Cicero Freire De Lima x Amadeus Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 0230800-12.2005.5.02.0312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 0230800-12.2005.5.02.0312 : CICERO FREIRE DE LIMA : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA E OUTROS (1)   PJe TRT/SP nº 0230800-12.2005.5.02.0312 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. EMBARGADO: CICERO FREIRE DE LIMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE                 RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. às fls. 1961/1964 (Id a49f955) em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 1936/1942 (Id b54f343), alegando omissões no seu fundamento. É o relatório.     CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.     MÉRITO       1) Omissão. Prosseguimento da execução.   1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do grupo econômico aventado. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da embargante: Requer seja aclarada e complementada a r. decisão, diante do que está decidido no leading caserepresentativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida pelo C. STF, no Tema 1.232, bem como da possibilidade de prosseguimento nesta Especializada, pois não foi condenada solidariamente. 1.3) Tese decisória: a) Fundamento: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no recente julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: (...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito. O reclamante defendeu, em agravo de petição, a possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresas não abarcadas pelo Juízo Falimentar e requereu a reforma da r. decisão de piso para determinar a apreciação do grupo econômico aventado. Destarte, houve apenas a subsunção dos fatos narrados pelo autor, ao regramento e instituto jurídico a ele relativo, tendo se atido o v. acórdão a tão somente determinar o "prosseguimento da execução nesta Especializada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do grupo econômico aventado", de modo que não há falar, nesse momento processual, em necessidade de suspensão da execução e/ou impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos (Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF. Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. b) Conclusão: Mantenho íntegro o v. acórdão embargado. Nego provimento.                                   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora   SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMADEUS BRASIL LTDA.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 0230800-12.2005.5.02.0312 : CICERO FREIRE DE LIMA : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA E OUTROS (1)   PJe TRT/SP nº 0230800-12.2005.5.02.0312 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. EMBARGADO: CICERO FREIRE DE LIMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE                 RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. às fls. 1961/1964 (Id a49f955) em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 1936/1942 (Id b54f343), alegando omissões no seu fundamento. É o relatório.     CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.     MÉRITO       1) Omissão. Prosseguimento da execução.   1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante para determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do grupo econômico aventado. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da embargante: Requer seja aclarada e complementada a r. decisão, diante do que está decidido no leading caserepresentativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida pelo C. STF, no Tema 1.232, bem como da possibilidade de prosseguimento nesta Especializada, pois não foi condenada solidariamente. 1.3) Tese decisória: a) Fundamento: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no recente julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: (...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito. O reclamante defendeu, em agravo de petição, a possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresas não abarcadas pelo Juízo Falimentar e requereu a reforma da r. decisão de piso para determinar a apreciação do grupo econômico aventado. Destarte, houve apenas a subsunção dos fatos narrados pelo autor, ao regramento e instituto jurídico a ele relativo, tendo se atido o v. acórdão a tão somente determinar o "prosseguimento da execução nesta Especializada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do grupo econômico aventado", de modo que não há falar, nesse momento processual, em necessidade de suspensão da execução e/ou impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos (Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF. Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. b) Conclusão: Mantenho íntegro o v. acórdão embargado. Nego provimento.                                   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora   SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CICERO FREIRE DE LIMA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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