Emanoel Leojaime Nunes Da Silva x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0246479-56.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0246479-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANOEL LEOJAIME NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; e (ii) se cabe a condenação por danos materiais e morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 75,1220084% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 126,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.  4. Danos materiais. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, exsurgem improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito.  5. Danos morais. No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  6. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios não são considerados abusivos quando estão abaixo da taxa média de mercado. 2. A mera insatisfação de encargos supostamente abusivos, sem prova de prejuízo extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral e material indenizável.". ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º. CC, arts. 406 e 591.  Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596. TJCE: AC nº 02012845020238060086. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/03/2025; AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/01/2025; e AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/03/2024.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator       RELATÓRIO  Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMANOEL LEOJAIME NUNES DA SILVA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a demanda, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise (ID nº 20111704).  O apelante, nas suas razões recursais, suscitou as seguintes questões: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; e b) condenação por danos materiais e morais (ID nº 20111708).  O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 20111715).  É o relatório.        VOTO  1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.    2. Juízo do Mérito. Recurso não provido.  2.1. Juros remuneratórios e repetição de indébito.  Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto.   A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.  Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.  Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 20111695), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 75,1220084% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 16/04/2019, foi de 126,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.  Nesse diapasão:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAC. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (ii) se é devida a cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) se é legal a capitalização de juros contratada.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,95% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.  4. Tarifa de cadastro. Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto resta válida a sua cobrança na contratação.  5. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do STJ), como o caso dos autos.  6. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.  IV. DISPOSITIVO.  7. Recurso conhecido e não provido.  (TJCE. AC nº 02012845020238060086. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/03/2025)    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MINORAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de Agravo Interno manejado por Maria Luciana Gomes de Oliveira, objurgando decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, nos autos de Ação Revisional de Contrato, que manteve intactas as cláusulas celebradas e a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão é verificar se correta a manutenção da cláusula de juros remuneratórios no patamar estipulado em contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).  4. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado.  5. Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto de 2021, com taxa de juros mensais de 1,62% ao mês e anual de 21,27% (vide fl. 13 e 117, dos autos de origem). Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado à época da celebração do contrato (22,65% a.a).  6. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora". Ausente a alegada abusividade. Mora caracterizada.  7. Repetição do Indébito - O pagamento em excesso é pressuposto da repetição do indébito. Assim, a procedência do pedido de repetição de indébito pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de pagamento indevido. Portanto, não comprovada a cobrança em quantia indevida e o pagamento a maior, não há que se falar em indébito a restituir.   IV. DISPOSITIVO:  8. Agravo interno conhecido e improvido.  (TJCE. AgInt nº 0236717-16.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025)     Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são inferiores à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto.  Nesse rumo, reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, exsurgem improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito.    2.2. Danos morais. Não configurados. Precedentes do TJCE.  É sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.   Dessa forma, para que haja a ofensa ao direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à instituição financeira foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado.   Com efeito, a mera insatisfação com as cláusulas contratuais estabelecidas, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, e consequentemente, ausente os motivos para indenização por qualquer espécie de dano.   Tal conduta é considerada mero aborrecimento pela jurisprudência do TJCE:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   [...]  2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024.)  3. Danos morais. No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido.  4. Recurso conhecido e não provido.  (TJCE. AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024)     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Crefisa S.A, nos autos de nº 0201527-58.2022.8.06.0173, reformando a sentença de procedência proferida na origem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação da instituição financeira à reparação/indenização por danos morais causados em virtude da abusividade de cláusulas contratuais. In casu, de juros remuneratórios em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade.  IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.  (TJCE. AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/01/2025)     APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.   As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa - e muito - a margem de tolerância adotada por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais. Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.. Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido. Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c. STJ (EAREsp 676.608/RS). Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.   (TJCE. AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/03/2024)     Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.  Portanto, considero que os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostraram suficiente à caracterização do dano moral pretendido.    DISPOSITIVO  Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.  Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.  É como voto.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator