Jose Manuel Pais Tavares Dos Reis x Metalgrafica Cearense Sa Mecesa

Número do Processo: 0242600-84.1996.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0242600-84.1996.5.02.0075 : JOSE MANUEL PAIS TAVARES DOS REIS : METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf3903 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JANAINA ROCHA TRAZZI DESPACHO   Nada a reconsiderar. Atente-se o autor que os cálculos dos presentes autos já foram homologados em 2013. A sentença de liquidação é um título executivo e qualquer atualização deve partir dos valores e data lá constantes. Não cabem mais discussões acerca dos valores já homologados e fixados. Na sentença de liquidação consta o valor de R$ 128.686,68 de principal e R$ 254.185,89 de juros, totalizando R$ 382.872,57 em 01/02/2013, portanto, é daqui que tem que partir a atualização. Não há que falar em data do ajuizamento da ação, esta data foi utilizada quando da apuração dos valores para homologação de cálculos e estes já foram homologados. O IPCA-E foi instituido na Justiça do Trabalho em 25/03/2015 e se os cálculos foram homologados em 2013 não há que se falar em aplicação de IPCA-E.  Os cálculos devem ser apurados separadamente principal e juros para que não incida juros sobre juros, portanto, não pode partir do valor total que é R$ 382.872,57, pois esta já é composto por principal e juros. Os cálculos apresentados pelo autor estão eivados de erros o que causariam o enriquecimento ilícito do autor, o que não pode este Juízo concordar. O autor utiliza índice incorreto e não parte das sentença de liquidação no qual os valores foram apurados em 01/02/2013. Incorretamente aplica juros deste 1993, bem como a correção, quando os valores já foram fixados em 2013. Insiste na apuração das verbas a que a ré foi condenada e a data da distribuição da ação, quando os valores já foram fixados na sentença de liquidação. Ante os infundados argumentos e requerimentos do autor que buscam tão somente o  seu próprio enriquecimento sem causa, utilizando-se do processo para alcançar objetivos ilegais e considerando a absoluta correção dos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara, ressalte-se, em consonância com a decisão transitada em julgado, aplico-lhe a multa de 50 mil reais (valor este inferior à 10% do saldo atualização da execução) por litigância de má-fé e a ser revertida em favor da executada. Intimem-se as partes para ciência.   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MANUEL PAIS TAVARES DOS REIS
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