C. E. G. G. e outros x B. C. D. F.
Número do Processo:
0226218-70.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0226218-70.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Requerente: R. S. L. Requerido: N. B. D. S. Vistos. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c fixação de guarda e convivência, ajuizada por R. S. L., em face de MIRELLA SALES BANDEIRA DA SILVA, menor representada por sua genitora N. B. D. S.. Em sua inicial de ID 148100666 arguiu que é o pai da menor promovida Mirela, que nasceu em 25/10/2021. Alega que após o fim do relacionamento com a genitora da menor firmaram acerto verbal de que o promovente passaria a custear parte das despesas da menor, na proporção de seus rendimentos. No entanto a genitora teria passado a exigir valores que não estariam relacionados diretamente ao sustento da menor, que estariam fora das possibilidades financeiras do promovente. Diante disto, ingressou com a presente demanda, visando ofertar alimentos conforme suas possibilidades contributivas. Assim, ofertou as seguintes obrigações alimentares: (1) pagamento do valor de 66,1% (sessenta e seis vírgula um por cento) do salário-mínimo; (2) Pagamento do plano de saúde e odontológico da menor junto ao Bradesco Saúde; (3) pagamento de todas as vacinas da infante junto a rede privada; (4) Rateio da Matrícula, fardamento, material escolar da menor, em creche ou rede de ensino; (5) rateio das demais despesas da menor, convencionado entre os pais. Pugnou pela fixação da guarda compartilhada aos genitores, com a fixação do domicílio referência junto ao lar materno. Ainda requereu a regulamentação do direito de convivência da filha menor, apresentando plano de convivência em finais de semana alternado (a cada 15 dias), com o final de semana livre. Nos feriados, como Carnaval e Semana Santa, de forma alternada, assim como Natal e no Ano Novo, alternadamente, invertendo-se a ordem no ano seguinte. Nas férias alternará, sendo que a metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se a ordem no ano seguinte; aniversários da menor também alternados. Requereu a concessão de tutela antecipara para que o autor possa ter contato com a menor, nos moldes do plano apresentado, apresentando supostos atos de alienação parental pela genitora que estaria vetando o convívio do autor com a infante. Despacho de ID 148094849 determinou a intimação autoral para emendar a inicial, reajustando à oferta de alimentos a incidir sobre os vencimentos e vantagens do autor. Em emenda à inicial de ID 148094851 o acionado apresentou o percentual de 15,83 (quinze vírgula oitenta e três por cento) sobre seu vencimentos e vantagens, extraídos os descontos obrigatório. Decisão Inicial de ID 148094858 fixou a Guarda compartilhada de menor Mirella, com a fixação do domicílio referência da genitora da menor, bem como estabeleceu plano de convivência provisório, aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, das 08:00 às 10:00 horas ou de 09:00 às 11:00 horas, na própria residência da menor, em área comum do edifício (se existente); deixando para deliberar sobre as demais situações posteriormente. Quanto aos alimentos fixou na forma ofertada, compreendendo: 1) plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde; 2) 50% matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar, quando esta ingressar em escola ou creche; 3) o percentual de 15,83% dos vencimentos e vantagens, excetuados os descontos obrigatórios (IR e Previdência). Determinou-se a citação da parte acionada para audiência de mediação no CEJUSC. Manifestação do autor no ID 148094872 comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial, sobre o horário e local de convivência fixados. Decisão de ID 148098325 deixou de exercer o juízo de retratação e manteve a decisão agravada. Petição de habilitação da parte acionada no ID 148098340. Audiência de mediação de ID 148098343 onde registrou-se ser insuficiente o tempo para as negociações de acordo em curso, designando-se outra data para continuidade do ato. Em contestação de ID 148098344, onde a parte acionada apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita autoral. No mérito, argui não praticar atos de alienação parental em detrimento do promovente, uma vez que apenas exerce o cuidado de mãe, com as devidas preocupações diante da idade da filha menor. Quanto a guarda, a requerida anuiu com a modalidade compartilhada, tendo seu domicílio como referência base, assim como concordou com o Plano de convivência fixado pelo juízo em sede de decisão interlocutória. Quanto aos alimentos, afirma que o autor possui condições de contribuir com valor superior, alegando ainda que não possui renda própria, pugnando pela fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do autor, além da manutenção dos planos de saúde e odontológicos, e o custeio de 50% e 70% da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar, quando esta ingressar em escola ou creche. Audiência de mediação de ID 148098345 onde as partes não transigiram. Despacho de ID 148098349 determinou a intimação autoral para apresentar réplica à contestação. Despacho de ID 148098351 reconheceu o decurso do prazo de réplica se manifestação e determinou a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Parte promovida apresentou manifestação de ID 148098360, arguindo supostos valores extras que o genitor estaria repassando à menor, tendo em vista que os alimentos fixados seriam insuficientes para as despesas, motivo pelo qual pugnou pela revisão dos alimentos para 3 (três) salários-mínimos, assim como requereu guarda unilateral e ampliação da convivência fixada para terças e quintas-feiras após a creche/escola, com retorno para casa até às 21h. Parecer Ministerial de ID 148098369 que opinou pelo indeferimento do pedido de revisão dos alimentos, assim como requereu a prolação da decisão de saneamento e organização processual. Decisão de Saneamento de ID 148098372 procedeu com a análise das preliminares, indeferindo a impugnação da justiça gratuita autoral, assim como julgou a revisão dos alimentos, indeferindo o pedido, mas alterou a convivência paterna após a implementação da idade de dois anos da menor, conforme o plano previsto na referida decisão. A mesma decisão fixou os pontos controvertidos, assim como deferiu as provas a serem produzida na fase instrutória. Consultas de Saldos bancários das partes no SISBAJUD nos ID's 148098977 e 148098983. Pedido autoral de ID 148098987 quanto ao sobrestamento da decisão de saneamento processual, no que se refere as determinações de quebra de sigilo bancário e fiscal, sob a alegação da ainda haver prazo recursal para a decisão. Despacho de ID 148098988 determinou a intimação da acionada para se manifestar sobre a petição anterior, ao passo que o despacho de ID 148098990 determinou a intimação de ambos os litigantes para se manifestar sobre a consulta SISBAJUD anexada aos autos. Pedido da promovida de ID 148098996, onde pugnou pelo indeferimento da guarda compartilhada e alteração do direito de visitação/convivência paterna, sob alegação de que a menor estaria passando por acompanhamentos médicos, bem como pugnando por mais cautela e pela situação de saúde da criança, que ainda está sendo avaliada pelos médicos, motivo pelo qual apresentou plano de convivência. Parecer do Ministério Público no ID 148099000, arguindo que não vislumbrou nos autos nenhum indício suficiente de risco à incolumidade física ou psíquica da menor gerado pela convivência com o genitor, opinando assim pelo indeferimento do pedido da acionada. Manifestação da promovida em ID 148099001 sobre as consultas de SISBAJUD apresentadas nos autos. Pedido da promovida de ID 148099003, que pugnou novamente pela alteração do direito de convivência paterna, sob o argumento de que o pai não teria cumprido o plano de convivência inicial para constituição de vínculo com a menor, pugnando pela manutenção dos dias e horários regulamentados para a idade de até dois anos da menor; pugnou-se ainda pela revisão dos alimentos provisórios, requerendo a concessão de suposto veículo do promovido para deslocamento da menor; requereu a realização de estudo social para averiguar as condições do genitor de cuidado com a menor, requerendo a alteração do direito de visitas apenas após a realização deste estudo social. Manifestação do promovente em rebate aos pedidos da promovida, onde, em uma, alegou que deixou de cumprir a visitação regulamentada para a idade de até dois anos da menor posto que a promovida o recebia com tons irônicos quando este iria ver a menor, assim como tentou impedir o acesso deste à creche, juntando e-mail da administração do estabelecimento como prova. Impugnou o pedido de alteração do regime de visitação estabelecido após os 2 anos de idade da menor, alegando que a promovida visa apenas impedir o seu acesso à criança. Pedido autoral no ID 148099022, onde alegou que a promovia estaria expondo sua imagem em redes sociais, comentando detalhes sobre sua relação para com a filha. Requereu a determinação de obrigação de não fazer, impedido a promovida de veicular dados, fatos e nuances do processo em liça, bem como sua condenação em litigância de má-fé. Decisão de ID 148099429, que indeferiu o pedido autoral de sobrestamento do saneamento processual; indeferiu os pedidos da parte acionada; indeferiu o pedido autoral de ID 148099022. No mesmo ato deu-se continuidade à prova, com a determinação de novas consultas SISBAJUD, dessa vez em extratos e faturas de cartão de créditos em nome das partes, assim como determinou-se a quebra de sigilo fiscal com a consulta INFOJUD. Consulta INFOJUD certificadas nos ID's 148099462 e 148099467. Consulta SISBAJUD anexada nos ID's 148099890, 148099892 e 148099892. Despacho de ID 148100634 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as consultas judiciais anexadas aos autos. Manifestação da parte acionada no ID 148100637 às consultas judiciais. Parecer do Ministério Público no ID 148100641 opinando pelo julgamento do processo no estado que se encontra. Decisão de ID 148100642 anunciou o julgamento antecipado e intimou as partes para memoriais. Parte acionada apresentou manifestação de ID 148100647 apresentando oposição ao julgamento antecipado, requerendo a realização de estudo social. Decisão de ID 148100649 indeferiu a oposição ao julgamento antecipado. Alegações finais da parte acionada no ID 148100653 Alegações finais autorais no ID 148100654. Parecer do Ministério Público no ID 148100657 opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação de alimentos no importe de 27% (vinte e sete por cento) dos vencimentos e vantagens do acionado, além do pagamento in natura equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e pagamento integral de plano de saúde e odontológico da menor. Opinou ainda pela guarda compartilhada, cujo regime de convivência observe os termos fixados na decisão de Saneamento Processual. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar DECIDO. 01. DA GUARDA E CONVIVÊNCIA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Sobre a guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." Ainda, sobre a modalidade de guarda a ser estipulada, a norma disciplinada no §2º do art. 1584 do Código Civil, estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a aguarda, e não houver acordo entre ambos, deve se estabelecer a aguarda compartilhada. Senão veja-se: § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais, devendo-se ser excluída em caso de inaptidão ou ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda. In casu, a parte promovente ingressou com o pedido da guarda compartilhada da infante, sugerindo ainda a manutenção do seu domicílio referência junto ao lar materno. A parte acionada, apesar de apresentar concordância à modalidade de guarda e domicílio referência em sua contestação de ID 148098344, posteriormente apresentou óbices à guarda compartilhada, pugnando pelo estabelecimento da guarda unilateral, sob as alegações de que a menor estar sendo acompanhada por um neuropediatra. Mesmo após concordar com a modalidade de guarda legalmente prevista, entendo que a genitora não apresentou motivos suficiente para alterar o convencimento desde juízo de que o estabelecimento de uma modalidade de guarda divergente à regra legal fosse de encontro aos melhores interesses da menor. Ora, o simples fato da menor necessitar de um acompanhamento médico especializado, que demandaria uma maior atenção materna não demandaria uma alteração da guarda para unilateral, sobretudo pela necessidade do auxílio paterno para somar às forças empregadas pela genitora para ajudar no tratamento da filha menor. De se consignar, portanto, que se vislumbra que seja o caso de se aplicar a guarda compartilhada, uma vez que o §2º do art. 1584 do Código Civil (acima transcrito), estabelece que quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a guarda, sem acordo entre ambos, deve se estabelecer a aguarda compartilhada. Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada num caso em que não há consenso entre os pais, devendo-se ser excluída apenas em caso de inaptidão ou ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda. A implementação da guarda compartilhada exige que os pais mantenham a unidade parental, num ambiente de efetiva comunhão de esforços e interesses, também de compreensão e amor (pela filha). Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse do filho, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, assegurar sua devida proteção e bem-estar. Sendo assim, vê-se a possibilidade de os pais partilhar algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar filhos, preparando-os para a vida e a cidadania. Assim, tem-se que a GUARDA COMPARTILHADA atende aos melhores interesses da menor, amparada, ainda, no disposto no art. 1.634, II, do CC, eis que ambos os litigantes estão regularmente investidos do poder familiar (CC, art. 1.630). Ademais, tendo em vista a necessidade de se estabelecer um ponto focal, onde se estabelecerá o domicílio da menor, mantenho-a junto ao endereço da MÃE, onde passará a maior parte do tempo, sendo assegurado o direito de convivência paterno nos termos adiante delineados. No mesmo sentido, inclusive, o judicioso parecer do Ministério Público de ID 148100657, o qual sugeriu pela guarda compartilhada com a manutenção da posse da prole com a genitora. Importante mencionar ainda que, atualmente, aplica-se a casos deste jaez, na solução dos conflitos, o princípio do melhor interesse da criança, que estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica e de elaboração da decisão que venha a solucionar demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude. Na esteira desse pensamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com Ementa a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (STJ, CC 114782/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 12/12.2012, Publ. 19/12/2012). (Grifamos) Assim, conforme acima relatei, tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da menor, eis que evidenciada a necessidade de atender a uma situação fática já estabelecida, reduzindo-se ao máximo a possibilidade de traumas à infante. Ademais, tratando-se do direito de convivência do pai, em que cuja residência não fora estabelecida com ponto focal do domicílio da menor, dispõe o artigo 1589 do Código Civil que: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com outro cônjuge ou for fixados pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Sobre direito de visitas/convivência conceitua Arnaldo Rizzado em seu Direito de Família, 4ª edição, Forense, fls.339, in verbis: "...é conceituado como a faculdade ou o direito garantido ao cônjuge, não contemplado com a guarda de ver ou ter os filhos em sua companhia em determinados momentos." Sobre tal tema continua o mestre: "O contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que se manifesta na necessidade de afeição, ou carinho, que unicamente por razão de extrema gravidade pode ser subtraído, como em casos de oferecer a aproximação perigo quanto à vida e saúde do filho ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa. Em hipóteses tais fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado". (Ob. Cit. Pág. 340). É preciso, pois, que o regime de visitação permita necessária e efetiva aproximação entre pai e filha, de forma a desenvolver o vínculo afetivo entre ambos, fato imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, fator contributivo da estabilidade emocional destes. No caso em tela, não obstante a estipulação da guarda compartilhada, a menor restará reservada como residência principal o domicílio materno, motivo pelo qual se faz necessário regulamentar o direito de convivência do pai, para que se faça efetivar o direito deste, o qual também detém a guarda e o poder familiar. Assim, entendo ser extremamente razoável o modelo de visitação descrito adiante, o qual reserva a sua efetiva participação na vida da menor, em todas as datas importantes, com os devidos regramentos e termos pré-estabelecidos. Assim, resta assegurar o direito de convivência de forma ampla ao genitor/promovido, devendo o mesmo exercê-lo de acordo com os regramentos que estabeleço a seguir: Visitas semanais: durante dois finais de semana por mês, de forma alternada, a cada 15 (quinze) dias, devendo o autor buscá-la na residência da mãe na sexta-feira às 18:00 horas e devolverá no domingo, até às 20:00 horas. Ambos os pais podem alterar os finais de semana, desde que combinado previamente. Dos Feriados: Todos os feriados do calendário nacional do ano (a exceção do Natal e ao novo) será de forma alternada entre os genitores. Nos anos pares o Natal (dia 24 e 25) permanecerá com a mãe e o ano novo (dia 31 e 01) com o pai. Nos anos ímpares a ordem inversa. Das férias escolares: As férias deverão ser divididas na mesma quantidade de dias entre os genitores, sendo nos anos pares os primeiros dias com a mãe e os demais com o pai, e nos anos ímpares a ordem inversa. Dos aniversários e datas comemorativas: A menor ficará com o genitor que estiver aniversariando. No aniversário da menor, nos anos pares, esta ficará com o pai no dia do aniversário e com a mãe no dia subsequente, nos anos ímpares a ordem se inverte. No dia dos pais e dia das mães, a menor ficará com aquele cujo dia está sendo comemorado. Assim resta regulamentado o direito de convivência paterno, cuja guarda instituo compartilhada aos genitores, com fixação do domicílio referência o materno. 02. DOS ALIMENTOS A obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos). Logo, faz-se imprescindível na análise inicial a constatação do vínculo paterno filial entre os litigantes. No caso dos autos, foi devidamente comprovado o vínculo entre autor e promovida (filha alimentanda) na certidão de nascimentos de ID 148100673, que demonstra a realização de publicidade perante o registo público do vínculo de pai e filha. Com isso, aplica-se ao caso o dever de sustento que o pai tem perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal, assim como pelo Código Civil, nos moldes destacados a seguir: CF/88 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CC/02 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Assim, a concessão da obrigação alimentar surge com fundamento no dever de sustento do poder familiar, que possui amparo tanto da carta magna como no próprio código civil, conforme acima destacado. Posteriormente, verificada a existência do direito autoral quanto aos alimentos pleiteados, necessário se faz a análise para quantificação do valor alimentar a ser definido, com bases nas diretrizes legais sobre o tema. O § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, estabelece tal equação para a pensão alimentícia, visto que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Senão veja-se os exatos termos previstos no dispositivo legal: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia." Por este prisma, constata-se que a própria legislação estabeleceu uma proporcionalidade a ser observada na fixação dos alimentos, onde devem ser considerado uma ponderação entre duas principais premissas, quais seja, necessidade x possibilidade, fórmula esta que a doutrina nomeia de equação alimentar. Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI ensina: "Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratado-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756). A propósito, nesse tocante também preleciona MARIA HELENA DINIZ: Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)"("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p. 325/326). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário averiguar o contexto probatório dos autos no que concerne a real situação financeira das partes, bom base na equação alimentar acima demonstrada. Quanto as capacidades contributivas do alimentante, o mesmo é funcionário de um banco privado, possuindo rendimentos fixos, conforme alimentos provisórios já incidentes sobre os seus vencimentos e vantagens. Sua capacidade financeira restou devidamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da prova de quebra de sigilo fiscal, que revela um rendimento anual de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) anual, conforme documentos de ID 148099436. Além disso, nos extratos de ID 148100265, percebeu-se ainda que o autor chegou a perceber de seu trabalho com vínculo empregatício formal o valor mensal de R$ 7.403,90 (sete mil quatrocentos e três reais e noventa centavos), somado a prêmios por desempenho que chegam ao montante de até R$ 16.248,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Assim, considerando a existência da fonte de renta comprovada do alimentante, entendo que sobre este rendimento é que se deve parametrizar os alimentos a serem arbitrados, observando-se um teto/limite que será uma garantia ao mesmo para o seu próprio sustento. A lei civil não estipulou parâmetros percentuais expressos, deixando a critério do julgador a análise do caso concreto. Não obstante a isso, a lei processual demonstra alguns comandos de garantia ao alimentante, tal como a impossibilidade de os descontos em folha ultrapassarem o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, isso somando-se o valor dos alimentos usuais mais a parcela de eventual desconto suplementar (§ 3º do art. 529 do CPC). Por consta disso, é claramente possível se concluir que o percentual regular mensal a ser destinado ao sustento dos todos filhos do alimentante não pode ultrapassar os 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus vencimentos. Ademais, por considerar que não há nos autos a demonstração da existência de outros fatores que reduzam a capacidade contributiva do alimentante - tais como outros filhos, ou obrigações alimentares em face de ex-cônjuge -, entendo que o mesmo possui plena disponibilidade dos recursos (em relação ao percentual limite sobre o salário comprovado nos autos). No que tange às necessidades do alimentado, presumem-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas gerais básicas como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, educação e outras. Isso porque tais necessidades são direito constitucionalmente garantidas a todos, e no que se refere aos filhos, os pais tem o dever de garantir estas necessidades, diante da incapacidade dos menores em prover seu próprio sustento. Além disso, como se trata de alimentos a um único alimentado, as necessidades em pauta são evidentemente menores do que se estivesse pleiteando alimentos para o sustendo de dois filhos ou mais. Ademais, não restou comprovados nestes autos a existência de necessidades especiais do(a) menor, capazes de majorar o percentual alimentar, tais como problemas de saúde, necessidade alimentar especializada em razão de intolerâncias, dentre outras. Assim, e considerando todos estes fatores, tem-se que a pensão deve ser fixada no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar da infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde. Tal valor acima definido mostra-se como mais razoável considerando toda a situação fática dos autos, tomando por base as necessidades da menor, as possibilidades do alimentante. 03. DO DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pediod de guarda, concedendo a GUARDA COMPARTILHADA da menor MIRELLA SALES BANDEIRA DA SILVA aos litigantes R. S. L. e N. B. D. S., estabelecendo como referência a residência materna, onde estas devem com ela residir, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 1.630 e art. 1.634, II, ambos do Código Civil, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Procedo ainda com a regulamentação do direito de convivência paterna nos termos da fundamentação. Sobre o pedido de alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para fixar alimentos definitivos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar da infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde. Destaco que o valor em pecúnia dos alimentos deverá ser efetivado mediante desconto em fola salarial, com depósito em conta em nome da genitora e administradora da pensão junto Agência 0001, Conta Corrente: 43865349-8, NUBANK, portadora CPF: 021.605.253-08. Por fim, DEFIRO a tutela antecipada de urgência em sede de sentença, majorando, desde já, os alimentos provisórios para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolarda infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde, nos termos da fundamentação. Oficie-se, de imediato, o empregador Banco Bradesco S.A, Agência de número: 1351/0, da Cidade de Itapipoca no Estado do Ceará, com sede a Avenida Anastácio Braga, 450, Centro, CEP: 62.500-043; para cientificar quanto a decisão final deste juízo sobre a majoração dos alimentos, em caráter definitivo, bem como para proceder com ajuste no valor do desconto em folha mensal, que passa a ser no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo colaborador R. S. L. CPF: 000.945.113-73, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), a título da alimentos definitivos instituídos nestes autos em favor de Mirella Sales Bandeira da Silva. Informe-se ainda que os referidos valores deverão ser depositados em Conta em nome da genitora e administradora da pensão junto Agência 0001, Conta Corrente: 43865349-8, NUBANK, portadora CPF: 021.605.253-08. Considerando o fato de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, em observância ao Art. 86, do Código de Processo Civil, determino o rateamento, entre as partes, na proporção de 70% ao autor e 30% à ré, das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujos estes últimos estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidades restam suspensas em favor das partes, posto que ambos são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 3º do Art. 98, do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo, arquivem-se. Fortaleza, 21 de maio de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0226218-70.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Requerente: R. S. L. Requerido: N. B. D. S. Vistos. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c fixação de guarda e convivência, ajuizada por R. S. L., em face de MIRELLA SALES BANDEIRA DA SILVA, menor representada por sua genitora N. B. D. S.. Em sua inicial de ID 148100666 arguiu que é o pai da menor promovida Mirela, que nasceu em 25/10/2021. Alega que após o fim do relacionamento com a genitora da menor firmaram acerto verbal de que o promovente passaria a custear parte das despesas da menor, na proporção de seus rendimentos. No entanto a genitora teria passado a exigir valores que não estariam relacionados diretamente ao sustento da menor, que estariam fora das possibilidades financeiras do promovente. Diante disto, ingressou com a presente demanda, visando ofertar alimentos conforme suas possibilidades contributivas. Assim, ofertou as seguintes obrigações alimentares: (1) pagamento do valor de 66,1% (sessenta e seis vírgula um por cento) do salário-mínimo; (2) Pagamento do plano de saúde e odontológico da menor junto ao Bradesco Saúde; (3) pagamento de todas as vacinas da infante junto a rede privada; (4) Rateio da Matrícula, fardamento, material escolar da menor, em creche ou rede de ensino; (5) rateio das demais despesas da menor, convencionado entre os pais. Pugnou pela fixação da guarda compartilhada aos genitores, com a fixação do domicílio referência junto ao lar materno. Ainda requereu a regulamentação do direito de convivência da filha menor, apresentando plano de convivência em finais de semana alternado (a cada 15 dias), com o final de semana livre. Nos feriados, como Carnaval e Semana Santa, de forma alternada, assim como Natal e no Ano Novo, alternadamente, invertendo-se a ordem no ano seguinte. Nas férias alternará, sendo que a metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se a ordem no ano seguinte; aniversários da menor também alternados. Requereu a concessão de tutela antecipara para que o autor possa ter contato com a menor, nos moldes do plano apresentado, apresentando supostos atos de alienação parental pela genitora que estaria vetando o convívio do autor com a infante. Despacho de ID 148094849 determinou a intimação autoral para emendar a inicial, reajustando à oferta de alimentos a incidir sobre os vencimentos e vantagens do autor. Em emenda à inicial de ID 148094851 o acionado apresentou o percentual de 15,83 (quinze vírgula oitenta e três por cento) sobre seu vencimentos e vantagens, extraídos os descontos obrigatório. Decisão Inicial de ID 148094858 fixou a Guarda compartilhada de menor Mirella, com a fixação do domicílio referência da genitora da menor, bem como estabeleceu plano de convivência provisório, aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, das 08:00 às 10:00 horas ou de 09:00 às 11:00 horas, na própria residência da menor, em área comum do edifício (se existente); deixando para deliberar sobre as demais situações posteriormente. Quanto aos alimentos fixou na forma ofertada, compreendendo: 1) plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde; 2) 50% matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar, quando esta ingressar em escola ou creche; 3) o percentual de 15,83% dos vencimentos e vantagens, excetuados os descontos obrigatórios (IR e Previdência). Determinou-se a citação da parte acionada para audiência de mediação no CEJUSC. Manifestação do autor no ID 148094872 comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial, sobre o horário e local de convivência fixados. Decisão de ID 148098325 deixou de exercer o juízo de retratação e manteve a decisão agravada. Petição de habilitação da parte acionada no ID 148098340. Audiência de mediação de ID 148098343 onde registrou-se ser insuficiente o tempo para as negociações de acordo em curso, designando-se outra data para continuidade do ato. Em contestação de ID 148098344, onde a parte acionada apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita autoral. No mérito, argui não praticar atos de alienação parental em detrimento do promovente, uma vez que apenas exerce o cuidado de mãe, com as devidas preocupações diante da idade da filha menor. Quanto a guarda, a requerida anuiu com a modalidade compartilhada, tendo seu domicílio como referência base, assim como concordou com o Plano de convivência fixado pelo juízo em sede de decisão interlocutória. Quanto aos alimentos, afirma que o autor possui condições de contribuir com valor superior, alegando ainda que não possui renda própria, pugnando pela fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do autor, além da manutenção dos planos de saúde e odontológicos, e o custeio de 50% e 70% da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar, quando esta ingressar em escola ou creche. Audiência de mediação de ID 148098345 onde as partes não transigiram. Despacho de ID 148098349 determinou a intimação autoral para apresentar réplica à contestação. Despacho de ID 148098351 reconheceu o decurso do prazo de réplica se manifestação e determinou a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Parte promovida apresentou manifestação de ID 148098360, arguindo supostos valores extras que o genitor estaria repassando à menor, tendo em vista que os alimentos fixados seriam insuficientes para as despesas, motivo pelo qual pugnou pela revisão dos alimentos para 3 (três) salários-mínimos, assim como requereu guarda unilateral e ampliação da convivência fixada para terças e quintas-feiras após a creche/escola, com retorno para casa até às 21h. Parecer Ministerial de ID 148098369 que opinou pelo indeferimento do pedido de revisão dos alimentos, assim como requereu a prolação da decisão de saneamento e organização processual. Decisão de Saneamento de ID 148098372 procedeu com a análise das preliminares, indeferindo a impugnação da justiça gratuita autoral, assim como julgou a revisão dos alimentos, indeferindo o pedido, mas alterou a convivência paterna após a implementação da idade de dois anos da menor, conforme o plano previsto na referida decisão. A mesma decisão fixou os pontos controvertidos, assim como deferiu as provas a serem produzida na fase instrutória. Consultas de Saldos bancários das partes no SISBAJUD nos ID's 148098977 e 148098983. Pedido autoral de ID 148098987 quanto ao sobrestamento da decisão de saneamento processual, no que se refere as determinações de quebra de sigilo bancário e fiscal, sob a alegação da ainda haver prazo recursal para a decisão. Despacho de ID 148098988 determinou a intimação da acionada para se manifestar sobre a petição anterior, ao passo que o despacho de ID 148098990 determinou a intimação de ambos os litigantes para se manifestar sobre a