Banco Bradesco S.A. x Francisco Pereira Machado Neto

Número do Processo: 0218913-08.2016.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5226925-08.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Francisco Pereira Machado NetoAgravado: Banco Bradesco Relator: Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau  VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 18. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Pereira Machado Neto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução n. 0218913-08.2016.8.09.0051, movida por Banco Bradesco S.A., rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Questão em discussão A questão controvertida resume-se a definir se a citação válida realizada tardiamente acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do alegado decurso de prazo superior ao trienal previsto para a cobrança de cédula de crédito bancário. 3. Razões de decidir O agravo de instrumento limita-se à revisão da matéria abordada na decisão contestada; não se deve considerar questões não analisadas pelo juízo de origem para evitar a supressão de instância, mesmo quando se trate de assuntos de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício.  3.1 Da citação tardia e seus efeitos É incontroverso que a citação originalmente realizada em 2017, nos autos da execução n. 0218913-08.2016.8.09.0051, foi posteriormente declarada ineficaz, por ter sido recebida por terceiro não identificado; foi reconhecida a nulidade do ato processual em 2018 (mov. 36 dos autos da execução). No ato do referido reconhecimento, a parte exequente foi intimada a promover nova citação (mov. 36 dos autos da execução), e passou a diligenciar imediatamente, com requerimento de busca de endereços alternativos e tentativas de localização do executado. Foram promovidas tentativas em cerca de dez endereços distintos, com o devido adimplemento das despesas judiciais exigidas, tudo conforme os despachos proferidos pelo juízo de origem. Constata-se que o credor, desde o reconhecimento da nulidade da citação, adotou conduta diligente, sempre atendendo às determinações judiciais, sem registrar qualquer tipo de desídia ou abandono. Após isso, o exequente requereu a citação por edital no movimento 157, mas foi indeferida no movimento 169. No movimento 180, mais uma vez foi requerida a citação por edital, que foi, então, acolhido no movimento 186. A citação efetiva por edital ocorreu, finalmente, em 2024, com comparecimento da parte no movimento 192. A citação foi, de fato, tardia, mas essa constatação, por si só, não conduz à prescrição, sendo necessário examinar a quem se deve imputar a responsabilidade pela demora. 3.2. Da ausência de prescrição por citação tardia A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de contagem do prazo prescricional, a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao credor quando demonstrada a sua diligência na tentativa de promover o ato citatório, devendo-se, nesse caso, aplicar a Súmula 106/STJ, segundo a qual: “Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na hipótese dos autos, a atuação contínua do exequente, que apresentou diversos pedidos de localização e citação da parte executada, comprova sua diligência. A morosidade observada está relacionada ao ritmo de processamento dos atos judiciais e às tentativas frustradas de localização do devedor, o que afasta a tese de que tenha havido omissão ou inércia do autor da execução. Isso porque, no que pertine à prescrição, o art. 202, I, do Código Civil, estabelece que o despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação tem o condão de interromper a prescrição, se o interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da lei processual. De igual forma, o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, determina que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, enquanto o §3º do mesmo dispositivo dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ademais, ainda que se cogitasse, em tese, de eventual culpa atribuível ao exequente pela citação tardia — o que, repita-se, não se verifica neste caso —, a doutrina especializada reconhece que, nesses casos, a interrupção da prescrição também opera-se a partir do despacho que determina a citação, contudo, não retroage à data da propositura da ação. Cita-se, nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves1: “Sendo o réu citado fora do prazo legal, por culpa do autor, a interrupção se dará do despacho que determina a citação, apenas não retroagindo à data da propositura da ação.” Assim, tendo sido o despacho citatório proferido ainda dentro do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, e tendo o exequente promovido os atos necessários à citação de forma tempestiva e regular, a interrupção da prescrição deve ser reconhecida, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição por citação tardia. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A dívida firmada em contrato bancário para desconto de cheques sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal conforme preceitua o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.2. Visto que a demora de providências para a efetivação da citação da parte executada decorreu de mecanismos da máquina judiciária, não pode o credor sofrer os efeitos da prescrição.3. A não efetivação da citação no prazo legalmente estabelecido, por situação alheia à vontade do exequente, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido, não obsta a interrupção da prescrição. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ.4. Na espécie, verificado que a citação tardia sobreveio por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual, e uma vez proposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.5. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0398269-31.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) 3.3 Da inaplicabilidade da tese de prescrição intercorrente Registre-se, ainda, que a decisão agravada, ao indeferir a exceção de pré-executividade, apoiou-se na prescrição intercorrente, que ocorre, em regra, nos autos de execução quando há paralisação injustificada do feito, por culpa exclusiva do credor, pelo prazo prescricional correspondente à pretensão. Contudo, a hipótese em exame não é de prescrição intercorrente, mas sim de alegação de prescrição por citação tardia, que possui regramento jurídico próprio, nos moldes dos artigos mencionados acima. Embora a sentença de primeiro grau tenha utilizado expressões relacionadas à prescrição intercorrente, a conclusão a que chegou mostra-se acertada, uma vez que se sustentou justamente na análise da atuação diligente do exequente, da ausência de culpa pela demora, e da impossibilidade de imputar à parte os efeitos de uma morosidade que decorreu essencialmente do fluxo processual e das dificuldades operacionais na localização do executado. Assim, a improcedência da exceção de pré-executividade deve ser mantida, por inexistir prescrição a ser reconhecida, seja por citação tardia, seja por paralisação processual. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.  Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Antônio Cezar Pereira MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator 7S  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inexistência de prescrição. A parte agravante sustenta que a citação válida ocorreu apenas por edital, mais de quatro anos após o vencimento do título, e defende que a demora não pode ser atribuída à morosidade do Judiciário. A decisão agravada reconheceu a atuação diligente do exequente, afastando a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada tardiamente acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do alegado decurso de prazo superior ao trienal previsto para a cobrança de cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação inicialmente realizada foi declarada ineficaz, tendo o exequente prontamente adotado medidas para localização do devedor e efetivação da nova citação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, afasta a configuração da prescrição quando a demora na citação decorre de diligência do exequente e morosidade do Poder Judiciário.5. A atuação contínua e diligente da parte exequente desde o reconhecimento da nulidade da citação originária demonstra ausência de desídia.6. O despacho citatório proferido no curso do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do CC, e 240, §1º e §3º, do CPC.7. A alegação de prescrição intercorrente não se aplica à hipótese, pois não houve paralisação injustificada da execução, mas sim dificuldades na localização do executado e no cumprimento dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A citação tardia não configura prescrição quando a parte exequente demonstra atuação diligente e a demora decorre da morosidade do Judiciário.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 202, I, e 206, §3º, VIII; CPC, arts. 240, §1º e §3º; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível nº 0398269-31.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 5226925-08, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao agravo, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, o Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Dr. Antônio Cezar Pereira MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inexistência de prescrição. A parte agravante sustenta que a citação válida ocorreu apenas por edital, mais de quatro anos após o vencimento do título, e defende que a demora não pode ser atribuída à morosidade do Judiciário. A decisão agravada reconheceu a atuação diligente do exequente, afastando a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada tardiamente acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do alegado decurso de prazo superior ao trienal previsto para a cobrança de cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação inicialmente realizada foi declarada ineficaz, tendo o exequente prontamente adotado medidas para localização do devedor e efetivação da nova citação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, afasta a configuração da prescrição quando a demora na citação decorre de diligência do exequente e morosidade do Poder Judiciário.5. A atuação contínua e diligente da parte exequente desde o reconhecimento da nulidade da citação originária demonstra ausência de desídia.6. O despacho citatório proferido no curso do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do CC, e 240, §1º e §3º, do CPC.7. A alegação de prescrição intercorrente não se aplica à hipótese, pois não houve paralisação injustificada da execução, mas sim dificuldades na localização do executado e no cumprimento dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A citação tardia não configura prescrição quando a parte exequente demonstra atuação diligente e a demora decorre da morosidade do Judiciário.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 202, I, e 206, §3º, VIII; CPC, arts. 240, §1º e §3º; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível nº 0398269-31.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de instrumento n. 5226925-08.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Francisco Pereira Machado NetoAgravado: Banco Bradesco Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa  DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Pereira Machado Neto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução n. 0218913-08.2016.8.09.0051, movida por Banco Bradesco S.A., rejeitou exceção de pré-executividade. O magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (mov. 201 dos autos de origem): (…) Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente ocorre quando a part interessada no feito executivo não pratica os atos que lhe competiam, deixando o process estagnado, sem movimentação, pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado.Ressalta-se que a prescrição que se completa no curso da ação é nominada da prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia.A jurisprudência e a legislação são claras ao estabelecer que a prescrição intercorrente somente se concretiza quando há paralisação injustificada do processo, por culpa exclusiva do credor, por prazo superior ao prescricional aplicável.(…) Além disso, conforme o artigo 206-A, do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 14.689, 2.023, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, aplicando-se as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação civil e processual.O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já decidiu que a prescrição intercorrente não se concretiza se a paralisação do feito decorrer de morosidade do Poder Judiciário ou de dificuldades inerentes à efetivação da citação: (…) No presente caso, nota-se que desde a propositura da ação a parte promovente buscou os meios necessários para dar andamento ao feito, restando afastada a negligência ou desídia, bem como, a prescrição.(...)Dessa forma, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente à credora, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente.Na confluência do exposto, REJEITO a tese de prescrição e determino o regular prosseguimento da execução.Ouça-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito e requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. Na sequência, Francisco Pereira Machado Neto interpôs o presente agravo. Nas razões recursais defende que a citação originalmente considerada válida, em 2017, foi posteriormente declarada ineficaz, por ter sido assinada por terceiro não identificado nos autos, sendo reconhecida essa nulidade processual em decisão de 2018. Destaca que a citação válida somente foi concretizada por edital em 12/11/2024, o que ocorreu mais de quatro anos após o vencimento da cédula de crédito bancário (30/06/2020) e mais de oito anos após o ajuizamento da execução (17/06/2016). Afirma que, com base no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, a prescrição para cobrança judicial de cédula de crédito bancário é trienal, razão pela qual, ao não promover a citação dentro desse prazo, o exequente perdeu o direito de exigir judicialmente o crédito. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, por inexistir nos autos qualquer fator de morosidade imputável ao Judiciário que justificasse o atraso na efetivação da citação. Aponta que os atos constritivos anteriores à citação válida – notadamente penhoras de bens móveis e imóveis – são nulos, pois realizados sem que tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, contrariando o art. 841 do CPC. Requer, com base no art. 1.019, I do CPC/15, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão dos autos da execução pugna pela reforma da decisão, “a fim de acolher a exceção de pré-executividade em vista da ausência de citação válida e da consequente inexistência de interrupção da prescrição da Cédula de Crédito Bancário vencida em 30/06/2020, transcorrendo o prazo de mais de 04 (quatro) anos de inércia do exequente, prazo superior ao prazo trienal - 03 (três) anos - de prescrição do título disposto no art. art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66, devendo ser declarada a prescrição por citação tardia nos termos do art. 487, II, do CPC/15; e, sobretudo, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/85”. Pede ainda, “a condenação da exequente/agravado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em razão da sucumbência, em vinte por cento do valor da dívida atualizada (art. 85, §2° do CPC/153).” Preparo regular. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator caso sua imediata aplicação acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. Nesse passo, em análise perfunctória e não exauriente da questão sob julgamento, própria deste momento processual, constato que estão presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. O agravante apresenta fundamentação plausível quanto à ocorrência da prescrição por citação tardia, prevista no art. 240, §1º do CPC/15, e sustentada com base em cronologia precisa dos atos processuais: a execução foi proposta em 2016; o vencimento do título ocorreu em 2020; e a citação válida, por edital, somente se concretizou em 2024, após o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, VIII do Código Civil. Há, portanto, a probabilidade do direito nas alegações de que a demora na efetivação da citação – não atribuída à morosidade do Judiciário – poderia ter comprometido a pretensão executiva, caracterizando a prescrição material. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o prosseguimento da execução, com possível consolidação de atos expropriatórios de bens do agravante, pode implicar prejuízos patrimoniais irreversíveis, notadamente diante da alegada prescrição da dívida. Ressalte-se que o juízo de origem já determinou a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias (mov. 206 dos autos de origem), demonstrando o reconhecimento da necessidade de paralisação temporária do feito. Destaca-se, no entanto, que os argumentos recursais envolvem questões fáticas, cuja análise adequada só poderá ser feita após a instauração do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os atos executivos nos autos da execução de origem, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, façam nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 7S
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