D. L. D. F. e outros x G. S. D. S.

Número do Processo: 0249987-73.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0249987-73.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: D. S. D. S. REQUERIDO: G. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc.  Tratam os presentes autos de ação de curatela, proposta por D. S. D. S., objetivando a concessão da curatela de G. S. D. S., ambos qualificados na inicial.  Alega a parte autora, em síntese, que o curatelando é seu irmão e portador de síndrome de Down, retardo mental moderado e cegueira (CID 10: F71 + Q909 + H54.0), estando impossibilitado para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada a seu irmão, pela sua condição de saúde atual. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a interdição/curatela e documentação, em especial os documentos de fls. 10/11. Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar o curatelando em todos os atos de sua vida civil.   Com a inicial junta os documentos do ID. 149229425 ao ID. 149229432.   O Ministério Público interveio no ID. 149223712, acerca da curatela provisória.  Curatela provisória deferida no ID. 149223713.  Entrevista realizada no ID. 149227879.  O Curador Especial interveio no ID. 149227891.  Laudo médico juntado no ID. 149228911.  Manifestação ministerial no ID. 152668236.  Decido.  De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.  A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.  Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar aquilo que já está positivado no caderno processual através da prova documental, no caso, notadamente em relação ao documento de ID. 149229430.  A curatela requestada em relação ao curatelando deve ser decretada, posto que se sobressai das provas acostadas à inicial, e do laudo do ID. 149228912 ao ID. 149228915, os requisitos a ele necessários. O documento juntado na inicial associado ainda aos documentos do ID. 149228912 ao ID. 149228915, demonstram que o curatelando se encontra, por conta de seu estado de saúde, com deficit mental que o impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador para representá-lo e zelar pelos seus interesses, na referida seara.   Assevere-se, portanto, que os problemas que afetam seriamente a saúde mental do curatelando, causam o efeito de impedir que este venha a exercer livremente os atos de sua vida civil, referente inclusive as questões de natureza negocial e patrimonial, advindo daí, a necessidade iniludível de se nomear um curador para dirigir-lhe em todos os atos negociais em que estiver envolvido. Tais constatações atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere aos promoventes é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.  No caso dos autos, ainda é certo que o requerente é parte legítima à promoção da curatela, nos termos do art. 747, II do CPC/2015, considerando ainda o documento apresentado no ID. 149228923 e no ID. 149229436.  Sendo assim, atento ao artigo 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de G. S. D. S. e, por via de consequência, nomeio D. S. D. S., sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial.   Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, em cada Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá, prestar conta de seus encargos perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, salário e/ou benefícios, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício do curatelado, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas.  O respectivo Termo de Compromisso referente ao curatelado deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam o curatelado.  Deverá ainda constar no termo de compromisso, que o mesmo tem validade para que a curadora possa representar o curatelado junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não.  No mais, considerando a nomeação do Perito Médico Dr. Marcos Clint Leal de Carvalho, registro CREMEC nº 13042, providencie o Gabinete da 6ª Vara de Família junto ao sistema de peritos, os expedientes necessários a requisição de pagamento do mesmo, na forma da decisão de ID. 149228892.  Com o trânsito em julgado, expeça-se, além do Termo de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015.  Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar o nome do curatelado e da curadora, a causa e limites da curatela.  Cumprido os expedientes retro e transitada em julgado; arquivem-se.  Intime-se a parte autora, por sua advogada (via DJ-e), para ciência da presente Sentença.  Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial (via Portal).  Sem custas ante a gratuidade deferida.  P.R.I.  Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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