E. V. D. S. D. A. e outros x G. D. O. P. M. e outros

Número do Processo: 0239091-68.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0239091-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] AUTOR: R. Q. P. REU: M. S. M. L. DECISÃO D.H.     Trata-se de ação revisional de alimentos, manejada por R. Q. P., em face de Lourenço Magalhães Pires, menor representado por sua genitora, Maria Samya Magalhães Lima, todos qualificados na exordial.     No curso processual, após decisão proferida em Id nº 148682369, a parte promovida requereu em Id nº 148682746 a desconsideração da personalidade jurídica referente a empresa no qual o autor seria sócio, no caso, Nigéria Audiovisual, bem como a apresentação "dos extratos e aplicações, em especial da conta poupança do banco Bradesco, do período compreendido daquele já deferido por este douto juízo".     A parte autora manifestou-se acerca dos pedidos supracitados em Id nº 148682756.     O Ministério Público interveio em Id nº 149663023.     Brevemente relatado.   Decido.      Inicialmente, no que concerne ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado pela parte promovida em Id nº 148682746, tem-se que tal não pode ser apreciado no bojo destes autos. Observe-se, neste tocante, que o artigo 134 do CPC é claro ao estabelecer que somente será dispensada a instauração do incidente de desconsideração se o pleito tiver sido apresentado no bojo da peça exordial ou ainda da peça de defesa (com natureza reconvencional), senão vejamos:     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  [...]  § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.     No caso dos autos, o pedido de desconsideração somente veio a ser requerido pela parte demandada no curso do processo, inclusive após decisão que indeferiu a produção de prova referente a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor em Id nº 148682369, consoante manifestação de Id nº 148682746, não sendo, assim, possível o seu processamento no bojo destes autos, devendo a parte apresentá-lo, caso deseje, por meio de autos autônomos.      Superada tal questão, no que concerne ao pedido de extratos e aplicações bancárias, "em especial da conta poupança do banco Bradesco", referente ao período anteriormente fixado em decisão de Id nº 148682369, considerando que restou determinado anteriormente a juntada de extratos de suas contas bancárias, sem exceção; considerando, ainda, o princípio da cooperação entre as partes, na forma do art. 6º do CPC, hei por bem facultar a parte autora novo prazo para juntada dos extratos bancários referentes à conta poupança em questão, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369.    Diante do exposto, e considerando as razões lançadas na presente decisão, hei por bem indeferir o processamento, dentro destes autos, do pedido de desconsideração apresentado em Id nº 148682746 devendo a parte, caso deseje, apresentá-lo de forma autônoma. No mais, faculto a parte autora a juntada dos demais extratos bancários referentes à conta poupança do banco Bradesco, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369, para fins de possibilitar o prosseguimento regular do feito.     Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJ) para ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de extratos bancários referentes à conta poupança do banco Bradesco, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369.     Intime-se, ainda, a parte promovida, por meio de suas advogadas (via DJ), para ciência da presente decisão.     Ciência, por fim, ao Ministério Público (via sistema).      Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0239091-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] AUTOR: R. Q. P. REU: M. S. M. L. DECISÃO D.H.     Trata-se de ação revisional de alimentos, manejada por R. Q. P., em face de Lourenço Magalhães Pires, menor representado por sua genitora, Maria Samya Magalhães Lima, todos qualificados na exordial.     No curso processual, após decisão proferida em Id nº 148682369, a parte promovida requereu em Id nº 148682746 a desconsideração da personalidade jurídica referente a empresa no qual o autor seria sócio, no caso, Nigéria Audiovisual, bem como a apresentação "dos extratos e aplicações, em especial da conta poupança do banco Bradesco, do período compreendido daquele já deferido por este douto juízo".     A parte autora manifestou-se acerca dos pedidos supracitados em Id nº 148682756.     O Ministério Público interveio em Id nº 149663023.     Brevemente relatado.   Decido.      Inicialmente, no que concerne ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado pela parte promovida em Id nº 148682746, tem-se que tal não pode ser apreciado no bojo destes autos. Observe-se, neste tocante, que o artigo 134 do CPC é claro ao estabelecer que somente será dispensada a instauração do incidente de desconsideração se o pleito tiver sido apresentado no bojo da peça exordial ou ainda da peça de defesa (com natureza reconvencional), senão vejamos:     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  [...]  § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.     No caso dos autos, o pedido de desconsideração somente veio a ser requerido pela parte demandada no curso do processo, inclusive após decisão que indeferiu a produção de prova referente a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor em Id nº 148682369, consoante manifestação de Id nº 148682746, não sendo, assim, possível o seu processamento no bojo destes autos, devendo a parte apresentá-lo, caso deseje, por meio de autos autônomos.      Superada tal questão, no que concerne ao pedido de extratos e aplicações bancárias, "em especial da conta poupança do banco Bradesco", referente ao período anteriormente fixado em decisão de Id nº 148682369, considerando que restou determinado anteriormente a juntada de extratos de suas contas bancárias, sem exceção; considerando, ainda, o princípio da cooperação entre as partes, na forma do art. 6º do CPC, hei por bem facultar a parte autora novo prazo para juntada dos extratos bancários referentes à conta poupança em questão, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369.    Diante do exposto, e considerando as razões lançadas na presente decisão, hei por bem indeferir o processamento, dentro destes autos, do pedido de desconsideração apresentado em Id nº 148682746 devendo a parte, caso deseje, apresentá-lo de forma autônoma. No mais, faculto a parte autora a juntada dos demais extratos bancários referentes à conta poupança do banco Bradesco, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369, para fins de possibilitar o prosseguimento regular do feito.     Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJ) para ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de extratos bancários referentes à conta poupança do banco Bradesco, pelo período determinado em decisão de Id nº 148682369.     Intime-se, ainda, a parte promovida, por meio de suas advogadas (via DJ), para ciência da presente decisão.     Ciência, por fim, ao Ministério Público (via sistema).      Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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