J. T. F. M. -. M. e outros x S. P. V. M. e outros

Número do Processo: 0219675-80.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0219675-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Transferência de cotas, Alteração de capital, Limitada] AUTOR: J. T. F. M.  REU: J. T. F. M. -. M., S. P. V. M., T. B. M. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por JOSÉ THOMAZ FERREIRA MAGALHÃES, em desfavor de TIAGO BOTELHO MAGALHÃES e SUZANE PERDIGÃO MOREIRA VASCONCELOS, com vistas a anulação dos negócios jurídicos fraudulentos que envolvem a POUSADA ALTO DA SERRA, atualmente denominada COMPLEXO TURÍSTICO ALTO DA SERRA LTDA.     Por meio da decisão saneadora de id. 155977083, fora indeferido o pedido de designação de audiência e deferida a perícia contábil.     Pedido de reconsideração (id. 155977086), pugnando pela: i) designação de audiência de instrução, ii) realização de perícia contábil e iii) requisição de informações bancárias do empreendimento em relação às instituições financeiras onde a empresa possui conta.     É o que importa relatar. DECIDO.     Acerca da questão, cumpre rememorar que o pedido de reconsideração se justifica em função de novos argumentos, da existência de evidências previamente ignoradas, erro ou omissão do julgador.      Em suas razões, a parte autora defende que a audiência de instrução se faz imprescindível para viabilizar a produção de provas que comprovem de forma inequívoca: "[...] as fraudes em detrimento de suas empresas e patrimônio pessoal, fraudes nos processos de assinatura eletrônica de atos constitutivos, além da maneira com que ocorria a administração de sua vida cotidiana pelos requeridos" (fl. 02, id. 155977086).      Pois bem, contrapondo o requerimento com os fatos controvertidos, entendo que, de fato, assiste razão à parte autora. Isto porque, a anuência do autor em relação aos aditivos impugnados constitui matéria de fato, cujo esclarecimento demanda a dilação probatória, notadamente quanto à prova oral a ser produzida em sede de audiência de instrução.      Já no que tange ao pedido de perícia contábil, a parte promovente fundamenta a sua irresignação no fito de se "[...] comprovar irregularidades, fraudes e desvios em detrimento do autor e da própria empresa" (fl. 02, id. 155977086).     Entretanto, entendo que a questão foge a competência atribuída a este juízo a partir da petição inicial, uma vez que a pretensão autoral se limita à nulidade ou, subsidiariamente, anulabilidade dos registros nº 23202087521, nº 5554973, nº 5694563, nº 6177408, protocolados na JUCEC e das averbações nº 11/248, nº 12/248, nº 13/248, nº 14/248, nº 15/248 no Cartório de Notas e Registros de Guaramiranga/CE.     Eventuais questionamentos acerca de fraudes, irregularidades e desvios, devem ser discutidas em sede de ação de própria para a apurar a responsabilidade dos promovidos em relação aos atos praticados.        Dessa maneira, com vistas a evitar julgamento extra petita, reafirmo meu entendimento acerca da desnecessidade da prova pericial reivindicada.     Por fim, no que diz respeito à requisição de informações, também entendo por desnecessária a diligência, haja vista que as informações podem ser obtidas pelo próprio o autor e/ou seu representante de forma direta perante as Instituições Financeiras em que a pessoa física possui conta corrente.     No que tange ao pedido de informações bancárias sobre a pessoa jurídica, entendo que a irresignação autoral esbarra na competência atribuída a este juízo a partir da petição inicial (nulidade e anulabilidade dos aditivos contratuais).      Além disso, a parte busca informações sobre empresa que não é parte processual, sem a garantia do contraditório e ampla defesa sobre a pertinência dos dados em relação ao pleito, implicaria em violação aos direitos e garantias da pessoa jurídica.       Isto posto, ACOLHO em parte, o pedido de reconsideração, tão somente, para DEFERIR a produção de prova oral e DETERMINAR a designação de data para a realização de audiência de instrução.  No mais, dou-me por CIENTE acerca da interposição do Agravo de Instrumento nº 0625285-30.2025.8.06.0000.      INTIME-SE, pessoalmente, a empresa Complexo Turístico Alto da Serra LTDA e os promovidos, na pessoa do(s) advogado(s) constituídos, para que procedam com as diligências necessárias ao cumprimento da decisão de id. 164659177.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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