Processo nº 02489726920238060001
Número do Processo:
0248972-69.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248972-69.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A. G. D. Q. Requerido: C. M. Q. Visto. Consiste o feito em Ação de Redução de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A. G. D. Q. em face de Emilly Matos Gomes de Queiroz, menor impúbere representada por sua genitora, CLEIA MATOS BEZERRA. Em sua exordial, o promovente aduz que, por sentença proferida no processo de n.º 0158889-17.2017.8.06.0001, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida no importe de 25% sobre seus rendimentos. No entanto, afirma que houve mudança em sua situação, pois constituiu nova família e teve dois novos filhos, ainda menores (id. 149327936). Com isso, requer a revisão da prestação alimentícia, com a redução dos encargos para o importe de 8% de seus rendimentos. A decisão interlocutória de id. 149324835 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, reduzindo os alimentos para o percentual de 15% de seus vencimentos. Apesar de regularmente citada (id. 149324872), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se e manteve-se silente (id. 149324874). Com isso, sua revelia foi decretada no despacho de id. 149327927. No parecer de id. 149327929, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento processual. Foi apresentada petição de renúncia da causídica do promovente (id. 163000835). É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, considerando que o requerente continua representado por outros causídicos, conforme procuração de id. 149327943, é dispensada a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, acolho a renúncia da causídica Valdívia Pinheiro Furtado, OAB/CE 8.758, razão pela qual deve ser excluída do cadastro processual. No mais, após as análises das provas apresentadas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra. Isso porque, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabe a alteração nos alimentos quando comprovada alteração da condição financeira de, pelo menos, uma das partes da equação: "art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nos presente autos, o fundamento inicial da parte promovente foi a redução de sua capacidade financeiras, sendo esta a razão que teria causado o desequilíbrio da equação alimentar que autorizaria a redução dos alimentos. Com a prova produzida, está comprovada a capacidade financeiras do promovente, considerando a prova do nascimento de filhos menores após a fixação da prestação alimentícia e tendo em vista que ele é servidor público, auferindo renda fixa e de ~simples verificação. Assim, o arcabouço probatório produzido fornece elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual determino a intimação a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima determinado, diante da determinação do art. 364, §2º, do diploma processual civil, que garante às partes prazo sucessivo com vistas dos autos, intime-se a parte promovida, por publicação em seu próprio nome devido à revelia, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos ou oposição ao julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, realizadas as providências acima enumeradas, abram-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. Intime-se. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito