Banco Bmg S/A e outros x Francisco Venancio Castelo Branco De Oliveira e outros
Número do Processo:
0246526-93.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 433/444, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO BANCO ORA AGRAVANTE, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FLS. 339/346, DOS AUTOS PRINCIPAIS), QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, AJUIZADA POR FRANCISCO VENÂNCIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA EM DESFAVOR DO BANCO RECORRENTE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM ANALISAR SE CORRETA A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 433/444) PROFERIDA POR ESTA RELATORIA, AO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AGRAVANTE E DA AUTORA, VERIFICANDO-SE SE HOUVE A REGULAR CONTRATAÇÃO ANULADA PELA SENTENÇA A QUO, BEM COMO SE HOUVE DANOS MORAIS A PARTE AUTORA E, AINDA, SE DEVE OCORRER A REDUÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO E SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. UMA VEZ QUE OS DESCONTOS AINDA ERAM EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NO TOCANTE AO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, DESTACO QUE O MESMO TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE O CASO EM COMENTO É DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.4. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ART. 39, III, DO CDC. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR ESTÁ CONSAGRADA NO ART. 14 DO CDC, IMPONDO-LHE O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS, NÃO SE EXIMINDO DESSE ÔNUS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA.5. MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POIS TRATA-SE DE MONTANTE DENTRO DA MÉDIA DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL NA MAIORIA DOS CASOS. 6. APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR, DEVE-SE PROCEDER COM A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E, APÓS ESSA DATA, AS DEDUÇÕES DEVEM SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, CONFORME FIXADO NO EARESP 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 14, 27 E 39, III; CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.728.230/MS, REL. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 08/03/2021; STJ, EARESP 676.608/RS, REL. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020; TJCE, AC - 0200032-69.2023.8.06.0067, REL. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, REL. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE, AC - 0200759-03.2023.8.06.0043, REL. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/03/2025; TJCE, AC - 0200947-33.2023.8.06.0160, REL. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 27/03/2024; TJCE, AC - 0050264-94.2020.8.06.0028, REL. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478/CE) - George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0246526-93.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira Embargado: Banco BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira, visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, sob o ID. 23598991(SAJ - fls. 433-444), quando do julgamento das Apelações Cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, de nº 0246526-93.2023.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, que tramitou perante o Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE. Na decisão embargada foi dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira e parcial provimento do autor, nos seguintes termos: 1) relação de consumo entre as partes; 2) falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico; 3) ausência de instrumento contratual devidamente assinado que comprove a anuência da parte requerente ao mútuo; 4) configuração de dano moral in re ipsa; 5) redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; 6) restituição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e na forma em dobro após esta data; e 7) possibilidade de compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a parte embargante argumenta e, ao final, pugna que a decisão embargada seja reformada, em síntese: 1) vício de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos morais. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 23599005 (SAJ - fls. 13-14), alegando: 1) caráter protelatório do recurso; e 2) tentativa de rediscussão da matéria. É o que importa relatar. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. II. JUÍZO DE MÉRITO No mérito, os Embargos não merecem acolhimento. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso dos autos, a parte autora/embargante sustenta a necessidade de reforma do acórdão por vício de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos morais. Ocorre que ao analisar a decisão embargada se verifica que esta Relatoria se debruçou sobre o assunto, veja o trecho: "[...] Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. [...]" Ressalto que em relação aos consectários legais, embora tenha havido atualização legislativa, ficando estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, o índice aplicável para correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), e, quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil tenha passado a dispor expressamente que, quando não convencionados, corresponderão à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária, a nova previsão não se aplica ao caso em tela. Esses novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei. Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. No entanto, a sentença que fixou os danos morais foi prolatada em 21 de maio de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da nova lei. Portanto, não se pode aplicar a nova taxa de juros e o fator de correção monetária (Lei nº 14.905/24) a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de leis anteriores, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei material no tempo. Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão embargada capaz de ser sanado por esta via horizontal. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão ou contradição a sanar, inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELDESPACHO Nº 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível Agravante: Banco BMG S/A. Agravado: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478/CE) - George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)