Construtora Moreira Ortence Ltda x Wilma Campos De Souza Castro e outros
Número do Processo:
0224990-43.2010.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de imissão na posse de imóvel adjudicado em cumprimento de sentença, rejeitando alegações de excesso de execução e pedido de prazo para desocupação. Os agravantes alegam divergências em cálculos e a necessidade de prazo razoável para desocupação, considerando a vulnerabilidade da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de preclusão quanto à alegação de excesso de execução, em razão da falta de impugnação tempestiva aos cálculos da contadoria; e (ii) a legalidade da ordem de imissão na posse sem prazo adicional para desocupação do imóvel adjudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de excesso de execução carece de amparo, pois não houve impugnação tempestiva dos cálculos. O recurso é secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão recorrida. A matéria relativa aos cálculos tornou-se preclusa.4. A adjudicação do imóvel e a subsequente imissão na posse seguiram o procedimento legal previsto no art. 877 do CPC. Não há previsão legal para prazo adicional de desocupação após a adjudicação. A alegação de vulnerabilidade não justifica afronta à legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido."1. A falta de impugnação tempestiva dos cálculos homologados pela contadoria judicial acarreta preclusão da matéria. 2. A expedição do mandado de imissão na posse após a adjudicação do imóvel, nos termos do art. 877 do CPC, é medida legal e não admite prazo adicional para desocupação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5827450-58.2023.8.09.0164; TJGO, Agravo de Instrumento 5073996-80.2024.8.09.0000; TJ-GO 5207505-15.2021.8.09.0000.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086957-77.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES RODRIGO DE CASTRO ALVES E OUTRAAGRAVADA CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de imissão na posse de imóvel adjudicado em cumprimento de sentença, rejeitando alegações de excesso de execução e pedido de prazo para desocupação. Os agravantes alegam divergências em cálculos e a necessidade de prazo razoável para desocupação, considerando a vulnerabilidade da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de preclusão quanto à alegação de excesso de execução, em razão da falta de impugnação tempestiva aos cálculos da contadoria; e (ii) a legalidade da ordem de imissão na posse sem prazo adicional para desocupação do imóvel adjudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de excesso de execução carece de amparo, pois não houve impugnação tempestiva dos cálculos. O recurso é secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão recorrida. A matéria relativa aos cálculos tornou-se preclusa.4. A adjudicação do imóvel e a subsequente imissão na posse seguiram o procedimento legal previsto no art. 877 do CPC. Não há previsão legal para prazo adicional de desocupação após a adjudicação. A alegação de vulnerabilidade não justifica afronta à legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido."1. A falta de impugnação tempestiva dos cálculos homologados pela contadoria judicial acarreta preclusão da matéria. 2. A expedição do mandado de imissão na posse após a adjudicação do imóvel, nos termos do art. 877 do CPC, é medida legal e não admite prazo adicional para desocupação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 877.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5827450-58.2023.8.09.0164; TJGO, Agravo de Instrumento 5073996-80.2024.8.09.0000; TJ-GO 5207505-15.2021.8.09.0000.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086957-77.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes RODRIGO DE CASTRO ALVES E OUTRA e como agravada CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086957-77.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES RODRIGO DE CASTRO ALVES E OUTRAAGRAVADA CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE CASTRO ALVES e WILMA CAMPOS DE SOUZA CASTRO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em seu desfavor pela CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA., agravada. A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos: “(…)Inicialmente, ressalto que os pedidos pleiteados pelos Executados no evento 189, foram arguidos na impugnação apresentada no evento 174, e rejeitados no evento 176, motivo pelo qual deixo de analisar por tratar-se de matéria preclusa. Em prosseguimento, DEFIRO o pedido formulado pela autora no evento 194 e DETERMINO a expedição de mandado para imissão da parte Exequente na posse do imóvel adjudicado no evento 182. AUTORIZO à requerente a troca da fechadura do imóvel. Se necessário, autorizo ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arrombamento do imóvel e que requisite o auxílio da força policial.(...) ” Nas razões recursais, o agravante esclarece que “Os agravantes adquiriram o imóvel através de um instrumento particular de cessão de direitos, firmado em 06 de outubro de 2005. Após algum tempo, os requerentes atrasaram o pagamento de algumas parcelas e foram intimados pela construtora. Dentro do prazo concedido, os requerentes buscaram a construtora para tentar regularizar a situação. No entanto, foi apresentado um valor que eles consideraram abusivo, o que os levou a optar pelo depósito extrajudicial da quantia de R$ 12.850,66, no dia 11 de maio de 2010”. Sustenta também que “foi deferida a adjudicação do imóvel de propriedade da parte executada, a pedido da parte exequente. Contudo, a exequente alegou, de forma equivocada, que não há como “compensar” o valor depositado judicialmente, pois, segundo sua argumentação, o valor não existe. Todavia, ao solicitar extrato junto ao Banco do Brasil, foi constatado que o valor sempre esteve disponível na conta de consignação, conforme documento anexo. Esse fato revela uma grave inconsistência, sendo necessário que o Banco esclareça onde está o dinheiro depositado para que a verdade material prevaleça e o processo siga de maneira justa e transparente”. Alega excesso de execução, pugnando pelo reenvio dos autos à Contadoria Judicial para as devidas correções. Arremata ao argumento de que “requer-se que seja revista a decisão recorrida, a fim de que seja concedido um prazo de, no mínimo, 90 dias para a desocupação do imóvel, em respeito à condição dos agravantes, à sua vulnerabilidade, e aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, espera-se que a Justiça, ao acolher este agravo, reconheça a urgência de um prazo adequado, permitindo que a família agravante tenha o tempo necessário para reorganizar sua vida com dignidade, especialmente durante um período tão sensível”. Juntou documentos à insurgência, dentre eles o preparo recolhido. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao ato ora atacado. A liminar foi negada no evento 10. Intimada, a agravada não ofertou contrarrazões ao recurso ofertado. No evento 15, o agravante interpôs Embargos de Declaração alegando que “a decisão embargada não analisou o pedido de fixação de prazo razoável para desocupação do imóvel, essencial para resguardar a dignidade, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante da vulnerabilidade dos Embargantes, uma família idosa. A desocupação imediata acarretaria danos irreparáveis à estabilidade habitacional, emocional e social dos Embargantes”. Saliento que, em razão dos autos estarem aptos ao julgamento do mérito recursal, restam prejudicados os aclaratórios interpostos. Pois bem. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pela leitura da peça recursal, os agravantes sustentam que o juízo não analisou o pedido de ofício ao Banco do Brasil para verificar valores depositados judicialmente e alegam excesso de execução devido a divergências entre os cálculos do exequente e da contadoria judicial. Percebe-se que os agravantes sequer colecionaram aos autos planilha detalhada quanto aos cálculos da execução, condição elementar para acolhimento da matéria ventilada em sede recursal, e, embora requerido a diligência junto à Contadoria Judicial, tais cálculos são de responsabilidade nata da parte que aponta incorreção no cálculo ou excesso na execução. Ademais, no evento 89 dos autos de origem o Banco do Brasil manifestou-se nos seguintes termos: “Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio de ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que, localizamos cadastrada ao processo supra, a conta judicial nº 3900109433178, com o saldo atualizado para 28.10.2020 de R$ 1.471,69, porém, a mesma encontra-se à disposição da 3ª Vara Cível de Goiânia-GO”. Ainda no evento 176, dos autos de origem, o suposto excesso foi analisado e não foram reconhecidos equívocos nos cálculos. É inviável alegar agora valores de mercado ou pagamentos anteriores buscando reabrir indevidamente a discussão. Ademais, agravo de instrumento é um recurso que se limita à análise da correção ou incorreção da decisão judicial impugnada, conforme o princípio secundum eventum litis. Neste sentido, a jurisprudência: NTUM LITIS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial combatido. 2. A parte agravante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, manteve-se inerte, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da homologação pela juíza a quo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827450-58.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, é impositivo ao executado que alega excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar o devido demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido, com a sua respectiva atualização. 3. A reforma da decisão interlocutória que homologa os cálculos apresentados por uma das partes apenas ocorrerá quando manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica, o que não é o caso dos autos. 4. Não se mostra possível a análise do pleito relativo à necessidade de realização de perícia contábil por esta instância recursal, porquanto não discutida a matéria no juízo de 1º grau, de modo que o recurso não merece conhecimento nesse ponto. 5. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5073996-80.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Os agravantes sustentam a ausência de um prazo razoável para a desocupação do imóvel, o que viola os princípios da dignidade humana e da razoabilidade. Conforme consta nos autos foi deferida a adjudicação do imóvel, conforme o artigo 877 do CPC: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; Ou seja, após a lavratura do auto de adjudicação, poderá ser expedida a carta de adjudicação e, subsequentemente, o mandado de imissão na posse. Assim, após o prazo legal de cinco dias e a resolução de eventuais questões, a expedição do mandado poderá ocorrer imediatamente. Nesse toar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE PELA CREDORA/EXEQUENTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ADJUDICADO NA AÇÃO EXECUTIVA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA. 1-É legítimo o requerimento da Exequente/Agravada de imissão na posse do imóvel a ela adjudicado no transcurso de processo de execução, mesmo após a sua venda a terceiro, por configurar a continuidade de sua atuação no processo na qualidade de substituto processual do adquirente. No caso de venda do bem litigioso, prevalece, até a consumação da sucessão processual, o princípio da perpetuatio legitimationis. 2-Diante da regularidade da adjudicação do imóvel, não sendo esta anulada por via de ação própria, a regra inscrita no artigo 877, § 1º, inciso I, do CPC, autoriza a expedição do mandado de imissão na posse (desocupação) do bem imóvel sub judice. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO 5207505-15.2021.8 .09.0000, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Diante dos argumentos apresentados, os agravantes não trouxeram aos autos uma planilha detalhada dos cálculos. A decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial não foi impugnada no momento oportuno, resultando em preclusão da possibilidade de discutir os valores agora. Além disso, a adjudicação do imóvel foi realizada conforme o artigo 877 do CPC, com a previsão de que, após o prazo legal de cinco dias, o mandado de imissão na posse poderá ser expedido imediatamente, sem a necessidade de novo prazo para a desocupação. Portanto, a decisão recorrida que autorizou a expedição do mandado de imissão na posse está em conformidade com a legislação vigente e deve ser mantida. A jurisprudência também confirma a impossibilidade de reabertura da discussão sobre cálculos e a regularidade do processo de adjudicação. Assim, o agravo de instrumento não deve ser provido, restando os Embargos de Declaração do evento 15 prejudicados. EX POSITIS, conheço e NÃO DOU provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Saliento que a interposição de recurso desacompanhado de fato novo, bem como o peticionamento de petições interlocutórias com efeito procrastinatório, ensejarão na aplicação de multa. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)