1. Luiza De Fatima Carlos (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo (Impetrado)

Número do Processo: 0239964-85.2025.3.00.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: HABEAS CORPUS
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL | Classe: HABEAS CORPUS
    HC 1015806/SP (2025/0239964-8)
    RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
    IMPETRANTE:LUIZA DE FATIMA CARLOS
    ADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS - SP321123
    IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE:PAULO JOSE FRANCA MUNIZ
    INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ FRANCA MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0003245-37.2025.8.26.0521. A defesa informa que o paciente cumpre pena de 114 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, tendo já cumprido 26 anos, 8 meses e 26 dias, além de ter obtido 5 anos, 3 meses e 25 dias de remição por trabalho e estudo. Alega que a manutenção da prisão do paciente se mostra desproporcional e injusta, considerando o tempo já cumprido e remido, e que os requisitos para a concessão de benefícios como a progressão de regime ou livramento condicional já foram preenchidos. Sustenta que a remição deve ser computada como pena cumprida, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, e que a não consideração dos dias remidos representa uma violação ao princípio da individualização da pena e ao direito fundamental à liberdade. Afirma que a manutenção do paciente em regime semiaberto, após o cumprimento de uma parcela significativa da pena e a remição, configura constrangimento ilegal, impedindo a progressão de regime e a consequente liberdade do paciente. A defesa destaca a primazia da dignidade da pessoa humana e a necessidade de ressocialização, argumentando que a pena deve ser um instrumento de transformação e não de punição perpétua. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso concreto, a exemplo do HC 1.011.500/SP, impetrado com a mesma finalidade, não foi juntada aos autos cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura. Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento. Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA. 1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso. 3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se.‎ ‎Intimem-se.

    Relator

    OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

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