Eduarda Cristina Caetano De Souza e outros x Ana Rita Dos Reis Petraroli e outros

Número do Processo: 0224629-09.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0224629-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Renda Mensal Vitalícia] AUTOR: MARIA DA GRACA GALAS DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.   DESPACHO      Vistos, etc. Considerando a interposição de Embargos de Declaração [id 158953647], intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.   Após, voltem conclusos para apreciação.   Cumpra-se.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 0224629-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Renda Mensal Vitalícia] AUTOR: MARIA DA GRACA GALAS DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.   Vistos, etc.   I) RELATÓRIO   Trata-se de ação de cobrança de diferença de complementação de pensão previdenciária ajuizada por MARIA DA GRAÇA GALAS DE CARVALHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambas qualificadas.   Segundo a inicial, a autora era convivente de Arino José Mesiano. Este, na condição de empregado do Banco de Crédito Real, recebia, em vida, pensão complementar paga pela promovida. Após o falecimento do titular, a requerente passou a receber pensão por morte, mas ao pleitear a pensão complementar, teve o pedido recusado pela demandada.   Requereu tutela de urgência, para se impor a imediata prestação da pensão complementar, além dos valores não pagos desde o requerimento administrativo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e indenização por danos morais.   A inicial foi instruída com os documentos essenciais.   O pedido de liminar foi deferido (ID 118383779).   Contestação da ré no ID 118383785; a réplica foi juntada na sequência (ID 118383803).   Durante a instrução as partes foram provocadas a manifestar interesse na produção de provas, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado (ID 118383809), ao passo que a requerida pugnou pela realização de perícia atuarial (ID 118383810).   Determinada a perícia, o laudo foi apresentado no ID 135996146.   Por fim, as partes apresentaram as suas impressões sobre a conclusão da perícia, não oferecendo impugnações à prova.   Eis o que importa relatar; fundamento e decido a seguir.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente pontuo que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida se trata de entidade de previdência fechada, conforme súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.   Sigo ao mérito.   A autora almeja a concessão de pensão complementar de aposentadoria que era recebida pelo seu falecido companheiro, sob o argumento de que a entidade previdenciária não concedeu o benefício quando provocada na seara administrativa.   Quanto à narrativa autoral, constam nos autos prova de que a autora goza de pensão por morte paga pelo INSS (ID 118386085), que seu companheiro era beneficiário de pensão concedida pela requerida (ID 118386083) e que foi comunicado o óbito à promovida para fins de pagamento da complementação reclamada (ID 118386080).   Em sua defesa, a Bradesco Vida e Previdência argumenta que quando da informação do sinistro ocorrido (25/01/2022), após análise dos documentos encaminhados, entendeu-se pelo pagamento de toda a diferença da pensão complementar, conforme demonstrado acima, e mais efetuado a reversão da pensão no valor de R$ 884,85 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a parte autora. (…) Oportuno esclarecer, conforme regulamento anexo, que esta requerida efetuou o pagamento de todos os valores que se encontravam em aberto em nome do participante desde o óbito (25/01/2022), devidamente atualizados, bem como fora revertida a Sra. Maria da Graça Galas, parte autora, o valor do complemento que era pago ao Sr. Arino, não havendo mais qualquer valor a ser revertido, eis que esta encontra-se recebendo mensalmente o valor que lhe é devido. Frisa-se que resta EXPRESSAMENTE IMPUGNADA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, eis que o benefício ora requerido já fora implantado, como também já fora efetuado o pagamento de TODA diferença devida a esta e encontra-se recebendo o valor da complementação da previdência.   A promovida, portanto, sustenta que a promovente recebe o valor que lhe é devido, não sendo imponível alguma complementação.   Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia atuarial, apresentando o expert as seguintes conclusões:   Estudou-se os autos, analisou-se a documentação apresentada para que se pudesse compreender a lide e realizou-se as pesquisas necessárias. (…) A avaliação atuarial tem por objetivo dimensionar o valor das provisões técnicas e estabelecer o mais adequado plano de custeio. O plano de custeio, por sua vez, deve instituir as fontes dos recursos à cobertura dos custos do plano de benefícios. Para evitar desequilíbrios técnicos, é preciso um constante acompanhamento dos planos e estabelecimento de novas premissas quando necessário for. Assim, admite-se que todo e quaisquer planos de previdência devam estar amparados por premissas atuariais tanto na sua aprovação, quanto no seu acompanhamento e pagamento de benefícios. (…) VIII - ASPECTOS RELEVANTES DA PERÍCIA: Primeiramente, cumpre salientar que a opinião da presente signatária é técnica e não extrapola as questões de direito. (…) Nesta lide, verificou-se que o benefício pago à Parte Autora está respeitando as premissas do regulamento e que o plano de previdência não tem o objetivo de equiparar o salário na ativa do participante mas fornecer uma renda de acordo com o previsto. Por fim, é importante se ter presente que o Regulamento do plano que determinará o benefício a ser percebido pelos participantes e que, majorar benefícios sem que haja o devido respaldo contributivo, fará com que o plano se torne deficitário, o que, conforme já dito, deverá ser arcado por todos. Sendo assim, essas são as nossas considerações, permanecendo o Perito à disposição de Vossa Excelência, bem como às partes, para quaisquer explicações adicionais.   A conclusão da perita nomeada pelo juízo, por conseguinte, foi apresentada no sentido de que não existe complementação a ser concretizada pela ré e que os valores percebidos atualmente pela demandante estão em conformidade com os atoa normativos que regulam a relação jurídica entre as partes.   Pontue-se que, em casos como o presente, a prova pericial possui inegável relevância, mormente quando não impugnada pelos litigantes, conforme reconhecido na jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL - Previdência privada complementar fechada - Cobrança de diferenças no pagamento da complementação de proventos de aposentadoria - Sentença de improcedência - Recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de que não foram produzidas todas as provas requeridas, somente a prova pericial de ciências atuarial - Inteligência do art. 370 do CPC - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir pela produção ou não das provas que entender pertinentes. Preliminar afastada. PERÍCIA ATUARIAL - Laudo pericial que concluiu que o cálculos da suplementação devida ao autor obedeceu rigorosamente os critérios estabelecidos no plano de previdência - Aplicado fator redutor, conforme opção manifestada expressamente pelo beneficiário, tendo em vista que não preenchido o requisito de tempo de serviço mínimo de 30 anos para requisição do benefício - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000460-84.2017.8.26.0515; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021)     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LAUDO PERICIAL - REGULARIDADE DOS CÁLCULOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar (enunciado n 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2 - Constatada, em perícia contábil atuarial, a regularidade dos cálculos do benefício previdenciário da autora, estes realizados em atenção ao respectivo regulamento, é improcedente o pedido de revisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193419-3/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)   Destarte, tendo em vista a inexistência de irregularidade nos cálculos adotados pela promovida em relação à complementação de pensão da promovente, impõe-se a rejeição do pedido.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o pedido improcedente e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15).   Revogo os efeitos da decisão de ID 18383779.   Condeno a requerente a pagar as custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.   Publique-se. Intimem-se.   Transitada em julgado, arquive-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito    
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 0224629-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Renda Mensal Vitalícia] AUTOR: MARIA DA GRACA GALAS DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.   Vistos, etc.   I) RELATÓRIO   Trata-se de ação de cobrança de diferença de complementação de pensão previdenciária ajuizada por MARIA DA GRAÇA GALAS DE CARVALHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambas qualificadas.   Segundo a inicial, a autora era convivente de Arino José Mesiano. Este, na condição de empregado do Banco de Crédito Real, recebia, em vida, pensão complementar paga pela promovida. Após o falecimento do titular, a requerente passou a receber pensão por morte, mas ao pleitear a pensão complementar, teve o pedido recusado pela demandada.   Requereu tutela de urgência, para se impor a imediata prestação da pensão complementar, além dos valores não pagos desde o requerimento administrativo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e indenização por danos morais.   A inicial foi instruída com os documentos essenciais.   O pedido de liminar foi deferido (ID 118383779).   Contestação da ré no ID 118383785; a réplica foi juntada na sequência (ID 118383803).   Durante a instrução as partes foram provocadas a manifestar interesse na produção de provas, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado (ID 118383809), ao passo que a requerida pugnou pela realização de perícia atuarial (ID 118383810).   Determinada a perícia, o laudo foi apresentado no ID 135996146.   Por fim, as partes apresentaram as suas impressões sobre a conclusão da perícia, não oferecendo impugnações à prova.   Eis o que importa relatar; fundamento e decido a seguir.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente pontuo que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida se trata de entidade de previdência fechada, conforme súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.   Sigo ao mérito.   A autora almeja a concessão de pensão complementar de aposentadoria que era recebida pelo seu falecido companheiro, sob o argumento de que a entidade previdenciária não concedeu o benefício quando provocada na seara administrativa.   Quanto à narrativa autoral, constam nos autos prova de que a autora goza de pensão por morte paga pelo INSS (ID 118386085), que seu companheiro era beneficiário de pensão concedida pela requerida (ID 118386083) e que foi comunicado o óbito à promovida para fins de pagamento da complementação reclamada (ID 118386080).   Em sua defesa, a Bradesco Vida e Previdência argumenta que quando da informação do sinistro ocorrido (25/01/2022), após análise dos documentos encaminhados, entendeu-se pelo pagamento de toda a diferença da pensão complementar, conforme demonstrado acima, e mais efetuado a reversão da pensão no valor de R$ 884,85 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a parte autora. (…) Oportuno esclarecer, conforme regulamento anexo, que esta requerida efetuou o pagamento de todos os valores que se encontravam em aberto em nome do participante desde o óbito (25/01/2022), devidamente atualizados, bem como fora revertida a Sra. Maria da Graça Galas, parte autora, o valor do complemento que era pago ao Sr. Arino, não havendo mais qualquer valor a ser revertido, eis que esta encontra-se recebendo mensalmente o valor que lhe é devido. Frisa-se que resta EXPRESSAMENTE IMPUGNADA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, eis que o benefício ora requerido já fora implantado, como também já fora efetuado o pagamento de TODA diferença devida a esta e encontra-se recebendo o valor da complementação da previdência.   A promovida, portanto, sustenta que a promovente recebe o valor que lhe é devido, não sendo imponível alguma complementação.   Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia atuarial, apresentando o expert as seguintes conclusões:   Estudou-se os autos, analisou-se a documentação apresentada para que se pudesse compreender a lide e realizou-se as pesquisas necessárias. (…) A avaliação atuarial tem por objetivo dimensionar o valor das provisões técnicas e estabelecer o mais adequado plano de custeio. O plano de custeio, por sua vez, deve instituir as fontes dos recursos à cobertura dos custos do plano de benefícios. Para evitar desequilíbrios técnicos, é preciso um constante acompanhamento dos planos e estabelecimento de novas premissas quando necessário for. Assim, admite-se que todo e quaisquer planos de previdência devam estar amparados por premissas atuariais tanto na sua aprovação, quanto no seu acompanhamento e pagamento de benefícios. (…) VIII - ASPECTOS RELEVANTES DA PERÍCIA: Primeiramente, cumpre salientar que a opinião da presente signatária é técnica e não extrapola as questões de direito. (…) Nesta lide, verificou-se que o benefício pago à Parte Autora está respeitando as premissas do regulamento e que o plano de previdência não tem o objetivo de equiparar o salário na ativa do participante mas fornecer uma renda de acordo com o previsto. Por fim, é importante se ter presente que o Regulamento do plano que determinará o benefício a ser percebido pelos participantes e que, majorar benefícios sem que haja o devido respaldo contributivo, fará com que o plano se torne deficitário, o que, conforme já dito, deverá ser arcado por todos. Sendo assim, essas são as nossas considerações, permanecendo o Perito à disposição de Vossa Excelência, bem como às partes, para quaisquer explicações adicionais.   A conclusão da perita nomeada pelo juízo, por conseguinte, foi apresentada no sentido de que não existe complementação a ser concretizada pela ré e que os valores percebidos atualmente pela demandante estão em conformidade com os atoa normativos que regulam a relação jurídica entre as partes.   Pontue-se que, em casos como o presente, a prova pericial possui inegável relevância, mormente quando não impugnada pelos litigantes, conforme reconhecido na jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL - Previdência privada complementar fechada - Cobrança de diferenças no pagamento da complementação de proventos de aposentadoria - Sentença de improcedência - Recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de que não foram produzidas todas as provas requeridas, somente a prova pericial de ciências atuarial - Inteligência do art. 370 do CPC - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir pela produção ou não das provas que entender pertinentes. Preliminar afastada. PERÍCIA ATUARIAL - Laudo pericial que concluiu que o cálculos da suplementação devida ao autor obedeceu rigorosamente os critérios estabelecidos no plano de previdência - Aplicado fator redutor, conforme opção manifestada expressamente pelo beneficiário, tendo em vista que não preenchido o requisito de tempo de serviço mínimo de 30 anos para requisição do benefício - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000460-84.2017.8.26.0515; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021)     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LAUDO PERICIAL - REGULARIDADE DOS CÁLCULOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar (enunciado n 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2 - Constatada, em perícia contábil atuarial, a regularidade dos cálculos do benefício previdenciário da autora, estes realizados em atenção ao respectivo regulamento, é improcedente o pedido de revisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193419-3/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)   Destarte, tendo em vista a inexistência de irregularidade nos cálculos adotados pela promovida em relação à complementação de pensão da promovente, impõe-se a rejeição do pedido.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o pedido improcedente e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15).   Revogo os efeitos da decisão de ID 18383779.   Condeno a requerente a pagar as custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.   Publique-se. Intimem-se.   Transitada em julgado, arquive-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito    
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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