Fabiana Barrocas Alves Farah e outros x Andre Nieto Moya e outros

Número do Processo: 0242724-87.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
                           ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0242724-87.2023.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA PAES DE ARRIBAMAR REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD, BANCO DIGIO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     Vistos, etc.     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de limitação de descontos, com base na lei do superendividamento proposta por Alexandre Ferreira Paes de Arribamar, em desfavor de (1º) Banco Bradesco S.A, (2º) Banco Next S.A, (3º) Banco do Brasil S.A, (4º) Banco C6 S.A, (5º) Banco Digio S.A, (6º) Banco Santander S.A, (7º) Nubank Financeira S.A, (8º) Banco Pan S.A, (9º) Neon Pagamentos S.A, todos qualificados nestes autos.  Requerente (ID 122653812) alega que realizou com os requeridos contratações financeiras, sendo que com o passar do tempo viu que as parcelas, que pareciam ser de pleno pagamento, passaram a causar grande oneração, notadamente porque tem elevadas despesas mensais com seu filho autista.  Ressalta que esta situação de superendividamento exige uma renegociação e parcelamento, pois do contrário, os juros e as multas tornam as dívidas impagáveis.  Descreve nas págs. 4-7 todas as dívidas em atraso, junto aos requeridos.  Reclama desta situação porque prejudica o sustendo próprio e da família.  Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.  Requer, liminarmente, (ii) exclusão do cadastro de inadimplentes, (iii) suspensão dos débitos para renegociação da dívida.  Solicita, meritoriamente, (iii) exclusão dos encargos moratórios de juros e multas.  Acostados documentos (IDs 122653777, 122653785, 122653798, 122653789, 122653795, 122653778, 122653787, 122653800, 122653776, 122653786, 122653794, 122653815, 122653804, 122653820, 122653801, 122653779, 122653802, 122653793, 122653813, 122653803, 122653796, 122653798, 122653817, 122653781, 122653816, 122653811, 122653821, 122653809, 122653818, 122653780, 122653790, 122653808, 122653810, 122653775, 122653805, 122653822, 122653791, 122653074, 122653814, 122653799, 122653794, 122651667).  Decisão (ID 122647580) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar (para limitar os descontos em 30% da renda líquida do requerente, consignados em folha ou em conta corrente e excluir do cadastro de inadimplentes), designa audiência conciliatória e determina a citação dos requeridos.  Contestação (1º e 2º requeridos - ID 122652313) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, 'h', do Decreto 11.150/2022, (d) inépcia da inicial porque não trouxe documentos suficientes que comprovem as dívidas e valores que pretende repactuação, (e) inépcia da inicial, porquanto não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (f) que a Lei nº 14.181/2021 não prevê redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, devendo ser revogada a decisão liminar, (g) que os empréstimos consignados em folha de pagamento se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/2003 de 35%, (g) que a redução dos descontos causará o alongamento da dívida, (h) que não há prova do comprometimento do seu mínimo existencial, (i) que não há prova da renda da família, violando a Recomendação do CNJ nº 125, (j) que não há prova da perda de sua capacidade financeira, (k) que não há prova de acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha alterado as finanças do autor, (i) inexistência de vício de consentimento. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651641, 122651643, 122652278, 122652314, 122652315, 122652316, 122652317, 122652311,122652318, 122652312)  Contestação (3º requerido - ID 122651662) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (c) que o requerente deve contrato de empréstimo de R$ 25.000,00, cartão de crédito de R$ 11.696,24 e cheque especial de R$ 4.088,11, (d) que o requerente contraiu as dívida com a intenção de não as quitar, atuando de má-fé, (e) que o requerente não informa seus gastos mensais, (f) que o requerente firmou contratos com outras instituições financeiras ciente da impossibilidade de pagamento, (g) que cobra a limitação lega de 30% em folha de pagamento, conforme Lei 10.820/2003(h) que o autor foi devidamente informado de todas as taxas incidentes, bem como o valor das prestações a serem pagas e meios de comunicação com a instituição bancária para renegociação da dívida, (i) que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida, (j) regularidade da contratação, (k) inexistência do direito de repactuação, (l) que a perpetuação do débito viola o princípio do cumprimento das obrigações. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651646, 122652285, 122652284, 122653051, 122653063, 122653046, 122653056, 122653043, 122653047, 122653048, 122653054, 122653045, 122653055, 122653042, 122653058, 122653039, 122653064, 122653040, 122653044, 122653050, 122653065, 122653041, 122653053, 122653049, 122653057, 122653059-122653062).  Contestação (4º requerido - ID 122647618) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente não juntou evidência de receitas e despesas contínuas, (c) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para a repactuação; meritoriamente, (d) que o requerente contratou um cartão de crédito, mas deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, (e) responsabilidade do requerente pelo alegado superendividamento, (f) que adota diversas ações voltadas para a educação financeira dos consumidores, (g) sobreposição da autonomia da vontade e não interferência estatal, (h) que o autor formulou contrato se manipulação. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647605, 122647606, 122647619-122647620, 122652290-122652291)  Contestação (5º requerido - ID 122652294) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o autor não juntou documentos que comprovam a impossibilidade de quitação do contrato; meritoriamente, (b) que o requerente contratou o cartão de crédito, onde está com débito de R$ 26.426,27 e empréstimo de R$ 8.672,50, (c) legalidade da cobrança de juros remuneratórios, (d) ausência de prova da impossibilidade de quitação das parcelas previamente conhecidas e pactuadas, (e) formula proposta de acordo - pág.9, (f) sobreposição da autono ia da vontade. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651630, 122652292, 122652293).  Contestação (6º requerido - ID 122652321) defende, preliminarmente, (a) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para solução, (b) inépcia da inicial porque não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque não há prova se o mínimo existencial não está sendo preservado; meritoriamente, (d) que concedeu o crédito de forma responsável e em observância ao princípio da transparência, (e) ausência de fato imprevisível ou extraordinário para alterar a contratação, (f) que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas contratuais. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647617, 122652297, 122652295, 122652320, 122652319) .  Contestação (7º requerido - ID 122652298) defende, meritoriamente, (a) que o requerente contraiu dívida referente a cartão de crédito, (b) que as cobranças são devidas. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651636, 122651637, 122652300, 122652299).  Contestação (8º requerido - ID 122652288) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (b) ausência de interesse processual porque não houve alteração da situação econômica do autor, (c) impugnação à gratuidade judiciária, (d) ilegitimidade passiva porque firmou com o autor contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja modalidade é excluída, conforme art. 140-A, §1º da Lei 14.181/2021; meritoriamente, (e) reitera a impossibilidade de repactuar dívida com garantia real, (f) que o autor não comprova seus rendimentos e nem suas despesas, não havendo como verificar violação ao mínimo existencial, (g) que concedeu o crédito de forma responsável, (h) respeito a autonomia da vontade, (i) que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira do autor, (j) legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647614, 122647615, 122651673, 122652286, 122652287)  Contestação (9º requerido - ID 122652282) defende, preliminarmente, (a) decretação do segredo de justiça; meritoriamente, (b) que atualmente o valor da dívida atualizada do Autor está no valor R$3.555,03 (c) que o contrato foi realizado com total respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes e liberdade de contratação, (d) que o autor, após aceitar e utilizar os serviços da Neon, se utiliza de todas as manobras possíveis tendo por escopo confundir este Juízo e se eximir do pagamento das dívidas contraídas, (e) que o autor não apresentou plano de pagamento, se limitando a mencionar o valor de suas dívidas, sem sequer fazer demonstração da sua real renda mensal, (f) legalidade do contrato, (g) inexistência de pressupostos ensejadores da revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647623, 122647625, 122647622, 122647624, 122652281)  Réplica (IDs 122651668, 122653029, 122653030.  Decisão (ID 122653034) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente, 4º, 5º e 9º requerido julgamento, enquanto o 3º requerido (ID 122653052) solicitou prova documental e os demais requeridos ficaram silentes.  Decisão (ID 157793218) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PRELIMINARES  1ª) Quanto à decretação do segredo de justiça, observo que o mérito desta causa não se enquadra a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC para concessão deste pedido, pela razão de que o requerente, na qualidade de consumidor, busca repactuar suas dívidas para evitar exposição de suas dificuldades financeiras, mas isso não significa, necessariamente, que o processo siga em segredo, visto não ter sido demonstrado violação da intimidade do requerente, além da repactuação ter natureza coletiva. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória. Não sendo o caso das hipóteses presentes no rol do art. 189 do CPC, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Considerando que a audiência de conciliação já foi realizada e os agravados já apresentaram os contratos pleiteados pela agravante, o julgamento dos tópicos referentes aos pedidos de redesignação da data e exibição dos documentos restam prejudicados, ante a perda superveniente do objeto. Recurso desprovido (TJMS, Agravo de Instrumento: 1400533-27.2024.8.12.0000, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/04/2024).  Rejeito esta preliminar.  2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente se qualificou como agente da Polícia Militar, mas não demonstrou suas receitas, muito menos comprovou integralmente suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que essa falta de perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 100,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual possível para seus rendimentos. Defiro.  3ª) Quanto à ausência de interesse processual (porque o requerente não buscou a via administrativa para solução), a solução de uma controvérsia configura um princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023)  Indefiro esta preliminar.  4ª) Quanto à ausência de interesse processual (por não ter havido alteração da situação econômica do autor), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar. Indefiro.  5ª, 6ª, 7ª, 8ª) Quanto à inépcia da inicial (não apresentação dos termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; visto que o requerente não juntou evidências de receitas e despesas contínuas; não havendo prova se o mínimo existencial não está sendo preservado, constato que o requerente não indicou os valores incontroversos, violando o art. 330, §2º e 3º do CPC, bem como não comprovou a renda familiar e nem as despesas, descumprindo os arts. 2º e 3º do Decreto 11.150/2022 e não há proposta de plano de pagamento, com prazo de 5 anos, infringindo o art. 104-A da Lei 14.181/2021, razão pela qual estas preliminares se mostra passíveis de acolhimento. Defiro.   9ª) Quanto à ilegitimidade passiva do 8º requerido, observo que o requerente firmou com este requerido um contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja natureza contratual foi excluída do processo de superendividamento, nos termos do art. art. 140-A, §1º, da Lei 14.181/2021. Defiro.  3. DISPOSITIVO  Diante do exposto, (I) rejeito as 1ª, 3ª e 4ª preliminares das contestações para (I.1) manter a publicidade deste processo e (II.2) declarar a presença de interesse processual, (II) acolho a 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª preliminares das contestações para (II.1) revogar à gratuidade judiciária concedida ao requerente, (II.2) declarar a inépcia da inicial e (II.3) declarar a ilegitimidade passiva do 8º requerido e (III) extingo o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.  Intimem-se as partes via DJEN.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito 
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
                           ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0242724-87.2023.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA PAES DE ARRIBAMAR REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD, BANCO DIGIO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     Vistos, etc.     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de limitação de descontos, com base na lei do superendividamento proposta por Alexandre Ferreira Paes de Arribamar, em desfavor de (1º) Banco Bradesco S.A, (2º) Banco Next S.A, (3º) Banco do Brasil S.A, (4º) Banco C6 S.A, (5º) Banco Digio S.A, (6º) Banco Santander S.A, (7º) Nubank Financeira S.A, (8º) Banco Pan S.A, (9º) Neon Pagamentos S.A, todos qualificados nestes autos.  Requerente (ID 122653812) alega que realizou com os requeridos contratações financeiras, sendo que com o passar do tempo viu que as parcelas, que pareciam ser de pleno pagamento, passaram a causar grande oneração, notadamente porque tem elevadas despesas mensais com seu filho autista.  Ressalta que esta situação de superendividamento exige uma renegociação e parcelamento, pois do contrário, os juros e as multas tornam as dívidas impagáveis.  Descreve nas págs. 4-7 todas as dívidas em atraso, junto aos requeridos.  Reclama desta situação porque prejudica o sustendo próprio e da família.  Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.  Requer, liminarmente, (ii) exclusão do cadastro de inadimplentes, (iii) suspensão dos débitos para renegociação da dívida.  Solicita, meritoriamente, (iii) exclusão dos encargos moratórios de juros e multas.  Acostados documentos (IDs 122653777, 122653785, 122653798, 122653789, 122653795, 122653778, 122653787, 122653800, 122653776, 122653786, 122653794, 122653815, 122653804, 122653820, 122653801, 122653779, 122653802, 122653793, 122653813, 122653803, 122653796, 122653798, 122653817, 122653781, 122653816, 122653811, 122653821, 122653809, 122653818, 122653780, 122653790, 122653808, 122653810, 122653775, 122653805, 122653822, 122653791, 122653074, 122653814, 122653799, 122653794, 122651667).  Decisão (ID 122647580) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar (para limitar os descontos em 30% da renda líquida do requerente, consignados em folha ou em conta corrente e excluir do cadastro de inadimplentes), designa audiência conciliatória e determina a citação dos requeridos.  Contestação (1º e 2º requeridos - ID 122652313) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, 'h', do Decreto 11.150/2022, (d) inépcia da inicial porque não trouxe documentos suficientes que comprovem as dívidas e valores que pretende repactuação, (e) inépcia da inicial, porquanto não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (f) que a Lei nº 14.181/2021 não prevê redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, devendo ser revogada a decisão liminar, (g) que os empréstimos consignados em folha de pagamento se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/2003 de 35%, (g) que a redução dos descontos causará o alongamento da dívida, (h) que não há prova do comprometimento do seu mínimo existencial, (i) que não há prova da renda da família, violando a Recomendação do CNJ nº 125, (j) que não há prova da perda de sua capacidade financeira, (k) que não há prova de acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha alterado as finanças do autor, (i) inexistência de vício de consentimento. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651641, 122651643, 122652278, 122652314, 122652315, 122652316, 122652317, 122652311,122652318, 122652312)  Contestação (3º requerido - ID 122651662) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (c) que o requerente deve contrato de empréstimo de R$ 25.000,00, cartão de crédito de R$ 11.696,24 e cheque especial de R$ 4.088,11, (d) que o requerente contraiu as dívida com a intenção de não as quitar, atuando de má-fé, (e) que o requerente não informa seus gastos mensais, (f) que o requerente firmou contratos com outras instituições financeiras ciente da impossibilidade de pagamento, (g) que cobra a limitação lega de 30% em folha de pagamento, conforme Lei 10.820/2003(h) que o autor foi devidamente informado de todas as taxas incidentes, bem como o valor das prestações a serem pagas e meios de comunicação com a instituição bancária para renegociação da dívida, (i) que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida, (j) regularidade da contratação, (k) inexistência do direito de repactuação, (l) que a perpetuação do débito viola o princípio do cumprimento das obrigações. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651646, 122652285, 122652284, 122653051, 122653063, 122653046, 122653056, 122653043, 122653047, 122653048, 122653054, 122653045, 122653055, 122653042, 122653058, 122653039, 122653064, 122653040, 122653044, 122653050, 122653065, 122653041, 122653053, 122653049, 122653057, 122653059-122653062).  Contestação (4º requerido - ID 122647618) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente não juntou evidência de receitas e despesas contínuas, (c) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para a repactuação; meritoriamente, (d) que o requerente contratou um cartão de crédito, mas deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, (e) responsabilidade do requerente pelo alegado superendividamento, (f) que adota diversas ações voltadas para a educação financeira dos consumidores, (g) sobreposição da autonomia da vontade e não interferência estatal, (h) que o autor formulou contrato se manipulação. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647605, 122647606, 122647619-122647620, 122652290-122652291)  Contestação (5º requerido - ID 122652294) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o autor não juntou documentos que comprovam a impossibilidade de quitação do contrato; meritoriamente, (b) que o requerente contratou o cartão de crédito, onde está com débito de R$ 26.426,27 e empréstimo de R$ 8.672,50, (c) legalidade da cobrança de juros remuneratórios, (d) ausência de prova da impossibilidade de quitação das parcelas previamente conhecidas e pactuadas, (e) formula proposta de acordo - pág.9, (f) sobreposição da autono ia da vontade. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651630, 122652292, 122652293).  Contestação (6º requerido - ID 122652321) defende, preliminarmente, (a) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para solução, (b) inépcia da inicial porque não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque não há prova se o mínimo existencial não está sendo preservado; meritoriamente, (d) que concedeu o crédito de forma responsável e em observância ao princípio da transparência, (e) ausência de fato imprevisível ou extraordinário para alterar a contratação, (f) que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas contratuais. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647617, 122652297, 122652295, 122652320, 122652319) .  Contestação (7º requerido - ID 122652298) defende, meritoriamente, (a) que o requerente contraiu dívida referente a cartão de crédito, (b) que as cobranças são devidas. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651636, 122651637, 122652300, 122652299).  Contestação (8º requerido - ID 122652288) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (b) ausência de interesse processual porque não houve alteração da situação econômica do autor, (c) impugnação à gratuidade judiciária, (d) ilegitimidade passiva porque firmou com o autor contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja modalidade é excluída, conforme art. 140-A, §1º da Lei 14.181/2021; meritoriamente, (e) reitera a impossibilidade de repactuar dívida com garantia real, (f) que o autor não comprova seus rendimentos e nem suas despesas, não havendo como verificar violação ao mínimo existencial, (g) que concedeu o crédito de forma responsável, (h) respeito a autonomia da vontade, (i) que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira do autor, (j) legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647614, 122647615, 122651673, 122652286, 122652287)  Contestação (9º requerido - ID 122652282) defende, preliminarmente, (a) decretação do segredo de justiça; meritoriamente, (b) que atualmente o valor da dívida atualizada do Autor está no valor R$3.555,03 (c) que o contrato foi realizado com total respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes e liberdade de contratação, (d) que o autor, após aceitar e utilizar os serviços da Neon, se utiliza de todas as manobras possíveis tendo por escopo confundir este Juízo e se eximir do pagamento das dívidas contraídas, (e) que o autor não apresentou plano de pagamento, se limitando a mencionar o valor de suas dívidas, sem sequer fazer demonstração da sua real renda mensal, (f) legalidade do contrato, (g) inexistência de pressupostos ensejadores da revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647623, 122647625, 122647622, 122647624, 122652281)  Réplica (IDs 122651668, 122653029, 122653030.  Decisão (ID 122653034) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente, 4º, 5º e 9º requerido julgamento, enquanto o 3º requerido (ID 122653052) solicitou prova documental e os demais requeridos ficaram silentes.  Decisão (ID 157793218) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PRELIMINARES  1ª) Quanto à decretação do segredo de justiça, observo que o mérito desta causa não se enquadra a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC para concessão deste pedido, pela razão de que o requerente, na qualidade de consumidor, busca repactuar suas dívidas para evitar exposição de suas dificuldades financeiras, mas isso não significa, necessariamente, que o processo siga em segredo, visto não ter sido demonstrado violação da intimidade do requerente, além da repactuação ter natureza coletiva. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória. Não sendo o caso das hipóteses presentes no rol do art. 189 do CPC, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Considerando que a audiência de conciliação já foi realizada e os agravados já apresentaram os contratos pleiteados pela agravante, o julgamento dos tópicos referentes aos pedidos de redesignação da data e exibição dos documentos restam prejudicados, ante a perda superveniente do objeto. Recurso desprovido (TJMS, Agravo de Instrumento: 1400533-27.2024.8.12.0000, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/04/2024).  Rejeito esta preliminar.  2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente se qualificou como agente da Polícia Militar, mas não demonstrou suas receitas, muito menos comprovou integralmente suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que essa falta de perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 100,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual possível para seus rendimentos. Defiro.  3ª) Quanto à ausência de interesse processual (porque o requerente não buscou a via administrativa para solução), a solução de uma controvérsia configura um princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023)  Indefiro esta preliminar.  4ª) Quanto à ausência de interesse processual (por não ter havido alteração da situação econômica do autor), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar. Indefiro.  5ª, 6ª, 7ª, 8ª) Quanto à inépcia da inicial (não apresentação dos termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; visto que o requerente não juntou evidências de receitas e despesas contínuas; não havendo prova se o mínimo existencial não está sendo preservado, constato que o requerente não indicou os valores incontroversos, violando o art. 330, §2º e 3º do CPC, bem como não comprovou a renda familiar e nem as despesas, descumprindo os arts. 2º e 3º do Decreto 11.150/2022 e não há proposta de plano de pagamento, com prazo de 5 anos, infringindo o art. 104-A da Lei 14.181/2021, razão pela qual estas preliminares se mostra passíveis de acolhimento. Defiro.   9ª) Quanto à ilegitimidade passiva do 8º requerido, observo que o requerente firmou com este requerido um contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja natureza contratual foi excluída do processo de superendividamento, nos termos do art. art. 140-A, §1º, da Lei 14.181/2021. Defiro.  3. DISPOSITIVO  Diante do exposto, (I) rejeito as 1ª, 3ª e 4ª preliminares das contestações para (I.1) manter a publicidade deste processo e (II.2) declarar a presença de interesse processual, (II) acolho a 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª preliminares das contestações para (II.1) revogar à gratuidade judiciária concedida ao requerente, (II.2) declarar a inépcia da inicial e (II.3) declarar a ilegitimidade passiva do 8º requerido e (III) extingo o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.  Intimem-se as partes via DJEN.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito 
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