J. D. D. D. R. F. x A. P. J. Q. e outros
Número do Processo:
0248969-22.2020.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0248969-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração, Guarda] AUTOR: D. J. M. L. REU: G. M. M., E. M. D. A. DECISÃO D.H. Primeiramente, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes, como se aufere das certidões de nascimento aos IDs 147566373 e 147566374, reputa-se desnecessária a participação do Ministério Público. No mais, considerando as manifestações da parte autora ao ID 152212667 e da parte promovida ao ID 147566342, em que informam não ter interesse na produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, destaca-se que, inobstante o pedido ao ID 152212667, em sendo caso de julgamento antecipado da lide, não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de memoriais, consoante inteligência e dicção do artigo 364 do CPC, haja vista que se dispensa, de imediato, a fase instrutória e, portanto, a apresentação de alegações finais. Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0248969-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração, Guarda] AUTOR: D. J. M. L. REU: G. M. M., E. M. D. A. DECISÃO D.H. Primeiramente, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes, como se aufere das certidões de nascimento aos IDs 147566373 e 147566374, reputa-se desnecessária a participação do Ministério Público. No mais, considerando as manifestações da parte autora ao ID 152212667 e da parte promovida ao ID 147566342, em que informam não ter interesse na produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, destaca-se que, inobstante o pedido ao ID 152212667, em sendo caso de julgamento antecipado da lide, não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de memoriais, consoante inteligência e dicção do artigo 364 do CPC, haja vista que se dispensa, de imediato, a fase instrutória e, portanto, a apresentação de alegações finais. Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito