N. N. D. x J. G. S. D. S.
Número do Processo:
0225725-25.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0225725-25.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: S. A. F. REQUERIDO: J. G. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória mediante Tutela de Urgência, ajuizada por S. A. F. em favor de José Gabriel Sobreira dos Santos, todos qualificados nos termos da inicial de fls. 01/05 e documentos de fls. 06/18. Inicialmente, a requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência à fl. 06 dos autos. A autora narrou em apertada síntese, ser genitora do curatelando, informando que seu filho encontra-se totalmente dependente da genitora/autora para seu cuidado, sendo incapaz de responder por atos cíveis ou cumprir qualquer atividade, seja ela de natureza trabalhista ou da sua vida social; informou que o curatelando, Sr. José Gabriel Sobreira dos Santos, nascido em 09/10/1995 (fls. 13/14-SAJ), é portador de patologia (CID 10: F72- Retardo Mental Grave), desde a infância, (fl. 16-SAJ); que o curatelando já atingiu a maioridade civl, recebendo benefício previdenciário, o BPC/LOAS, em virtude de sua incapacidade de praticar atos da vida civil. Por fim, a parte autora requereu a concessão de liminar através de tutela de urgência, com sua nomeação como curadora provisória, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Inicial devidamente recebida, designada audiência para entrevista do curatelando, bem como, encaminhado os autos ao representante do Ministério Público. Parecer ministerial favorável à concessão da curatela provisória (fls. 25/29-SAJ) (ID. 147550535). Por decisão interlocutória foi deferida a curatela provisória requestada (ID. 147550538), sendo expedido Alvará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (fl. 52-SAJ) (ID. 147550558). Audiência de entrevista do curatelando realizada aos 13/06/2024 (ID. 147550562). Após, a Curadoria Especial houve por apresentar contestação por negativa geral, pleiteando pela apresentação de prova pericial (ID. 147550567). Regularmente intimada, a autora, através da petição (ID. 147552926) houve por apresentar Laudo Pericial, devidamente subscrito por 02 (dois) médicos, com as respostas à quesitação deste juízo, conforme constante (ID. 147552927). Manifestação da Curadoria Especial (ID. 147552930). Parecer ministerial opinando pelo julgamento antecipado da lide, para deferir o pedido de curatela e nomear a autora curadora de seu filho (ID. 154348761). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei 13.146/2015, as pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa da requerente S. A. F. (genitora do interditando) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade do interditando, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. Desse modo, ficou evidenciado pelas provas técnicas que instruíram o feito, notadamente a entrevista do interditando realizada em 20/06/2024 (ID. 147550562); os laudos e atestados médicos fornecidos pelos neurologistas do interditando; o laudo médico com as respostas aos quesitos deste juízo (ID. 147552927), onde atestam que o interditando é portador desde a infância, de transtornos de natureza física e mental, (Retardo Mental, com quadro de agitação e agressividade (CID-F79), deixando sequelas motoras e cognitivas de caráter permanente , tornando-o incapaz de gerir a si e a seus bens, ou seja, de exercer plenamente os atos da vida civil. Nesse sentido também opinou, com fundamento probatório e legal, o representante do Ministério Público, pela decretação da interdição perquirida (ID. 154348761). Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade do curatelando e decretar a interdição de José Gabriel Sobreira dos Santos, conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando-lhe como curadora, sua genitora, Sra. S. A. F., a qual deverá ser compromissada, estando apta a representá-lo nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que este faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito do curatelando, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica. Dispenso a curadora nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo que o mesmo poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Expeça-se, de imediato, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, o Termo de Compromisso e o Alvará Judicial Definitivo, esclarecendo à curadora nomeada, que deverá providenciar a assinatura do termo de compromisso e juntá-lo aos autos, através de sua advogada, ou enviar para este Juízo, através do e-mail: for.17familia@tjce.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela, consoante art. 755, §§ 3.º e 9.º, III do CPC c/c art. 29, V e art. 92 da Lei de Registros Públicos, em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se o teor desta sentença e o edital de curatela, a ser emitido, no Diário da Justiça, devendo o edital ser publicado por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre uma publicação e outra. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, via DJ-e Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação. Empós certificado o trânsito em julgado e efetivados todos os atos e expedientes necessários, proceda-se a baixa e arquive-se o feito. Cumpra-se. FORTALEZA, 15 de maio de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)