J. M. N. x D. L. D. C. O. e outros
Número do Processo:
0246417-16.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0246417-16.2022.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação, Dissolução] Requerente: R. F. T. D. M. e outros (2) Requerido(a): E. T. D. M. Vistos, em decisão. Figura nos autos manifestação da promovente em petição de ID nº 147084598 acerca do parecer do Ministério Público ( ID nº 147084592) com juntada de novos documentos ( IDs nºs 147084599, 147084596, 147084601, 147084602, 147084597, 147084595, 147084600, 147084593 e 147084594) sem prévia autorização judicial, quando o feito se encontra com a instrução encerrada e concluso para sentença. Sabe-se que é descabida qualquer manifestação acerca do parecer exarado pelo Ministério Público, uma vez que tal peça tem natureza opinativa, sem conteúdo decisório, razão pela qual qualquer irresignação deverá ser demonstrada por meio do recurso adequado em face de eventual decisão proferida por este Juízo. Ademais, a juntada indiscriminada de documentos aos autos após encerramento da instrução do feito, e manifestação sem autorização do juízo, isubverte o rito natural do processo e dificulta a manutenção do feito sob a égide do contraditório. Tal proceder, além de causar tumulto processual, dificulta a manutenção do feito sob a égide do devido processo e do contraditório. A alta litigiosidade das partes em torno dos interesses subjacentes na causa, evidenciada neste feito, não pode comprometer o compromisso funcional dos senhores advogados de contribuírem com o juízo para o regular andamento do processo até a decisão final de mérito Assim, lembro aos ilustres causídicos que o impulso oficial cabe ao juiz e não às partes. Nessas condições, ante às razões acima expostas, determino que a SEJUD desentranhe a petição de ID nº 147084598, assim como os documentos (IDs nºs 147084599, 147084596, 147084601, 147084602, 147084597, 147084595, 147084600, 147084593 e 147084594). Advirta-se, ainda, que se, caso haja juntada de nova petição ou documentos sem prévia intimação, tal ato configurará litigância de má-fé por gerar tumulto processual, nos termos do art. 80, IV, do CPC[1]. Portanto, quaisquer das partes que reiterar no descumprimento de tal regra, incidirá no pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por cada petição ou documento juntado nos autos sem prévia autorização judicial para manifestação, nos termos do art. 81, do CPC[2]. Após, venham-se conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos. Fortaleza, 9 de abril de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito [1] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [2] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPortanto, quaisquer das partes que reiterar no descumprimento de tal regra, incidirá no pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por cada petição ou documento juntado nos autos sem prévia autorização judicial para manifestação, nos termos do art. 81, do CPC[2]. Após, venham-se conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos.