif, às fls 951, no montante de R$ 51.669,70 e, com a arrematação informada, foi determinado pela 68ª VT a liberação ao autor deste processo, Antonio Aurelio de Paiva Fagundes, do valor de R$ 48.636,10 e a transferência de R$ 3.033,60, a título de imposto de renda (fls. 958) o que foi cumprido com os expedientes de fls. 968 e 969. Nesse ínterim, continuaram sendo juntados comprovantes de valores depositados de forma parcelada nestes autos, em atenção à determinação da VT de Ourinhos, mas a liberação de valores foi suspensa, por determinação deste juízo, em razão e apesar da manifestação da empresa Valepar Participações e Empreendimentos Ltda., arrematante da 34ª VT, a fls. 973, que, informou ser arrematante do imóvel de matrícula 17.688 e, desta feita, restar impossibilitada de tomar posse do bem por ela arrematado, que estaria sub judice, nos autos de nº 1002832-94.2021.8.26.0408, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, com ação de Interdito Proibitório, que fazia referência também à matrícula 32.611, arrematada em CP deste processo, como supracitado. Os depósitos do arrematante neste processo continuaram sendo efetuados de forma parcelada. Tratava-se de arrematante diverso ao desta VT, mas mencionava o imóvel aqui penhorado, qual seja: de matrícula nº 32.611. A Valepar havia arrematado o imóvel de nº 17.688 da 34ª Vt, como dito. O juízo da 68º VT determinou a suspensão de novas liberações de valores e solicitou novas informações ao juízo deprecante, com despacho datado de 08/08/2023. Na resposta do juízo, na nossa CP 001053-28.2021.5.15.0030, verifica-se a expedição pela VT de Ourinhos de mandado de imissão na posse (fls. 1010) em favor do arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a homologação da arrematação às fls. 1026 e Carta de Arrematação às fls. 1030, tudo com o número da Carta Precatória desta VT: 0010153-28.2021.5.15.0030. Observe-se que na matrícula 32.611, devidamente atualizada, ID c8207b6, consta o registro da arrematação efetuada pela VT de Ourinhos, com o nº da nossa CP 0010153-28.2021.5.15.0030, em nome do exequente deste juízo, o que confirma a arrematação no processo da 68ª VT do imóvel mencionado acima, arrematante: Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e a arrematação efetuada pela 34ª VT do imóvel de matrícula 17.688, ID 9a4842d, arrematante, Valepar Participações e Empreendimentos Ltda, de acordo com averbação efetuada pela 34ª VT. Na sequência, a fls. 1043, houve equívoco no andamento neste feito quando da determinação da intimação da arrematante Valepar Participações e Empreendimentos Ltda para que se manifestasse sobre a posse do bem, vez que não se trata de arrematante deste processo bem como indevido também pedido efetuado pela Valepar, fls. 1045. quanto à liberação de valores que não lhe pertenciam, vez que arrematou imóvel diverso na 34ª VT, como informado. Também há incorreção no despacho de fls. 1079, 1088, seguida por novo pedido indevido de liberação de valores pela Valepar, e novos despachos incorretos a fls. 1092 e 1093 quanto à posse do bem pela Valepar Participações e Empreendimentos Ltda. Por tais razões, torno nulos os referidos atos, de fls. 1043 a 1076, 1079 a 1082 e 1088 a 1093, que deverão ser excluídos do processo. Às fls. 1100, atendendo ao requerido pelo exequente, o juízo determinou nova tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud em contas dos executados, o que foi efetuado, resultando em impugnação do sócio, Antonio Marson Neto, quanto à penhora em proventos provenientes de sua aposentadoria e excesso de execução, sendo que, após manifestação do exequente, foi determinada a manutenção de 20% do valor penhorado e devolução de 80% da penhora ao executado, conforme interpretação jurisprudencial. Às fls. 1447, o executado agravou de petição quanto à referida decisão. Devidamente processado o incidente, foi revertida a decisão e determinada a devolução do montante penhorado, de 20% ao executado, às fls. 1489, cumprida pelo juízo. Nesse ínterim, às fls., 1163 o arrematante, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, informou não ter conseguido tomar posse do imóvel de matrícula 32.611, arrematado neste processo, por não ter havido a desocupação do referido imóvel, pendendo Ação de Usucapião sobre o bem ao tempo em que pediu a anulação do leilão realizado e restituição dos valores pagos, tendo sido o autor intimado a se manifestar quanto a esse requerimento o que o fez às fls. 1461. Às fls. 1518 houve despacho incorretamente efetuado, citando a empresa Valepar como arrematante neste feito, posteriormente reconsiderado, em novo despacho de fls. 1526 referente à Ação de Usucapião informada pelo arrematante neste processo, Marcelino Luiz Monteiro Cabral, e foi determinada, uma vez mais, a suspensão da liberação de valores, em razão da referida ação, pendente de decisão. Às fls. 1585, noticiado interdito proibitório oposto, consta o seguinte despacho efetuado por este juízo: “Vistos Diante da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (interdito proibitório apresentado por Jose Roberto Zanchetta), que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o pedido, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, prolator do ato de imissão de posse combatido, determino o que segue: i. Providencie a Secretaria a abertura de Ação de Interdito Proibitório (1709) a ser distribuída, por dependência, aos presentes autos; ii. Cadastre-se como requerente: JOSÉ ROBERTO ZANCHETA, CPF- 667.187.408-53 (e seu patrono), como requerido: MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL, CPF: 316.443.268-25 (e seu patrono) e como terceiros interessados: VALEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (e seu patrono) e o exequente da presente demanda, ANTONIO AURELIO DE PAIVA FAGUNDES (e seu patrono). iii. Junte-se àqueles autos cópia integral da ação ajuizada no cível, mediante consulta à senha encaminhada a este Juízo em id bf614f8. iv. Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, mantenho a decisão de id 91f99ad quanto à suspensão das liberações de valores em razão da arrematação neste processo, até a solução definitiva por este juízo do interdito proibitório oposto por José Zanchetta.” O processo de Interdito Proibitório foi distribuído por dependência a esta VT sob nº 1001454-32.2024.5.02.0048 em 26/10/2024, suspendendo-se este feito até seu julgamento por decisão de 30/10/2024. Posteriormente, em 19/02/2025, foi determinado ao exequente que informasse sobre a adjudicação constante de fls. 828 referente aos imóveis 28.767 e 44.242, para o necessário ajuste de contas. O exequente confirmou a adjudicação havida, ao que o juízo procedeu à devida atualização de cálculos quanto ao montante devido, no total de R$ 15.963.405,07, consoante fls. 1633, que contabilizou o montante da adjudicação havida e os valores juntados ao processo pelo arrematante neste feito. O processo resta pendente da decisão no processo de Interdito Proibitório, cujo resultado deverá ser certificado nestes autos, e eventual resultado da Ação de Usucapião, conforme decisão supramencionada, para posterior análise do pedido pendente de fls. 1163 pelo arrematante neste processo sobre eventual anulação de leilão realizado e devolução dos valores carreados. A fim de se evitar tumulto processual, determino a exclusão da Valepar Participação e Empreendimentos Ltda., cadastrada como terceira interessada, por não se tratar de arrematante neste processo e sim do processo 0275100-98.1997.5.02.0034, em trâmite na 34 VT, matrícula 17.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP e por não possuir quaisquer depósitos efetuados nestes autos. Providencie a Secretaria. É o relatório. Intimem-se. Após, sobreste-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELINO LUIZ MONTEIRO CABRAL