Rubens Ferreira Studart Filho x Manoel Otavio Pinheiro Filho

Número do Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Autor: Rafael Esteves Studart Réu: SOUL RESIDENCE                   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível; ajuizada por RAFAEL ESTEVES STUDART em face de SOUL RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 156996468, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. Pugnou, ainda, para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos ou, subsidiariamente, que fossem fixados honorários de sucumbência em valor mínimo. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, por meio da petição de ID 158170896, anuiu com o pleito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. Requereu, ademais, que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho. É o breve relatório. Decido.   O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, e a parte ré, devidamente intimada, anuiu com o pedido. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.   No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".   Assim, tendo a parte autora formulado o pedido de desistência da ação, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.   Considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (que se limitou à manifestação de concordância com a desistência, após a citação, embora não haja nos autos comprovação de contestação apresentada antes do pedido de desistência), e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré.   Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 156996468), com a expressa concordância da parte ré (ID 158170896). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, RAFAEL ESTEVES STUDART, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, ambos do CPC.   Determino que todas as intimações futuras em nome da parte ré sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho, OAB/CE nº 24.440, conforme requerido na petição de ID 158170896. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0225601-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Autor: Rafael Esteves Studart Réu: SOUL RESIDENCE                   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível; ajuizada por RAFAEL ESTEVES STUDART em face de SOUL RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 156996468, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. Pugnou, ainda, para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos ou, subsidiariamente, que fossem fixados honorários de sucumbência em valor mínimo. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, por meio da petição de ID 158170896, anuiu com o pleito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. Requereu, ademais, que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho. É o breve relatório. Decido.   O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, e a parte ré, devidamente intimada, anuiu com o pedido. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.   No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".   Assim, tendo a parte autora formulado o pedido de desistência da ação, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.   Considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (que se limitou à manifestação de concordância com a desistência, após a citação, embora não haja nos autos comprovação de contestação apresentada antes do pedido de desistência), e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré.   Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 156996468), com a expressa concordância da parte ré (ID 158170896). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, RAFAEL ESTEVES STUDART, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, ambos do CPC.   Determino que todas as intimações futuras em nome da parte ré sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Manoel Otávio Pinheiro Filho, OAB/CE nº 24.440, conforme requerido na petição de ID 158170896. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
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