Processo nº 02244694720248060001
Número do Processo:
0224469-47.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0224469-47.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. M. B. REQUERIDO: L. M. M. B. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por M. M. B. em favor de L. M. M. B., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID nº 148442586, de lavra por advogado constituído. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a substituição provisória da curadoria e determinou entrevista com a curatelanda (ID 148441681). No termo de audiência, este Juízo constatou que a Curatelada não consegue reger os atos da vida civil sem auxílio, necessitando da curatela; que requereu a manifestação da Curadoria Especial; que solicitou a quesitação médica (ID 148441717). A Curadoria Especial foi devidamente intimada, impugnando o pedido por negativa geral (ID nº146422320). Laudo médico substitutivo à perícia (ID 159807395). Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela substituição da curatela da Sra. L. M. M. B., com a nomeação de M. M. B. como sua curadora (ID nº 160943261). É o relatório. DECIDO. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a curatelada foi diagnosticada com Retardo Mental Não Especificado (CID 10: F79), tendo sido, por esse motivo, submetida a curatela no processo nº 0044116-08.2007.8.06.0001, ocasião em que foram nomeados seus genitores, Sr. José da Silva Bezerra e Sra. Doralice Marques Bezerra, como curadores, ambos já falecidos (ID nº 148442584). Diante do falecimento dos curadores anteriormente designados e estando a curatelada desassistida, a requerente, irmã e cuidadora de fato da interditada, pleiteia sua nomeação como curadora, com anuência dos demais irmãos. A requerente comprova o vínculo de parentesco (ID nº 148441724) e apresenta declarações de anuência da então curadora e dos demais irmãos (ID's nº 148442587 e 148442575), o que evidencia sua legitimidade para o exercício do múnus curatelar, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Observa-se, ainda, que a requerente apresenta condições pessoais e subjetivas favoráveis ao exercício da curatela, sendo pessoa próxima, com vínculo afetivo, conhecimento das necessidades da curatelada e já exercendo, de fato, essa função. Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e evidenciam a pertinência do pedido formulado, o qual visa resguardar os interesses da curatelada, garantindo-lhe a devida proteção e assistência nos atos da vida civil. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 761 do mesmo diploma legal, e, por conseguinte, nomeio M. M. B. como curadora de L. M. M. B., a quem competirá representá-la em todos os atos da vida civil, permanecendo inalterados os demais termos do decreto de curatela anteriormente proferido nos autos nº 0044116-08.2007.8.06.0001. Ressalto que a curadora ora nomeada não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelada, tampouco alienar bens de sua titularidade, devendo prestar contas de todos os valores recebidos em nome da curatelada sempre que for intimada a fazê-lo. Com fundamento no art. 755, §3º, do CPC, determino o registro da presente sentença à margem do assento de nascimento da curatelada no Registro Civil de Pessoas Naturais. Custas pela parte requerente, contudo, suspendo a obrigação, vez que a mesma goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, Termo de compromisso, cabendo a curadoras nomeadas providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo documento aos autos através de seu patrono judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 759 do CPC. Após a providência a que se refere o parágrafo anterior, expeça-se Alvará definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente, através de seu patrono judicial (via DJEN). Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público, pelos respectivos portais. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)