consulta SISBAJUD anexada aos autos. Pedido da promovida de ID 148098996, onde pugnou pelo indeferimento da guarda compartilhada e alteração do direito de visitação/convivência paterna, sob alegação de que a menor estaria passando por acompanhamentos médicos, bem como pugnando por mais cautela e pela situação de saúde da criança, que ainda está sendo avaliada pelos médicos, motivo pelo qual apresentou plano de convivência. Parecer do Ministério Público no ID 148099000, arguindo que não vislumbrou nos autos nenhum indício suficiente de risco à incolumidade física ou psíquica da menor gerado pela convivência com o genitor, opinando assim pelo indeferimento do pedido da acionada. Manifestação da promovida em ID 148099001 sobre as consultas de SISBAJUD apresentadas nos autos. Pedido da promovida de ID 148099003, que pugnou novamente pela alteração do direito de convivência paterna, sob o argumento de que o pai não teria cumprido o plano de convivência inicial para constituição de vínculo com a menor, pugnando pela manutenção dos dias e horários regulamentados para a idade de até dois anos da menor; pugnou-se ainda pela revisão dos alimentos provisórios, requerendo a concessão de suposto veículo do promovido para deslocamento da menor; requereu a realização de estudo social para averiguar as condições do genitor de cuidado com a menor, requerendo a alteração do direito de visitas apenas após a realização deste estudo social. Manifestação do promovente em rebate aos pedidos da promovida, onde, em uma, alegou que deixou de cumprir a visitação regulamentada para a idade de até dois anos da menor posto que a promovida o recebia com tons irônicos quando este iria ver a menor, assim como tentou impedir o acesso deste à creche, juntando e-mail da administração do estabelecimento como prova. Impugnou o pedido de alteração do regime de visitação estabelecido após os 2 anos de idade da menor, alegando que a promovida visa apenas impedir o seu acesso à criança. Pedido autoral no ID 148099022, onde alegou que a promovia estaria expondo sua imagem em redes sociais, comentando detalhes sobre sua relação para com a filha. Requereu a determinação de obrigação de não fazer, impedido a promovida de veicular dados, fatos e nuances do processo em liça, bem como sua condenação em litigância de má-fé. Decisão de ID 148099429, que indeferiu o pedido autoral de sobrestamento do saneamento processual; indeferiu os pedidos da parte acionada; indeferiu o pedido autoral de ID 148099022. No mesmo ato deu-se continuidade à prova, com a determinação de novas consultas SISBAJUD, dessa vez em extratos e faturas de cartão de créditos em nome das partes, assim como determinou-se a quebra de sigilo fiscal com a consulta INFOJUD. Consulta INFOJUD certificadas nos ID's 148099462 e 148099467. Consulta SISBAJUD anexada nos ID's 148099890, 148099892 e 148099892. Despacho de ID 148100634 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as consultas judiciais anexadas aos autos. Manifestação da parte acionada no ID 148100637 às consultas judiciais. Parecer do Ministério Público no ID 148100641 opinando pelo julgamento do processo no estado que se encontra. Decisão de ID 148100642 anunciou o julgamento antecipado e intimou as partes para memoriais. Parte acionada apresentou manifestação de ID 148100647 apresentando oposição ao julgamento antecipado, requerendo a realização de estudo social. Decisão de ID 148100649 indeferiu a oposição ao julgamento antecipado. Alegações finais da parte acionada no ID 148100653 Alegações finais autorais no ID 148100654. Parecer do Ministério Público no ID 148100657 opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação de alimentos no importe de 27% (vinte e sete por cento) dos vencimentos e vantagens do acionado, além do pagamento in natura equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares e pagamento integral de plano de saúde e odontológico da menor. Opinou ainda pela guarda compartilhada, cujo regime de convivência observe os termos fixados na decisão de Saneamento Processual. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar DECIDO. 01. DA GUARDA E CONVIVÊNCIA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Sobre a guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." Ainda, sobre a modalidade de guarda a ser estipulada, a norma disciplinada no §2º do art. 1584 do Código Civil, estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a aguarda, e não houver acordo entre ambos, deve se estabelecer a aguarda compartilhada. Senão veja-se: § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais, devendo-se ser excluída em caso de inaptidão ou ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda. In casu, a parte promovente ingressou com o pedido da guarda compartilhada da infante, sugerindo ainda a manutenção do seu domicílio referência junto ao lar materno. A parte acionada, apesar de apresentar concordância à modalidade de guarda e domicílio referência em sua contestação de ID 148098344, posteriormente apresentou óbices à guarda compartilhada, pugnando pelo estabelecimento da guarda unilateral, sob as alegações de que a menor estar sendo acompanhada por um neuropediatra. Mesmo após concordar com a modalidade de guarda legalmente prevista, entendo que a genitora não apresentou motivos suficiente para alterar o convencimento desde juízo de que o estabelecimento de uma modalidade de guarda divergente à regra legal fosse de encontro aos melhores interesses da menor. Ora, o simples fato da menor necessitar de um acompanhamento médico especializado, que demandaria uma maior atenção materna não demandaria uma alteração da guarda para unilateral, sobretudo pela necessidade do auxílio paterno para somar às forças empregadas pela genitora para ajudar no tratamento da filha menor. De se consignar, portanto, que se vislumbra que seja o caso de se aplicar a guarda compartilhada, uma vez que o §2º do art. 1584 do Código Civil (acima transcrito), estabelece que quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a guarda, sem acordo entre ambos, deve se estabelecer a aguarda compartilhada. Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada num caso em que não há consenso entre os pais, devendo-se ser excluída apenas em caso de inaptidão ou ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda. A implementação da guarda compartilhada exige que os pais mantenham a unidade parental, num ambiente de efetiva comunhão de esforços e interesses, também de compreensão e amor (pela filha). Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse do filho, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, assegurar sua devida proteção e bem-estar. Sendo assim, vê-se a possibilidade de os pais partilhar algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar filhos, preparando-os para a vida e a cidadania. Assim, tem-se que a GUARDA COMPARTILHADA atende aos melhores interesses da menor, amparada, ainda, no disposto no art. 1.634, II, do CC, eis que ambos os litigantes estão regularmente investidos do poder familiar (CC, art. 1.630). Ademais, tendo em vista a necessidade de se estabelecer um ponto focal, onde se estabelecerá o domicílio da menor, mantenho-a junto ao endereço da MÃE, onde passará a maior parte do tempo, sendo assegurado o direito de convivência paterno nos termos adiante delineados. No mesmo sentido, inclusive, o judicioso parecer do Ministério Público de ID 148100657, o qual sugeriu pela guarda compartilhada com a manutenção da posse da prole com a genitora. Importante mencionar ainda que, atualmente, aplica-se a casos deste jaez, na solução dos conflitos, o princípio do melhor interesse da criança, que estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica e de elaboração da decisão que venha a solucionar demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude. Na esteira desse pensamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com Ementa a seguir colacionada: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (STJ, CC 114782/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 12/12.2012, Publ. 19/12/2012). (Grifamos) Assim, conforme acima relatei, tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da menor, eis que evidenciada a necessidade de atender a uma situação fática já estabelecida, reduzindo-se ao máximo a possibilidade de traumas à infante. Ademais, tratando-se do direito de convivência do pai, em que cuja residência não fora estabelecida com ponto focal do domicílio da menor, dispõe o artigo 1589 do Código Civil que: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com outro cônjuge ou for fixados pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Sobre direito de visitas/convivência conceitua Arnaldo Rizzado em seu Direito de Família, 4ª edição, Forense, fls.339, in verbis: "...é conceituado como a faculdade ou o direito garantido ao cônjuge, não contemplado com a guarda de ver ou ter os filhos em sua companhia em determinados momentos." Sobre tal tema continua o mestre: "O contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que se manifesta na necessidade de afeição, ou carinho, que unicamente por razão de extrema gravidade pode ser subtraído, como em casos de oferecer a aproximação perigo quanto à vida e saúde do filho ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa. Em hipóteses tais fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado". (Ob. Cit. Pág. 340). É preciso, pois, que o regime de visitação permita necessária e efetiva aproximação entre pai e filha, de forma a desenvolver o vínculo afetivo entre ambos, fato imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, fator contributivo da estabilidade emocional destes. No caso em tela, não obstante a estipulação da guarda compartilhada, a menor restará reservada como residência principal o domicílio materno, motivo pelo qual se faz necessário regulamentar o direito de convivência do pai, para que se faça efetivar o direito deste, o qual também detém a guarda e o poder familiar. Assim, entendo ser extremamente razoável o modelo de visitação descrito adiante, o qual reserva a sua efetiva participação na vida da menor, em todas as datas importantes, com os devidos regramentos e termos pré-estabelecidos. Assim, resta assegurar o direito de convivência de forma ampla ao genitor/promovido, devendo o mesmo exercê-lo de acordo com os regramentos que estabeleço a seguir: Visitas semanais: durante dois finais de semana por mês, de forma alternada, a cada 15 (quinze) dias, devendo o autor buscá-la na residência da mãe na sexta-feira às 18:00 horas e devolverá no domingo, até às 20:00 horas. Ambos os pais podem alterar os finais de semana, desde que combinado previamente. Dos Feriados: Todos os feriados do calendário nacional do ano (a exceção do Natal e ao novo) será de forma alternada entre os genitores. Nos anos pares o Natal (dia 24 e 25) permanecerá com a mãe e o ano novo (dia 31 e 01) com o pai. Nos anos ímpares a ordem inversa. Das férias escolares: As férias deverão ser divididas na mesma quantidade de dias entre os genitores, sendo nos anos pares os primeiros dias com a mãe e os demais com o pai, e nos anos ímpares a ordem inversa. Dos aniversários e datas comemorativas: A menor ficará com o genitor que estiver aniversariando. No aniversário da menor, nos anos pares, esta ficará com o pai no dia do aniversário e com a mãe no dia subsequente, nos anos ímpares a ordem se inverte. No dia dos pais e dia das mães, a menor ficará com aquele cujo dia está sendo comemorado. Assim resta regulamentado o direito de convivência paterno, cuja guarda instituo compartilhada aos genitores, com fixação do domicílio referência o materno. 02. DOS ALIMENTOS A obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos). Logo, faz-se imprescindível na análise inicial a constatação do vínculo paterno filial entre os litigantes. No caso dos autos, foi devidamente comprovado o vínculo entre autor e promovida (filha alimentanda) na certidão de nascimentos de ID 148100673, que demonstra a realização de publicidade perante o registo público do vínculo de pai e filha. Com isso, aplica-se ao caso o dever de sustento que o pai tem perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal, assim como pelo Código Civil, nos moldes destacados a seguir: CF/88 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CC/02 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Assim, a concessão da obrigação alimentar surge com fundamento no dever de sustento do poder familiar, que possui amparo tanto da carta magna como no próprio código civil, conforme acima destacado. Posteriormente, verificada a existência do direito autoral quanto aos alimentos pleiteados, necessário se faz a análise para quantificação do valor alimentar a ser definido, com bases nas diretrizes legais sobre o tema. O § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, estabelece tal equação para a pensão alimentícia, visto que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Senão veja-se os exatos termos previstos no dispositivo legal: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia." Por este prisma, constata-se que a própria legislação estabeleceu uma proporcionalidade a ser observada na fixação dos alimentos, onde devem ser considerado uma ponderação entre duas principais premissas, quais seja, necessidade x possibilidade, fórmula esta que a doutrina nomeia de equação alimentar. Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI ensina: "Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratado-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756). A propósito, nesse tocante também preleciona MARIA HELENA DINIZ: Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)"("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p. 325/326). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário averiguar o contexto probatório dos autos no que concerne a real situação financeira das partes, bom base na equação alimentar acima demonstrada. Quanto as capacidades contributivas do alimentante, o mesmo é funcionário de um banco privado, possuindo rendimentos fixos, conforme alimentos provisórios já incidentes sobre os seus vencimentos e vantagens. Sua capacidade financeira restou devidamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da prova de quebra de sigilo fiscal, que revela um rendimento anual de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) anual, conforme documentos de ID 148099436. Além disso, nos extratos de ID 148100265, percebeu-se ainda que o autor chegou a perceber de seu trabalho com vínculo empregatício formal o valor mensal de R$ 7.403,90 (sete mil quatrocentos e três reais e noventa centavos), somado a prêmios por desempenho que chegam ao montante de até R$ 16.248,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Assim, considerando a existência da fonte de renta comprovada do alimentante, entendo que sobre este rendimento é que se deve parametrizar os alimentos a serem arbitrados, observando-se um teto/limite que será uma garantia ao mesmo para o seu próprio sustento. A lei civil não estipulou parâmetros percentuais expressos, deixando a critério do julgador a análise do caso concreto. Não obstante a isso, a lei processual demonstra alguns comandos de garantia ao alimentante, tal como a impossibilidade de os descontos em folha ultrapassarem o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, isso somando-se o valor dos alimentos usuais mais a parcela de eventual desconto suplementar (§ 3º do art. 529 do CPC). Por consta disso, é claramente possível se concluir que o percentual regular mensal a ser destinado ao sustento dos todos filhos do alimentante não pode ultrapassar os 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus vencimentos. Ademais, por considerar que não há nos autos a demonstração da existência de outros fatores que reduzam a capacidade contributiva do alimentante - tais como outros filhos, ou obrigações alimentares em face de ex-cônjuge -, entendo que o mesmo possui plena disponibilidade dos recursos (em relação ao percentual limite sobre o salário comprovado nos autos). No que tange às necessidades do alimentado, presumem-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas gerais básicas como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, educação e outras. Isso porque tais necessidades são direito constitucionalmente garantidas a todos, e no que se refere aos filhos, os pais tem o dever de garantir estas necessidades, diante da incapacidade dos menores em prover seu próprio sustento. Além disso, como se trata de alimentos a um único alimentado, as necessidades em pauta são evidentemente menores do que se estivesse pleiteando alimentos para o sustendo de dois filhos ou mais. Ademais, não restou comprovados nestes autos a existência de necessidades especiais do(a) menor, capazes de majorar o percentual alimentar, tais como problemas de saúde, necessidade alimentar especializada em razão de intolerâncias, dentre outras. Assim, e considerando todos estes fatores, tem-se que a pensão deve ser fixada no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar da infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde. Tal valor acima definido mostra-se como mais razoável considerando toda a situação fática dos autos, tomando por base as necessidades da menor, as possibilidades do alimentante. 03. DO DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pediod de guarda, concedendo a GUARDA COMPARTILHADA da menor MIRELLA SALES BANDEIRA DA SILVA aos litigantes R. S. L. e N. B. D. S., estabelecendo como referência a residência materna, onde estas devem com ela residir, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 1.630 e art. 1.634, II, ambos do Código Civil, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Procedo ainda com a regulamentação do direito de convivência paterna nos termos da fundamentação. Sobre o pedido de alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para fixar alimentos definitivos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar da infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde. Destaco que o valor em pecúnia dos alimentos deverá ser efetivado mediante desconto em fola salarial, com depósito em conta em nome da genitora e administradora da pensão junto Agência 0001, Conta Corrente: 43865349-8, NUBANK, portadora CPF: 021.605.253-08. Por fim, DEFIRO a tutela antecipada de urgência em sede de sentença, majorando, desde já, os alimentos provisórios para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), assim como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolarda infante, e ainda o pagamento integral do plano de saúde e odontológico da infante junto ao Bradesco Saúde, nos termos da fundamentação. Oficie-se, de imediato, o empregador Banco Bradesco S.A, Agência de número: 1351/0, da Cidade de Itapipoca no Estado do Ceará, com sede a Avenida Anastácio Braga, 450, Centro, CEP: 62.500-043; para cientificar quanto a decisão final deste juízo sobre a majoração dos alimentos, em caráter definitivo, bem como para proceder com ajuste no valor do desconto em folha mensal, que passa a ser no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo colaborador R. S. L. CPF: 000.945.113-73, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS), a título da alimentos definitivos instituídos nestes autos em favor de Mirella Sales Bandeira da Silva. Informe-se ainda que os referidos valores deverão ser depositados em Conta em nome da genitora e administradora da pensão junto Agência 0001, Conta Corrente: 43865349-8, NUBANK, portadora CPF: 021.605.253-08. Considerando o fato de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, em observância ao Art. 86, do Código de Processo Civil, determino o rateamento, entre as partes, na proporção de 70% ao autor e 30% à ré, das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujos estes últimos estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidades restam suspensas em favor das partes, posto que ambos são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 3º do Art. 98, do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo, arquivem-se. Fortaleza, 21 de maio de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)