A. C. C. L. T. e outros x F. R. P. S. e outros
Número do Processo:
0222244-25.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/6816ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0222244-25.2022.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: J. V. J. M. Requerido(a): R. D. C. C. M. e outros Vistos, em decisão. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por José Veloso Jucá Marinho em face de seu filho menor G. L. M. N., representado por sua genitora Rita de Cássia Rodrigues Costa, objetivando a redução da pensão alimentícia de R$ 2.450,00 para R$ 1.000,00 mensais. O requerente fundamenta seu pedido na alegada deterioração de sua situação econômica, sustentando que trabalha como motorista de aplicativo com veículo locado, não possuindo mais condições de manter as obrigações assumidas no acordo de divórcio firmado em julho de 2019. Aduz que os imóveis dados em garantia da pensão alimentícia pertencem ao espólio de seu genitor, encontrando-se em processo de inventário, razão pela qual pleiteia também a devolução da posse dos bens à genitora do menor. Em sua contestação (ID 145439241), a parte requerida refuta as alegações do autor, sustentando que não houve comprovação da alegada redução patrimonial. Argumenta que o menor possui necessidades especiais decorrentes de TDAH e possível TEA, demandando cuidados diferenciados e gastos elevados com educação e tratamento. Alega ainda que a genitora se encontra desempregada, dependendo exclusivamente da pensão alimentícia para manutenção da família. Na réplica (ID 145439265), o requerente impugna os documentos apresentados pela parte contrária, questionando a autenticidade dos recibos de transporte escolar e a validade do relatório psicológico, além de sustentar que a genitora do menor possui padrão de vida incompatível com a alegada carência financeira. Em audiência (ID 145447829), as partes compareceram acompanhadas de seus procuradores e do representante do Ministério Público. Frustrada a tentativa conciliatória, ante a proposta da parte requerida de pagamento de débito no valor de R$ 58.155,40 e a recusa do autor por alegada impossibilidade financeira, concordaram as partes com o encerramento da fase instrutória e apresentação de memoriais. Durante a audiência, a parte requerida solicitou que este juízo declinasse expressamente os pontos controvertidos ainda pendentes de análise, a fim de orientar adequadamente a elaboração das alegações finais, pedido ao qual não se opôs a parte contrária. É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes transcende a mera discussão sobre capacidade econômica do alimentante, abrangendo questões patrimoniais, documentais e relativas às necessidades especiais do menor, circunstâncias que justificam a delimitação clara dos temas objeto de debate. A fixação dos pontos controvertidos atende não apenas ao princípio da economia processual, direcionando os esforços argumentativos das partes para as questões efetivamente relevantes, mas também contribui para formação mais segura do convencimento judicial, permitindo análise sistematizada de cada aspecto da controvérsia. Ademais, a concordância expressa de ambas as partes com a proposta judicial para encerramento da fase instrutória e apresentação de memoriais indica a maturidade probatória dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas ao processo. Ante o exposto, ante às razões acima expostas, defiro o requerimento formulado pela parte requerida em audiência (ID 145447829), estabelecendo os seguintes pontos controvertidos para orientação das alegações finais: DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - aferir conforme as provas dos autos, se houve efetiva redução da capacidade financeira do requerente que justifique a revisão dos alimentos, analisando-se a comprovação da alegada situação de dificuldade econômica decorrente do trabalho como motorista de aplicativo e a veracidade dos gastos apresentados. DA TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS - Definir, conforme os autos, a propriedade dos imóveis (kitnets na Rua Dom Manuel de Medeiros e casa no bairro Parquelândia) que compõem a verba alimentar, dirimindo a aparente contradição entre as declarações do requerente no divórcio e as alegações atuais sobre pertencerem ao espólio em inventário. DAS NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO - Verificar a comprovação das alegadas condições de TDAH e possível TEA do menor, analisando-se a validade do diagnóstico e se as necessidades especiais justificam gastos diferenciados com educação e tratamento. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL - considerar a real capacidade financeira da genitora do menor, confrontando a alegação de desemprego com o padrão de gastos apresentado e a mudança para residência de maior valor no bairro Cocó. DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - avaliar a validade probatória dos recibos de transporte escolar e do relatório psicológico apresentados, questionando-se sua autenticidade e valor probatório. DO QUANTUM REVISIONAL E PROPORCIONALIDADE - Considerar a adequação da redução pretendida de R$ 2.450,00 para R$ 1.000,00, considerando-se as necessidades do menor e a capacidade do alimentante, bem como a existência de débito acumulado de R$ 58.155,40. DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - Ponderar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada, analisando-se a probabilidade do direito e o perigo da demora. Assim, com o encerramento da instrução do feito, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via DJE, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem suas razões finais, devendo abordar fundamentadamente os pontos controvertidos acima delineados. Advirta-se que, com o encerramento da instrução, é defeso a apresentação de novos documentos, devendo as partes se restringirem à discussão do que restou apresentado nos autos. Após decurso do prazo, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar parecer meritório. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, 4 de junho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito