Joao Carvalho Quixada Neto e outros x Enel

Número do Processo: 0234054-94.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0234054-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALDA MARIA FELIX DA SILVA REU: Enel   DECISÃO Cls.  Através da decisão de ID 118559554, fora exarado entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, porém, fora concedido prazo para as partes informarem se possuíam interesse na autocomposição ou na produção de outras provas além das já constantes nos autos.  A requerente solicitou a intimação da demandada para apresentação de gravações dos chamados e tratativas que as partes tiveram entre para restabelecimento de energia; enquanto a requerida nada requereu ou apresentou.  Assim, o processo entrou em fase de instrução, tendo o pleito autoral sido deferido e a parte adversa intimada para por duas vezes apresentar as supramencionadas gravações (ID 118559567), tendo apresentado somente parte das conversas determinadas (vide ID 118560579).  A demandada se manifestou sobre esta petição e solicitou o prosseguimento do feito com a intimação da demandada para apresentação dos arquivos que reputa necessários, conforme petições de IDs 118560583 e 153085157.  Analiso.  Pois bem, em respeito ao princípio da celeridade processual, hei por bem deixar de intimar novamente a requerida para apresentar todas as gravações relativas à unidade consumidora nº148995 (pelo telefone nº 0800.285.0196), no período de 02/05/2022 até 05/05/2022; além da ordem de serviço nº 6415912 de 05/05/2022, considerando por conseguinte como descumprimento do ônus que cabia à parte requerida, depreendendo-se que dispõe somente das apresentadas em ID 118559567, fato que será considerado quando da prolação da decisão terminativa de mérito.  Não obstante, o conteúdo do endereço do "Google Drive" apresentado pela demandada (ID 118559567) encontra-se indisponível, pelo que determino a sua intimação para proceder carregar novamente os arquivos e apresentá-los nos autos ou reativar o "link" no prazo de 05 (cinco) dias.  No mais, considerando que esta era a única prova solicitada pelas partes, determino que, após a nova apresentação dos documentos retromencionados, sejam os autos tornados conclusos para sentença.  Exp. nec.  FORTALEZA, 22 de maio de 2025.   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0234054-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALDA MARIA FELIX DA SILVA REU: Enel   DECISÃO Cls.  Através da decisão de ID 118559554, fora exarado entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, porém, fora concedido prazo para as partes informarem se possuíam interesse na autocomposição ou na produção de outras provas além das já constantes nos autos.  A requerente solicitou a intimação da demandada para apresentação de gravações dos chamados e tratativas que as partes tiveram entre para restabelecimento de energia; enquanto a requerida nada requereu ou apresentou.  Assim, o processo entrou em fase de instrução, tendo o pleito autoral sido deferido e a parte adversa intimada para por duas vezes apresentar as supramencionadas gravações (ID 118559567), tendo apresentado somente parte das conversas determinadas (vide ID 118560579).  A demandada se manifestou sobre esta petição e solicitou o prosseguimento do feito com a intimação da demandada para apresentação dos arquivos que reputa necessários, conforme petições de IDs 118560583 e 153085157.  Analiso.  Pois bem, em respeito ao princípio da celeridade processual, hei por bem deixar de intimar novamente a requerida para apresentar todas as gravações relativas à unidade consumidora nº148995 (pelo telefone nº 0800.285.0196), no período de 02/05/2022 até 05/05/2022; além da ordem de serviço nº 6415912 de 05/05/2022, considerando por conseguinte como descumprimento do ônus que cabia à parte requerida, depreendendo-se que dispõe somente das apresentadas em ID 118559567, fato que será considerado quando da prolação da decisão terminativa de mérito.  Não obstante, o conteúdo do endereço do "Google Drive" apresentado pela demandada (ID 118559567) encontra-se indisponível, pelo que determino a sua intimação para proceder carregar novamente os arquivos e apresentá-los nos autos ou reativar o "link" no prazo de 05 (cinco) dias.  No mais, considerando que esta era a única prova solicitada pelas partes, determino que, após a nova apresentação dos documentos retromencionados, sejam os autos tornados conclusos para sentença.  Exp. nec.  FORTALEZA, 22 de maio de 2025.   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital
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