Jorge Dos Santos Duarte Junior x Iraneide Almeida Lima e outros
Número do Processo:
0230649-27.2010.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Órfãos e Sucessões
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro (OAB 5575/AM), Cássio França Vieira (OAB 4409/AM), Francinete Segadilha França (OAB 867/AM), Adriana Oliveira de Azevedo (OAB 3555/AM), Sônia D'Arc Oliveira Barros de Carvalho (OAB 4071/AM), Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM), Ricardo de Oliveira Cabral (OAB 7130/AM) Processo 0230649-27.2010.8.04.0001 - Inventário - Invtarte: Jorge dos Santos Duarte Junior - Requerido: Iraneide Almeida Lima, Paulo Roberto de Souza Lima - DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JORGE DOS SANTOS DUARTE, solteiro (certidão de óbito de fls. 7), que deixou como companheira supérstite IRANEIDE ALMEIDA LIMA (todavia, não localizei a certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável ou sentença declaratória de união estável), tendo deixado como herdeiros seus filhos: 1) JORGE DOS SANTOS DUARTE JÚNIOR; 2) ALESSANDRO COELHO DUARTE; 3) JAQUELINE COELHO DUARTE. DETERMINO a intimação da(o) pretensa(o) companheira(o)/cônjuge supérstite para que faça constar nos autos a certidão de casamento, escritura pública declaratória de união estável assinada por ambos os conviventes ou sentença declaratória de união estável que comprove a união alegada com o(a) de cujus, no prazo de quinze. Ressalte-se que os documentos exigidos são as únicas provas diretas cabíveis para comprovação da união nos autos de ações sucessórias, que, por sua natureza, não admitem dilação probatória, por força do art. 612 do CPC. De modo que qualquer outro tipo de prova indireta (fotos do casal, existência de filhos em comum, escrituras declaratória em que não conste a assinatura de ambos os cônjuges, como a de fls. 717/718) somente serve de indícios da união, a ser reconhecida em ação própria perante o juízo competente. Assim, caso não os possua, restam à(o) pretensa(o) companheira(o) três alternativas: 1) requerer a suspensão da demanda, enquanto promove pela ação de reconhecimento de união estável post mortem em autos próprios perante o Juízo competente; ou 2) promover pela mencionada ação, comprovando o seu ajuizamento, e requerer a reserva de sua meação no presente feito; ou 3) requerer sua exclusão do polo ativo da demanda, prosseguindo-a somente com os demais legitimados. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.