J. D. C. T. x A. D. S. S. e outros
Número do Processo:
0246617-86.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Número do Processo: 0246617-86.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: D. S. -. D. D. M.REU: E. P. M. S. D E C I S Ã O 1) Relatório. Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por D. S. -. D. D. M. em face da decisão de id 128900374, sob a alegação de omissão. Contrarrazões no id 128901033. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. Uma vez oportunizadas as contrarrazões recursais ao embargado - que foram efetivamente apresentadas (id 128901033) -, torna-se naturalmente desnecessária nova intimação do embargado para tanto. Por isso, revogo o despacho de id 158335881 e passo à análise do recurso apresentado. O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido liminar. Aduz o embargante: "Inicialmente, é necessário esclarecer que este MM. Juízo por meio de despacho proferido no dia 18/09/2023, optou por apreciar o pedido liminar somente "[...] após o contraditório" (fls. 254), conforme abaixo: (…) Dessa forma, a falta de manifestação acerca do pedido liminar no despacho proferido às fls. 579 contradiz a intenção inicial deste Mm.º Juízo quanto à apreciação, uma vez que declara o fim da fase postulatória - ou seja, sem mais espaço para apresentação de contraditório - sem ao menos mencionar o pedido liminar, ou ainda indicar alguma previsão para decidir quanto à liminar, logicamente antes de proferir sua decisão quanto ao caso, abrindo marcha para a instrução. A fim de esclarecer o contido na íntegra do processo, colaciona-se o despacho aqui embargado:" (id 128901027 - fls. 02 e 03) De fato, no id 128897574 reservei-me à apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório. Não obstante, mesmo após apresentação da defesa do promovido, não houve deliberação judicial acerca do pedido de tutela de urgência, sendo tão somente encerrada a fase postulatória e ordenada a intimação das partes para dizer sobre provas a produzir (id 128900374). É imperioso, portanto, o reconhecimento do vício de omissão quanto a este pleito e sua consequente análise, o que agora faço. A embargante vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência para que "(i) a Ré se abstenha de utilizar o trade dress, e/ou variações, da Autora, inclusive a título publicitário, folders ou qualquer outro meio de publicidade, determinando-se a aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de violação e de R$ 10.000,00 dez (mil reais) por dia para o caso de inadimplemento continuado da ordem; e (ii) seja ordenada a imediata retirada do sítio da Ré de qualquer foto, imagem ou representação de faixadas que contenham o mesmo trade dress, e/ou variações, da Autora, inclusive em outras mídias físicas ou eletrônicas, tais como revistas, folders, camisetas, perfil no Facebook, Instagram, conta de e-mail no Twitter, ou youtube, os quais contemplam a indevida utilização daquele trade dress, determinando-se a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia para o caso de inadimplemento continuado da ordem;" (id 128901044 - fl. 37). Arguiu, em síntese, que detém registro de marca no INPI há 45 anos, com fama e notoriedade no Sul do país e que seus estabelecimentos apresentam as seguintes características predominantes: o nome Panvel grafado em orientação horizontal na cor branca, sob um fundo azul marinho com moldura e detalhes em amarelo. Acrescenta que a promovida reproduziu sua fachada e, por consequência, o trade-dress das lojas Panvel. Em sua defesa, a embargada afirmou que desde a sua criação no ano de 1981 utiliza as cores azul e branca na sua identidade visual, adotando posteriormente a vermelha. Acrescenta que concluiu a aquisição da rede de farmácias Extrafarma, que sempre usou listras na cor amarela em sua apresentação visual, o que por si desconstruiria o argumento de distintividade exclusiva do trade dress da embargante. Alega que há décadas as partes compartilham as mesmas cores azul e branca na composição de suas identidades visuais e que o uso de um detalhe (listra vertical amarela) em sua apresentação visual não constitui qualquer ilícito, tanto que o mesmo "detalhe" é percebido em outras farmácias. Sustenta que as partes não podem contestar o uso das cores azul, branca e/ou amarela na composição de marcas e de fachadas de farmácias, pois são elementos de uso comum e, consequentemente, inservíveis para fundamentar uma proteção via trade dress. Ainda, afirma que não consta nos autos sequer prova de que as partes atuam nas mesmas praças. O instituto do trade dress, originário do direito norte-americano, refere-se ao conjunto-imagem ou apresentação visual de determinado produto ou serviço posto no mercado de consumo. Não se trata de patente, desenho industrial ou marca, mas do conjunto de elementos visuais e sensitivos de que decorre a identidade visual própria de determinado produto ou serviço, tornando-o único e distinto se comparado com os demais do mesmo nicho de mercado. É o conjunto visual que identifica o bem, fazendo com que o consumidor saiba que está adquirindo o produto de uma marca e não de outra. Apesar de não previsto em lei, o trade dress é passível de proteção judicial quando a utilização de produto ou serviço com semelhante composição visual resultar em ato de concorrência desleal. Daí porque a intervenção estatal somente se afigurará legítima para coibir práticas que exorbitem dos atos da livre concorrência - que, inclusive, trata-se de princípio orientador da ordem econômica (art. 170, IV, da CF/88). Em suma, busca-se coibir o abuso do direito de concorrer, o que acontece, v.g., quando um produto imita o layout do concorrente, provocando confusão na mente do consumidor ao adquirir um produto achando que está adquirindo outro, e no indevido aproveitamento das vantagens do produto concorrente - na medida em que o imitador "pega carona" no sucesso alheio, resultando em