Coaf - Conselho De Controle De Atividades Financeiras e outros x Amenities Industria E Comercio Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0226100-30.2008.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0226100-30.2008.5.02.0007 RECLAMANTE: EDSON CARLOS ALBERTO RECLAMADO: AMENITIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db95a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário   #id:4ae28c7: Terceiro interessado opõe exceção de pré-executividade alegando penhora em seu crédito. Conheço como mera manifestação. Houve penhora no rosto do processo 024462-78.2024.8.26.0002, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo (Santo Amaro).  O terceiro é advogado dos reclamados nesta ação cível e argumenta que os créditos da ação cível não pertencem aos reclamados, mas sim ao terceiro. Segundo alega o advogado dos reclamados, a ação cível trata de anulação de arrematação de imóvel, e nessa ação não há pedido de condenação da parte contrária. Como consequência disso, não há créditos a serem recebidos pelos reclamados, autores da ação cível, mas apenas por seu advogado a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, a penhora no rosto dos autos não incide sobre o crédito do terceiro, mas sobre crédito eventual dos reclamados. O que existe, por ora, é a anotação da penhora no rosto dos autos, ato que consiste em mera expectativa de direito. Nesse sentido, o terceiro carece tanto de legitimidade, pois o ato teve como objeto crédito eventual dos executados e não do terceiro, quanto de interesse de agir, pois eventual constrição de qualquer crédito no processo cível será feito pelo Juízo da Justiça Comum. Logo, se eventualmente qualquer crédito for transferido a esse processo, o titular ainda será intimado para defesa. Pelo exposto, não procede o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos.   #id:2bfaf08: A executada Marisa dos Reis opõe embargos de execução contra penhora realizada via Sisbajud, a qual alega ter recaído sobre verba impenhorável, especificamente, crédito depositado em caderneta de poupança. Os extratos juntados pela ré de fato demonstram que a penhora teve como objeto ativo depositado em conta poupança. Trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Tal artigo garante a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar a subsistência do devedor, protegendo os recursos necessários à sua sobrevivência. Assim, libere-se à Marisa dos Reis o valor de R$ 9.413,06 (penhora id. 1e04834).   Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON CARLOS ALBERTO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0226100-30.2008.5.02.0007 RECLAMANTE: EDSON CARLOS ALBERTO RECLAMADO: AMENITIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db95a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário   #id:4ae28c7: Terceiro interessado opõe exceção de pré-executividade alegando penhora em seu crédito. Conheço como mera manifestação. Houve penhora no rosto do processo 024462-78.2024.8.26.0002, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo (Santo Amaro).  O terceiro é advogado dos reclamados nesta ação cível e argumenta que os créditos da ação cível não pertencem aos reclamados, mas sim ao terceiro. Segundo alega o advogado dos reclamados, a ação cível trata de anulação de arrematação de imóvel, e nessa ação não há pedido de condenação da parte contrária. Como consequência disso, não há créditos a serem recebidos pelos reclamados, autores da ação cível, mas apenas por seu advogado a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, a penhora no rosto dos autos não incide sobre o crédito do terceiro, mas sobre crédito eventual dos reclamados. O que existe, por ora, é a anotação da penhora no rosto dos autos, ato que consiste em mera expectativa de direito. Nesse sentido, o terceiro carece tanto de legitimidade, pois o ato teve como objeto crédito eventual dos executados e não do terceiro, quanto de interesse de agir, pois eventual constrição de qualquer crédito no processo cível será feito pelo Juízo da Justiça Comum. Logo, se eventualmente qualquer crédito for transferido a esse processo, o titular ainda será intimado para defesa. Pelo exposto, não procede o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos.   #id:2bfaf08: A executada Marisa dos Reis opõe embargos de execução contra penhora realizada via Sisbajud, a qual alega ter recaído sobre verba impenhorável, especificamente, crédito depositado em caderneta de poupança. Os extratos juntados pela ré de fato demonstram que a penhora teve como objeto ativo depositado em conta poupança. Trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Tal artigo garante a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar a subsistência do devedor, protegendo os recursos necessários à sua sobrevivência. Assim, libere-se à Marisa dos Reis o valor de R$ 9.413,06 (penhora id. 1e04834).   Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0226100-30.2008.5.02.0007 RECLAMANTE: EDSON CARLOS ALBERTO RECLAMADO: AMENITIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db95a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário   #id:4ae28c7: Terceiro interessado opõe exceção de pré-executividade alegando penhora em seu crédito. Conheço como mera manifestação. Houve penhora no rosto do processo 024462-78.2024.8.26.0002, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo (Santo Amaro).  O terceiro é advogado dos reclamados nesta ação cível e argumenta que os créditos da ação cível não pertencem aos reclamados, mas sim ao terceiro. Segundo alega o advogado dos reclamados, a ação cível trata de anulação de arrematação de imóvel, e nessa ação não há pedido de condenação da parte contrária. Como consequência disso, não há créditos a serem recebidos pelos reclamados, autores da ação cível, mas apenas por seu advogado a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, a penhora no rosto dos autos não incide sobre o crédito do terceiro, mas sobre crédito eventual dos reclamados. O que existe, por ora, é a anotação da penhora no rosto dos autos, ato que consiste em mera expectativa de direito. Nesse sentido, o terceiro carece tanto de legitimidade, pois o ato teve como objeto crédito eventual dos executados e não do terceiro, quanto de interesse de agir, pois eventual constrição de qualquer crédito no processo cível será feito pelo Juízo da Justiça Comum. Logo, se eventualmente qualquer crédito for transferido a esse processo, o titular ainda será intimado para defesa. Pelo exposto, não procede o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos.   #id:2bfaf08: A executada Marisa dos Reis opõe embargos de execução contra penhora realizada via Sisbajud, a qual alega ter recaído sobre verba impenhorável, especificamente, crédito depositado em caderneta de poupança. Os extratos juntados pela ré de fato demonstram que a penhora teve como objeto ativo depositado em conta poupança. Trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Tal artigo garante a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar a subsistência do devedor, protegendo os recursos necessários à sua sobrevivência. Assim, libere-se à Marisa dos Reis o valor de R$ 9.413,06 (penhora id. 1e04834).   Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARISA DOS REIS
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0226100-30.2008.5.02.0007 : EDSON CARLOS ALBERTO : AMENITIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3cecae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, . Valmir E Vannucci Jr assistente de diretor   Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo 024462-78.2024.8.26.0002, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo (Santo Amaro). Para efetivação da diligência, seguem as informações abaixo: - Exequente: EDSON CARLOS ALBERTO, CPF 042.182.758-07. - Executados: MARISA DOS REIS, CPF: 101.436.318-70, e OSCAR DOS REIS, CPF: 081.276.118-91. - Total da execução: R$ 77.238,51 em 30/04/2025. Na mesma oportunidade requer-se as seguintes informações: a) os valores disponíveis nos autos; b) se estes valores são suficientes para pagamento dos credores que concorrem a estes créditos; c) e, caso seja determinável, informar acerca da capacidade do crédito disponível satisfazer o débito trabalhista desta demanda. Cópia desta decisão serve como mandado. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON CARLOS ALBERTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou