Processo nº 02284680820248060001

Número do Processo: 0228468-08.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0228468-08.2024.8.06.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: J. M. F. REQUERIDO: J. J. P. D. R. SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens, guarda e visitas proposta por Janiele Moura Pereira em face de João Jonnathan Pinheiro da Rocha.   Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o promovido durante os anos de 2015 até 2024, tendo ocorrido a separação de fato em 14/02/2024, e nascendo da relação uma única filha, a menor impúbere Beatriz Moura Pinheiro da Rocha. Informa que e a menor se mantém na guarda fática da genitora. Aduz que quanto ao patrimônio comum amealhado na constância da união, os litigantes adquiriram o veículo FIAT SIENA ELX, placas HWW1C10, anos 2004/2005, renavam n° 00843216719, cor cinza, chassi n° 9BD17201753141707, sendo que desde a separação de fato, o requerido está na posse exclusiva do automóvel em questão e não tem pago nenhum tipo de compensação econômica para a requerente pelo uso exclusivo do mesmo. Apresenta outras questões de fato e de direito ao final requer o reconhecimento da união estável, a partilha do bem, a regulamentação de guarda e visitas, e ainda o arbitramento de aluguel mensal pelo uso do bem. Com a inicial junta documentos.   Decisão no ID 147875333 indeferindo a tutela provisória requestada.   O promovido restou citado no ID 147875347.   Audiência de conciliação no ID 147875347, sem frutos.   Certidão no ID 147875353 informando que o promovido não apresentou contestação.   Intimação da parte autora no ID 147875370 e 147875356, para fins de informar interesse na produção de prova em audiência, no entanto, nada requereu ou apresentou, consoante certidão do ID 147875358.   Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito no ID 147875361, com a intimação das partes no ID 147875362 e 147878027, mas sem objeção das partes, consoante certidão do ID 155340797 .   O Ministério Público opinou n ID 158655105.   Decido.   O julgamento antecipado se impõe, vez que as partes não manifestaram interesse em produzir prova em audiência, notadamente, prova testemunhal, considerando que a parte autora não se manifestou e o promovido é revel sem procurador nos autos. Por consequência, consoante inteligência do artigo 364 do CPC, não há que se falar em intimação para apresentação de alegações finais, pois não houve realização de prova em audiência.   Primeiramente no tocante a existência da união estável, na forma e a partir dos requisitos dados pelo artigo 1.723 do CC/02, não há dúvida de que realmente a referida união existiu, na qualidade e características dadas pelo referido dispositivo legal.   Assevere-se, a princípio, acerca da configuração da união estável, a partir do contexto dos autos, que a relação existente entre a autora e o promovido era verdadeiramente com indicativo de intenção da constituição familiar, de forma pública, contínua e com intenção de formar família, considerando que da relação nasceu inclusive uma filha, consoante documento do ID 147878028 e demais documentos do ID 147878030, indicativo de um contexto familiar, similar ao casamento. Por outro lado, o requerido, embora citado, não compareceu aos autos, não fazendo qualquer prova em contrário, da união e do período, no caso, de entre os anos de 2015 e 2024, com término da relação em 14/02/2024, por ser revel.   Nesse tocante, portanto, notadamente considerando a falta de prova em contrário, ônus que cabia ao requerido e nada apresentou, a união estável restou configurada no período acima indicado. Nesse sentido é cediço que a Constituição Federal de 1988 admite e reconhece a chamada união estável entre duas pessoas, a caracterizando como entidade familiar, permitindo inclusive sua conversão em casamento. Igualmente o artigo 1.723 do CC/02 estabelece: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.   No que concerne ao pedido de partilha de bens, é cediço que os bens adquiridos na constância da união estável são presumidamente considerados e decorrentes do trabalho e colaboração comum e devem ser partilhados, se aplicando em casos tais o regime da comunhão parcial de bens, consoante inteligência exposta no artigo 1.725 do CC/02. Isto é, independentemente de qualquer demonstração de contribuição específica, existe a presunção dada pela própria lei no sentido de que a eventual constituição de bens decorre de esforço comum, devendo haver a partilha dos bens devidamente comprovados e existentes na data final da relação.   No caso dos autos alega a parte autora que foi adquirido durante a relação um veículo FIAT SIENA ELX, placas HWW1C10, anos 2004/2005, renavam n° 00843216719, cor cinza, chassi n° 9BD17201753141707. Pois bem, o documento apresentado no ID 147875367 indica que tal bem foi adquirido no curso da união estável, e portanto, se encontra apto para a partilha. Nesse tocante o mencionado documento se trata de autorização de venda do mencionado veículo, constando como comprador o promovido, isso na data de 09/01/2024, portanto, dentro do período da união estável acima reconhecida, e desta feita, como dito, apto para a partilha.   No que tange ao pedido de partilha de aluguel pelo uso do referido bem, que ficou na posse do requerido, mas que esta apto à partilha; a jurisprudência vem reconhecendo tal questão. No caso dos autos, a parte requerida permaneceu com a posse do mencionado bem desde pelo menos a separação do então casal, no caso, fevereiro de 2024, posto a ausência de prova em contrário por parte do requerido, vez que revel, de forma que incidem a partir da referida data, em condomínio, os aluguéis requestados, como forma de indenização e/ou ressarcimento pelo uso do mencionado bem, no correspondente ou proporcionalmente à metade do valor do aluguel, sendo este calculado a partir da média de aluguel de bens similares, enquanto o promovido estiver sob a posse do mencionado veículo.   Destarte, diante desse cenário, é devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo requerido, vez que na condição de coproprietário não permite ao mesmo a permanecer no uso do referido bem móvel, com uso exclusivo, sem qualquer contraprestação, o que ofenderia os princípios do enriquecimento sem causa e da boa-fé. Precedente: TJ-SP - AC: 10466558020188260002 SP 1046655-80.2018.8.26.0002, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022.   Dentro desse contexto, reconheço a cada uma das partes, em condomínio, o bem acima indicado, no caso, veículo FIAT SIENA ELX, placas HWW1C10, anos 2004/2005, renavam n° 00843216719, cor cinza, chassi n° 9BD17201753141707 ou os valores monetários correspondentes ao referido bem, ficando assim em condomínio os referidos bem/valor, competindo ainda a quem estiver na posse exclusiva do referido veículo, a obrigação de indenizar pelo uso do mesmo, no correspondente ou proporcionalmente à metade do valor do aluguel, sendo este calculado a partir da média de aluguel de bens similares, enquanto o promovido estiver sob a posse do mencionado veículo, tudo a ser apreciado por ocasião da dissolução do condomínio.   Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. IMÓVEL. CASAL. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO. TÍTULO ONEROSO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE A TOTALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À DESTINAÇÃO. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. VIA JUDICIAL POSTERIOR. I. No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, independente se houve ou não contribuição financeira de ambos os cônjuges. II. Existindo inconformismo com a destinação dos bens para cada um dos cônjuges e evidenciada a formação de condomínio sobre a totalidade, tornam-se imprescindíveis, noutra via judicial, a dissolução do condomínio e a alienação do bem (lote, mais a casa e o prédio nele construídos), com a divisão proporcional do valor alcançado na venda. (TJ-MG; APCV 1.0024.12.037878-1/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 19/02/2013; DJEMG 22/02/2013). [...] 1. Uma vez realizada a partilha do patrimônio dos ex-consortes pelo Juízo da vara de família, as questões acerca da alienação, usufruto ou frutos decorrentes do imóvel comum indiviso é matéria cível, cabendo ao respectivo juízo o processamento e julgamento da lide, cujo contexto não se insere no mero cumprimento de sentença. [...] (TJ-DF 20150110890405 DF 0026749-60.2015.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2017 . Pág.: 158-174). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1. Versando a causa sobre alienação de coisa comum, ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha levada a efeito em ação de separação entre as partes, processo já concluído, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível. 2. A demanda envolve questão relativa a condomínio, afeta ao direito de propriedade, não guardando, pois, mais qualquer relação com o direito de família. Em outras palavras, a competência do Juízo de Família só se verificaria se ainda estivesse em discussão alguma questão relativa ao rompimento da sociedade ou à partilha de bens do ex-casal 3. Portanto, no campo da Vara de Família, a prestação jurisdicional se exauriu, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da separação do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. (TJCE; CC 0000779-88.2015.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 24/02/2016; Pág. 35)   No que se refere às questões da guarda e regulamentação de visitas/convivência, se observa que a parte autora requereu a definição da guarda unilateral da filha Beatriz Moura Pinheiro da Rocha, bem como a regulamentação da convivência desta com o requerido, de forma livre.   Assevere-se que no tocante a guarda da filha menor das partes, como dito, não houve contestação ou qualquer tipo de questionamento por parte do réu. Observe-se também que inexiste nos autos qualquer informação negativa que desabone o fato da autora continuar a exercer a guarda da filha menor, com o consequente direito de visita do réu. Há que se salientar outrossim que a menor Beatriz Moura Pinheiro da Rocha, já estaria sob os cuidados da promovente há certo tempo, possuindo, pois, rotinas há muito estabelecida em sua vida, de forma que não se recomenda quebra abrupta de tal circunstância, inclusive por conta dos laços afetivos já firmados.   Quanto a questão do direito de visitas/convivência é cediço que sob a ótica normativa, a guarda conferida a um dos genitores não exime o outro dos deveres para com a filha, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, ou seja, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz.   A visitação mostra-se imprescindível para garantir o estreitamento dos laços afetivos e o convívio com os familiares naturais, garantindo à infante seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.   O direito dos pais de manterem contato com seus filhos, na forma de direitos de visitas, é impostergável, pois decorrência do poder familiar, devendo ser recebida como uma oportunidade ao exercício dos cuidados e afeto à referida menor, não sendo vislumbrado, até o momento, motivos tão graves que ensejem a suspensão deste direito do promovido, haja vista que não provados a existência dos mesmos, ao contrário, tal se mostra inclusive como pleito da parte autora, consoante apresentado em sede de inicial, para exercício da convivência livre.   A doutrina e a jurisprudência são uniformes em assegurar que o genitor que não possui a guarda do filho deve ter seu direito de visitas assegurado, para que se possa acompanhar e preservar o bem estar e desenvolvimento físico e mental do menor, desde que não enquadrado numa das hipóteses de perda do poder familiar.   Nesse sentido:   " ... A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito" (Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, Editora do Advogado, págs. 398-399).   O filho não é propriedade de nenhum dos pais, sendo necessário que os litigantes compreendam que o direito de visita, do qual trata estes autos, deve ser visualizado sob a ótica do direito da criança/adolescente de receber todo carinho e atenção de ambos os seus genitores e não unicamente um direito dos genitores, devendo, portanto, haver um ambiente de harmonia necessária para um pleno desenvolvimento físico e mental da menor.   Desta feita, resta portanto, que a guarda unilateral da filha menor Beatriz Moura Pinheiro da Rocha, permanecerá ser exercida na forma unilateral por sua genitora, podendo o requerido exercer a opção do direito de visitas livre.   No entanto, é imprescindível que haja respeito à eventuais conveniências da menor, no que diz respeito a questões relacionadas à sua saúde ou circunstâncias em que não seja possível a visitação. Assevere-se ainda que as partes devem respeitar eventuais conveniências da menor, no tocante as questões de saúde ou situações em que o bom senso não se recomende a visitação/convivência.   Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, c/c artigo 1.723 do CPC, julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, oportunidade em que declaro que a referida união ocorreu entre os anos de 2015 até 14/02/2024. Julgo procedente o pedido de partilha de bens, oportunidade em que reconheço a cada uma das partes, em condomínio, o bem acima indicado, no caso, veículo FIAT SIENA ELX, placas HWW1C10, anos 2004/2005, renavam n° 00843216719, cor cinza, chassi n° 9BD17201753141707, ou os valores monetários correspondentes ao referido bem, referente à data do fim da relação, ficando assim em condomínio o referido bem/valor, competindo ainda a quem estiver na posse exclusiva do referido veículo, a obrigação de indenizar pelo uso do mesmo, no correspondente ou proporcionalmente à metade do valor do aluguel, sendo este calculado a partir da média de aluguel de bens similares, enquanto o promovido estiver sob a posse do mencionado veículo, tudo a ser apreciado por ocasião da dissolução do condomínio. Na forma dos artigos 487, I, 1.583, § 1º, primeira parte, e 1.589, todos do CC/02, julgo, por sentença, procedente o pedido de guarda unilateral da filha menor acima mencionada em favor de sua genitora, bem como o direito de visita/convivência do promovido, de forma livre.   Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, em benefício da Defensoria Pública, estes arbitrados no patamar de 10% do valor dado a causa, tendo em vista o disposto contido no artigo 85, § 2º do CPC.   Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda da menor em favor da genitora.   Intime-se a parte promovida via DJ-e, para fins constantes do artigo 346 do CPC.   Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.   Transitado em jugado e confeccionado o expediente retro, arquivem-se com as cautelas de praxe.   P.R.I.   Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito