Ativos S.A., Securitizadora De Créditos Financeiros x Posto Araguaia Eireli Me E Outro

Número do Processo: 0243254-90.2016.8.09.0183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Aruanã - Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aruanã - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: MonitóriaProcesso n.°: 0243254-90.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRequerido/Executado: POSTO ARAGUAIA EIRELI ME E OUTROS E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas.As partes, qualificadas no bojo dos autos, firmaram acordo, e pugnaram por sua homologação.Autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo, requerendo, para tanto, a sua homologação. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Em relação ao requerimento de suspensão dos autos (art. 922 do CPC), imperioso mencionar que o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte ré.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Na omissão, rateadas as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Sendo caso de renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Sem prejuízo, PROCEDA-SE a evolução de classe dos presentes autos.Após, com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo do feito no sistema, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si.Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Aruanã - Vara Cível | Classe: MONITóRIA
    Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás ATO ORDINATÓRIO Processo: 0243254-90.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: 131.610,72 Promovente: ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Promovido: POSTO ARAGUAIA EIRELI ME E OUTRO   Certifico e dou fé que, tendo em vista o pedido de dilação de prazo no Evento de nº 189, fica prorrogado em 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento de determinação contida no Evento nº 187. Era o que me cabia certificar.   ARUANÃ, 26 de maio de 2025.   Lu Hsueh Yi Analista Judiciário  
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