prejuízos ao titular do produto ou serviço. A finalidade primeira do amparo legal é precisamente coibir a confusão por parte do público consumidor e assegurar, na mesma medida, o exercício da livre concorrência. Por outro lado, entende-se que não é suficiente que se demonstrem a mera semelhança de formas, cores e sinais entre os produtos e serviços. A jurisprudência elenca alguns requisitos para se pleitear a tutela jurisdicional - não bastando a mera utilização do conjunto-imagem: a) o objeto da tutela são os elementos que distinguem o produto ou serviço no mercado de consumo (ex: a disposição de cores e formato da marca de um refrigerante) e não as características meramente relacionadas a aspectos técnicos ou funcionais do bem (ex: a forma da tampa da garrafa de refrigerante); b) possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos ou serviços; c) anterioridade do uso do conjunto-imagem; d) distintividade frente aos concorrentes. Neste sentido, conferir a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis. 3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original. 4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo. 5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma "criação de espírito". Doutrina. 6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes. 8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso). 9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor. 10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (STJ - REsp n. 1.943.690/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Não se desconhece a necessidade da prova pericial para completa avaliação acerca da concorrência desleal decorrente do indevido uso do trade dress. Com efeito, é prudente que o expert avalie aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing e o grau de atenção do consumidor comum, dentre outros elementos. Não obstante, tenho que, considerando a cognição sumária inerente a esta etapa procedimental, os elementos já trazidos aos autos apontam de forma satisfatória para probabilidade do direito do embargante. As partes em litígio atuam no ramo de drogaria / farmácia. A embargante sustenta que a embargada aplicou em suas lojas uma fachada semelhante à sua. A embargada, a seu turno, aduz que o uso da listra vertical amarela em sua apresentação visual não constitui ilícito, sendo percebida em outras farmácias, apontando ainda que as partes - embargante e embargada - não podem contestar o uso das cores azul, branca e/ou amarela na composição de marcas e de fachadas de farmácias por se tratarem de elementos de uso comum. Inicialmente, destaco que a embargada não impugnou especificamente a anterioridade do uso do conjunto-imagem da embargante. Dessa forma, tem-se referida alegação como certa. Analisando-se as fotos trazidas aos autos percebe-se que a fachada adotada pela embargada é deveras similar à da embargante. No id 128901044 (fl. 06) vejo que a promovida utiliza seu letreiro branco sobre extenso retângulo azul horizontal, que se sobrepõe a um largo trecho retangular de cor amarela do lado direito do estabelecimento e no sentido vertical do chão ao teto da fachada. No id 128900367 (fl. 05) identifica-se o uso de um totem azul com o letreiro da farmácia - também reproduzido em uma faixa azul horizontal - bem como laterais verticais amarelas. Não se trata de mero "detalhe", mas de aparente cópia do layout da embargante. Ressalto que aqui não se busca controlar a mera aplicação da cor amarela - que, assim como as demais cores, é de uso comum, não havendo o que se cogitar de exclusividade em favor de tal ou qual empresa. Por sinal, os autos exibem fotos de diversas outras farmácias que se valem em maior ou menor grau da cor amarela, mas que em nada remetem ao trade dress da embargante - o que reforça a ideia de distintividade de sua identidade visual. Conferir, nesse sentido, as fotos que repousam na fl. 10 do id 128901044, fls. 05, 13, 16, 17 do id 128900347 e fl. 07 id 128900367. O que se discute, em verdade, é a forma como essa cor passou a ser utilizada na composição visual da embargada, que reproduziu a identidade visual da embargante. Saliento que o emprego da cor amarela pelo embargado, na forma como utilizada (faixa grossa lateral vertical), destoa do padrão adotado desde sua criação. A linha do tempo contida no bojo da contestação informa que a embargada sempre usou as cores branca e azul com posterior adição de detalhes (já que em menor proporção em relação às demais cores) na cor vermelha. Com efeito, o id 128900347 (fl. 09) exibe o layout de suas farmácias entre os anos de 1981 e 2021 e ali não se vê o emprego da cor amarela, ainda que de forma mínima. Posteriormente, houve o acréscimo da cor amarela; porém, de forma que imita os estabelecimentos da embargante. Acrescento que a aquisição da rede Extrafarma em nada autoriza o emprego do amarelo tal como usado pela embargada - de modo a copiar as farmácias da embargante. Ademais, a composição visual da farmácia Extrafarma, mesmo com o emprego do amarelo, difere bastante do trade dress da embargante. Conferir, nesse sentido, as fotos da farmácia nas fls. 05 e 16 do id 128900347. O risco de confusão para o consumidor é verossímil, uma vez que as partes atuam no mesmo nicho de mercado - ramo farmacêutico - e possuem lojas nas mesmas cidades. As fls. 10-12 do id 128900367 apontam, sem exibir fotos, a existência de lojas tanto da embargante como da embargada nas cidades de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, sendo verossímil a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes caso as lojas da embargada adotem o trade dress da embargante. Ainda, os autos também exibem fotografias da promovida com layout análogo ao da embargante no município de Timbaúba/PE (fls. 05-11 do id 128900365), São Luiz/MA (fl. 14 do id 128900365) e Salvador/BA (fl. 18 e 19 do id 128900365). A inserção da faixa amarela somada ao fundo azul, tipografia branca em itálico, disposição gráfica e formas retangulares pode gerar confusão no público consumidor médio - especialmente em locais de grande circulação onde a percepção é rápida e informal. Por outro lado, o nome distinto ("Pague Menos") pode atenuar parcialmente a possibilidade de confusão direta, mas não exclui a possibilidade de confusão indireta ou associação indevida com a "Panvel", especialmente se houver outras similaridades internas ou regionais. Assim, vislumbro, por se tratar de cognição sumária, que a embargada faz uso indevido e injustificado da identidade visual da embargante - o que deve ser coibido. Não é de outra forma que orienta a jurisprudência: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e morais em que se alega prática de trade dress por ex-funcionário da parte agravada. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido com base em laudo pericial que constatou semelhanças entre os estabelecimentos das partes, caracterizando concorrência desleal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de trade dress, sem previsão específica na Lei n. 9.279/1996, pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais; e (ii) saber se as Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ aplicam-se ao caso, considerando a fundamentação constitucional e infraconstitucional do acórdão recorrido e a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a caracterização do trade dress. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi considerado inadmissível por estar fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sem ter havido a interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. A caracterização do trade dress foi confirmada com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de trade dress pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais. 2. A prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXIX, e 170, IV; CDC, arts. 4º, VI, 6º, IV, e 37, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.677.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017." (STJ - AgInt no REsp n. 1.678.954/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. 2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra ?M? e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora. 3. A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso de agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 3. Na hipótese, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a existência de concorrência desleal por parte da recorrida, tudo evidenciado diante do laudo pericial e do quadro fático-probatório dos autos, exigiria necessariamente novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.997.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Estabelecida a caracterização da probabilidade do direito, observa-se ademais a presença de perigo de dano, que decorre do prejuízo para a identificação da autora/embargante perante o público consumidor, com possível reflexo no desempenho das lojas atingidas. Além disso, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois nada obsta que a embargada torne a adotar a cor amarela - tal como a utiliza hoje - em caso de revogação, anulação ou alteração deste decisum. Desta feita, é caso de concessão da tutela provisória, em cognição sumária própria do momento processual, nos termos a seguir, sem prejuízo da realização da instrução e colheita das provas a serem produzidas pelas partes. Registro que em nenhum momento se está a proibir nem restringir a regular exploração da atividade econômica por parte da promovida. O regular exercício de sua atividade comercial (venda de medicamentos, prestação de serviços farmacêuticos etc) está preservado. O que se busca coibir é tão somente o uso indevido do trade dress da embargante. Considerando que a análise levará sempre em conta as peculiaridades do caso concreto, tomarei como paradigma as fotos da embargante apresentadas nos autos. Assim, não deverá a embargada adotar a cor amarela em imitação à identidade visual da embargante tal como se vê nas fotografias das fls. 04 do id 128901044 e fl. 05 do id 128900367. Não considerarei a primeira foto da fl. 07 do id 128901044 por entender que no respectivo estabelecimento o emprego da cor amarela foi mais discreto, sem aptidão para distingui-lo substancialmente de outras farmácias, tais como se vê nas fls. 16 e 17 do id 128900347. Por outro lado, não houve comprovação do uso publicitário em mídia física ou virtual do trade dress da embargante de sorte que a ordem de abstenção deverá ser cumprida somente em relação às lojas físicas da autora que se apresentem de forma semelhante aos estabelecimentos da embargante tais como supra listado. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a embargada se abstenha de utilizar em suas lojas físicas o trade dress da embargante. Para tanto, deverá retirar a representação da fachada amarela de cada estabelecimento seu em o todo território nacional que utilizar essa cor em imitação ao trade dress da embargante tal como se vê nas fotografias das fls. 04 do id 128901044 e fl. 05 do id 128900367 no prazo de 60 dias corridos a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada estabelecimento que descumprir a decisão, sem prejuízo de posterior alteração de seu valor caso se mostre insuficiente ou excessivo, o que deverá ser justificado pelo interessado. 3) Deliberações: Postas estas considerações, RECEBO o presente recurso de embargos de declaração quanto à alegação de omissão de apreciação do pedido de tutela de urgência para lhe DAR PROVIMENTO e integrar a decisão embargada (id 128900374) nos termos supra delineados, mantidas as demais deliberações ali contidas. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Passado referido prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre provas, tendo em vista os requerimentos das partes, vistos nos id's 128901031 e 128901032. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz