Waldomiro Soares Filho e outros x Alzira Graziella Ribeiro Silva e outros
Número do Processo:
0231166-44.2016.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes face ao retorno dos presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 3 de julho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes face ao retorno dos presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 3 de julho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes face ao retorno dos presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 3 de julho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes face ao retorno dos presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 3 de julho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por WALDOMIRO SOARES FILHO, JOVIENE MARIA SOARES, ELIENE PEREIRA SOARES, DURVAL PEREIRA SOARES e JOSIENE PEREIRA SOARES (mov. 490) e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO (mov. 491), contra a sentença (mov. 457) proferida pela juíza de direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, promovida em desfavor de ALZIRA GRAZIELLA RIBEIRO SILVA e ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a apropriação indevida de valores por parte do advogado Roberto, condenando-o ao pagamento de R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Pretendem os 1os apelantes a reforma da sentença recorrida para incluir a correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva na condenação solidária por danos materiais e morais, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos honorários contratuais e majorar os danos materiais para R$ 49.753,14. Para tanto, argumentam que Alzira Graziella Ribeiro Silva foi quem efetivamente levantou todos os alvarás judiciais, mantinha contrato de parceria com Roberto e somente procurou contato com este após tomar conhecimento da presente ação. Sustentam que a procuração outorgou poderes a ambos os advogados, configurando mandato solidário nos termos do artigo 672 do Código Civil. Alegam, por fim, que os honorários contratuais devem ser declarados inexigíveis em razão do descumprimento do contrato por parte dos advogados, configurando quebra da relação de confiança. O 2º apelante, Roberto Guimarães de Macedo, pretende a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Com essa finalidade, argumenta que os valores objeto da lide não possuem caráter alimentar, tratando-se de meros valores residuais trabalhistas deixados pela falecida mãe dos autores, caracterizando herança ocasional não esperada. Sustenta que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. Aduz que não houve frustração significativa capaz de ensejar reparação moral, uma vez que os herdeiros não contavam com esses recursos para despesas cotidianas. Pois bem, a controvérsia recursal gravita em torno de três aspectos fundamentais: a responsabilidade solidária da advogada Alzira Graziella Ribeiro Silva, a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão dos danos materiais. Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilização solidária da correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, observo que, embora tenha sido ela quem materialmente procedeu aos levantamentos dos alvarás judiciais, as provas dos autos demonstram que sua atuação se deu em decorrência de contrato de parceria estabelecido com o advogado Roberto Guimarães de Macedo, sendo este o profissional efetivamente contratado pelos autores. Ademais, conforme restou evidenciado na instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência (movs. 419 e 441), Alzira Graziella Ribeiro Silva não mantinha relação jurídica direta com os requerentes, limitando-se a atuar como colaboradora de Roberto Guimarães de Macedo mediante acordo de divisão de honorários. Assim, a circunstância de constar seu nome na procuração não altera essa realidade fática, porquanto a própria advogada demonstrou que os valores por ela levantados foram devidamente repassados à conta da empresa de propriedade de Roberto Guimarães de Macedo, cumprindo assim sua obrigação perante o parceiro profissional. Vale ressaltar que o fato de ela ter retido momentaneamente parte dos valores do segundo alvará decorreu da impossibilidade de contato com Roberto Guimarães de Macedo, situação que foi posteriormente sanada com o depósito judicial da quantia de R$ 14.397,11 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), oportunamente levantada pelos autores. Ademais, a jurisprudência estabelece que a responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual. Nesse sentido: “Código Civil, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1- A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. 2- Inexistindo previsão contratual ou dispositivo legal que estabeleça a solidariedade da tomadora quanto às obrigações da subcontratante com os subcontratados, incabível impor àquela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços por estes prestados. (TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020) No caso vertente, inexiste qualquer elemento que autorize a extensão da responsabilidade à correquerida Alzira Graziella Ribeiro Silva, mormente considerando que ela efetivamente repassou os valores a Roberto e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial quando não conseguiu contatá-lo. No que concerne aos danos morais, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sua configuração. Afinal, a relação entre advogado e cliente é marcada pela fidúcia e pela confiança mútua, constituindo o dever de lealdade e probidade elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente, ainda que não possuam caráter estritamente alimentar, configura quebra dessa relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art . 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024) “Apelação. Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte. Sentença de procedência. Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões. Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões. Recurso do réu que merece prosperar parcialmente. Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso. Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados. Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento. Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente. Apropriação indébita. Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento (Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC). Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores. Danos morais configurados. Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Réu que efetuou deposito judicial ao contestar. Compensação necessária. Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança.” (TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021) Sobre o quantum indenizatório arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência. A alegação de que se trataria de enriquecimento sem causa não merece acolhida, porquanto o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos análogos. Por outro lado, relativamente à pretensão de majoração dos danos materiais e declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que foi válida a contratação de honorários no percentual de 30% sobre os valores a serem levantados, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Por fim, no tocante ao valor dos danos materiais, fixado em R$ 20.429,50 (vinte mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), ele corresponde exatamente à quantia indevidamente retida por Roberto, já descontados os honorários contratuais devidos e o montante depositado judicialmente e posteriormente levantado pelos autores. Não merecem acolhida, portanto, as pretensões recursais. Nessa confluência, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que ambos os recursos foram desprovidos, mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos arbitrados na sentença, não sendo caso de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO Nº 0231166-44.2016.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA1os APELANTES: WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS2o APELANTE: ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDOAPELADOS: ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e indenização por danos morais em face de advogados que retiveram indevidamente valores levantados mediante alvará judicial pertencentes aos clientes herdeiros, condenando apenas um dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) configura-se responsabilidade solidária da advogada que materialmente levantou os alvarás judiciais; (ii) caracterizam-se danos morais indenizáveis pela retenção indevida de valores de natureza sucessória; (iii) mostra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil solidária não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.2. A advogada que levantou os valores atuou como colaboradora mediante contrato de parceria, não mantendo relação jurídica direta com os clientes.3. A retenção momentânea de valores decorreu da impossibilidade de contato com o advogado contratado, sendo posteriormente sanada com depósito judicial.4. A relação entre advogado e cliente caracteriza-se pela fidúcia e confiança mútua, constituindo elementos essenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios.5. A apropriação indevida de valores pelo advogado configura quebra da relação fiduciária, gerando abalo psíquico indenizável independentemente do caráter alimentar dos recursos.6. O quantum indenizatório de dez mil reais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.7. A contratação de honorários no percentual de trinta por cento sobre os valores levantados restou validamente demonstrada nos autos.IV. TESES1. A responsabilidade solidária entre advogados não se configura automaticamente pela simples participação material no levantamento de valores quando existe contrato de parceria sem relação jurídica direta com os clientes.2. A apropriação indevida de valores por advogado constitui ato ilícito gerador de danos morais pela quebra da relação fiduciária, independentemente da natureza alimentar dos recursos retidos.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.V. DISPOSITIVORecursos conhecidos e desprovidos._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CC, art. 672.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10480091260327001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, DJe 05/05/2020; TJGO, AC 5399588-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, DJe13/09/2024; TJSP, AC 1012453-85.2021.8.26.0224, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2022; TJMT, AC 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0231166-44.2016.8.09.0175, Comarca de Goiânia, sendo 1º apelante WALDOMIRO SOARES FILHO E OUTROS e 2º apelante ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO e apelados ALZIRA GABRIELA RIBEIRO SILVA E OUTRO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
-
27/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)