Jurandir Cristino De Oliveira x Celso Alves e outros
Número do Processo:
0220100-69.2006.5.02.0464
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0220100-69.2006.5.02.0464 AGRAVANTE: JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 979c313 proferida nos autos. AP 0220100-69.2006.5.02.0464 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA AIRTON GUIDOLIN (SP68622) Recorrido: CELSO ALVES Recorrido: CICERO APPARECIDO COSTA Recorrido: PEDRO TAKASHIRO SEKIMOTO Recorrido: Advogado(s): SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA ELIANE SANTOS PIRES (SP224895) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) RECURSO DE: JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 1951b51; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 081952d). Regular a representação processual (Id 4612cee (pág. 18 pdf)). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Postula a majoração da penhora de proventos de aposentadoria do executado de 20% para 30%. Consta do v. acórdão: "Penhora de proventos de aposentadoria O exequente agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu o requerimento de penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado Celso Alves (fls. 1.276/1.277), ao argumento de que "o juízo de origem determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria apenas de um dos sócios executados, sob o fundamento que já existe penhora de 20% sobre a aposentadoria do sócio, Sr. Celso Alves. Acontece que, o documento de ID. 4cd7213, revela que o referido sócio recebe R$ 6.439,91, ou seja, quase o teto da previdência social, sendo descontado apenas R$ 1.287,98, a título de penhora do ínfimo percentual de 20% do benefício previdenciário (...)" (fls. 1288). Pretende "a reforma da r. decisão de origem, com a expedição de ofício ao INSS, para que também seja efetuada a penhora no percentual de 30% do benefício previdenciário do sócio executado, Sr. Celso Alves, até a integral satisfação do valor da execução, ou que seja deferido o percentual de ao menos 10%" (fls. 1.292). A decisão de origem, em face da qual se insurge o exequente, arrima-se nos seguintes fundamentos jurídicos (fls. 1.278): "(...) Tendo em vista a comprovação pelo Executado CELSO ALVES em #id:006d1ce que já carece de desconto de 20% do seu benefício (Juízo da 6ª Vara Local), confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda ao bloqueio e transferência mensal de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício recebido apenas pelo executado: PEDRO TAKASHIRO SEKIMOTO. (...)." Deve ser ressaltado que, não obstante o entendimento adotado por esta Relatora, a decisão de origem não se escora em eventual impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo referido executado (art. 833, inciso IV do CPC), mas sim na impossibilidade da penhora por inexistência de saldo mensal remanescente suficiente para assegurar ao executado meios de subsistência. Conforme se extrai do extrato emitido pelo INSS (fls. 1.259), o executado Celso Alves recebe aposentadoria mensal no importe de R$ 6.439,91, ou seja, valor menor que o teto previdenciário fixado para o exercício de 2024, qual seja, R$ 7.786,02. Mais ainda, sobre o referido benefício previdenciário, recai penhora antecedente equivalente a 20% (R$ 1.287,98), razão pela qual remanesce ao referido executado a quantia mensal de R$ 5.151,93. Portanto, a penhora de mais 30% do benefício, como pretende o exequente, importaria no comprometimento de 50% da aposentadoria do referido executado, sobejando-lhe a quantia mensal de R$ 3.219,95, que é quase igual a 40% do teto previdenciário (R$ 3.114,40), o qual o ordenamento legal presume miserabilidade (art. 791, parágrafo 3º da CLT). De outra feira, a penhora de 10% da aposentadoria recebida pelo referido executado (R$ 643,99), como pretendido subsidiariamente pelo exequente, tampouco merece acolhimento. A uma porque, considerando que o crédito exequendo soma R$ 158.591,00 em 01.08.2016 (fls. 692), a penhora do referido valor não apresenta utilidade, vez que demandaria mais de vinte anos para garantia do valor desatualizado da execução. A duas porque, o valor que remanesceria ao referido executado, qual seja, R$ 4.507,94, tampouco mostra-se adequada à garantia de sua própria subsistência e de sua família, conforme comprovantes de despesas trazidos à colação (fls. 1.265/1.266 e 1.305/1.309). Tanto assim que o extrato emitido pelo INSS atesta que, excluindo a penhora antecedente e todos os demais encargos que recaem sobre a aposentadoria recebido pelo referido executado (imposto de renda e empréstimos consignados), remanesce-lhe a quantia mensal de R$ 804,62, a qual, obviamente, não é bastante para assegurar-lhe meios de subsistência. Por estes fundamentos, a insurgência não merece acolhimento. Mantenho." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Determinada expressamente a penhora de 20% dos benefícios do executado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0220100-69.2006.5.02.0464 AGRAVANTE: JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 979c313, proferida nos autos. AP 0220100-69.2006.5.02.0464 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA AIRTON GUIDOLIN (SP68622) Recorrido: CELSO ALVES Recorrido: CICERO APPARECIDO COSTA Recorrido: PEDRO TAKASHIRO SEKIMOTO Recorrido: Advogado(s): SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA ELIANE SANTOS PIRES (SP224895) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) RECURSO DE: JURANDIR CRISTINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 1951b51; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 081952d). Regular a representação processual (Id 4612cee (pág. 18 pdf)). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Postula a majoração da penhora de proventos de aposentadoria do executado de 20% para 30%. Consta do v. acórdão: "Penhora de proventos de aposentadoria O exequente agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu o requerimento de penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado Celso Alves (fls. 1.276/1.277), ao argumento de que "o juízo de origem determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria apenas de um dos sócios executados, sob o fundamento que já existe penhora de 20% sobre a aposentadoria do sócio, Sr. Celso Alves. Acontece que, o documento de ID. 4cd7213, revela que o referido sócio recebe R$ 6.439,91, ou seja, quase o teto da previdência social, sendo descontado apenas R$ 1.287,98, a título de penhora do ínfimo percentual de 20% do benefício previdenciário (...)" (fls. 1288). Pretende "a reforma da r. decisão de origem, com a expedição de ofício ao INSS, para que também seja efetuada a penhora no percentual de 30% do benefício previdenciário do sócio executado, Sr. Celso Alves, até a integral satisfação do valor da execução, ou que seja deferido o percentual de ao menos 10%" (fls. 1.292). A decisão de origem, em face da qual se insurge o exequente, arrima-se nos seguintes fundamentos jurídicos (fls. 1.278): "(...) Tendo em vista a comprovação pelo Executado CELSO ALVES em #id:006d1ce que já carece de desconto de 20% do seu benefício (Juízo da 6ª Vara Local), confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda ao bloqueio e transferência mensal de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício recebido apenas pelo executado: PEDRO TAKASHIRO SEKIMOTO. (...)." Deve ser ressaltado que, não obstante o entendimento adotado por esta Relatora, a decisão de origem não se escora em eventual impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo referido executado (art. 833, inciso IV do CPC), mas sim na impossibilidade da penhora por inexistência de saldo mensal remanescente suficiente para assegurar ao executado meios de subsistência. Conforme se extrai do extrato emitido pelo INSS (fls. 1.259), o executado Celso Alves recebe aposentadoria mensal no importe de R$ 6.439,91, ou seja, valor menor que o teto previdenciário fixado para o exercício de 2024, qual seja, R$ 7.786,02. Mais ainda, sobre o referido benefício previdenciário, recai penhora antecedente equivalente a 20% (R$ 1.287,98), razão pela qual remanesce ao referido executado a quantia mensal de R$ 5.151,93. Portanto, a penhora de mais 30% do benefício, como pretende o exequente, importaria no comprometimento de 50% da aposentadoria do referido executado, sobejando-lhe a quantia mensal de R$ 3.219,95, que é quase igual a 40% do teto previdenciário (R$ 3.114,40), o qual o ordenamento legal presume miserabilidade (art. 791, parágrafo 3º da CLT). De outra feira, a penhora de 10% da aposentadoria recebida pelo referido executado (R$ 643,99), como pretendido subsidiariamente pelo exequente, tampouco merece acolhimento. A uma porque, considerando que o crédito exequendo soma R$ 158.591,00 em 01.08.2016 (fls. 692), a penhora do referido valor não apresenta utilidade, vez que demandaria mais de vinte anos para garantia do valor desatualizado da execução. A duas porque, o valor que remanesceria ao referido executado, qual seja, R$ 4.507,94, tampouco mostra-se adequada à garantia de sua própria subsistência e de sua família, conforme comprovantes de despesas trazidos à colação (fls. 1.265/1.266 e 1.305/1.309). Tanto assim que o extrato emitido pelo INSS atesta que, excluindo a penhora antecedente e todos os demais encargos que recaem sobre a aposentadoria recebido pelo referido executado (imposto de renda e empréstimos consignados), remanesce-lhe a quantia mensal de R$ 804,62, a qual, obviamente, não é bastante para assegurar-lhe meios de subsistência. Por estes fundamentos, a insurgência não merece acolhimento. Mantenho." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Determinada expressamente a penhora de 20% dos benefícios do executado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO TAKASHIRO SEKIMOTO