D. V. A. P. e outros x M. J. B. F.
Número do Processo:
0250483-68.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL 0250483-68.2024.8.06.0001 CURATELA [Nomeação] REQUERENTE: A. M. B. A. REQUERIDO: M. J. B. F. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. J. B. F., brasileira, do lar, viúva, CPF nº 073.336.413-68, residente e domiciliada à Rua Dr. Marlio Fernandes, 81, apto 904, Guararapes, Cep: 60810-024, Fortaleza-Ce, que é portadora de Alzheimer. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. A. M. B. A., brasileiro(a), solteira, servidora pública aposentada, CPF nº 163.758.403-25, com endereço situado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 482, complemento apto 66, Bairro Cerqueira César, Cep 01410-000, na cidade de São Paulo-SP, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 26 de maio de 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Em face do exposto, e do mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, e por consequência, nomeio a autora, A. M. B. A., para exercer a função de curadora definitiva de MARIA JOSÉ BARROSO FEITOSA, em substituição à antiga curadora ALESSANDRA ARRUDA DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da curatelada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da curatelada, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025. LUZIA PONTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 - EditalÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0250483-68.2024.8.06.0001 CURATELA [Nomeação] REQUERENTE: A. M. B. A. REQUERIDO: M. J. B. F. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. J. B. F., brasileira, do lar, viúva, CPF nº 073.336.413-68, residente e domiciliada à Rua Dr. Marlio Fernandes, 81, apto 904, Guararapes, Cep: 60810-024, Fortaleza-Ce, que é portadora de Alzheimer. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. A. M. B. A., brasileiro(a), solteira, servidora pública aposentada, CPF nº 163.758.403-25, com endereço situado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 482, complemento apto 66, Bairro Cerqueira César, Cep 01410-000, na cidade de São Paulo-SP, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 26 de maio de 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Em face do exposto, e do mais que consta dos autos, julgo procedenteo pedido formulado nesta ação, e por consequência, nomeio a autora, A. M. B. A., para exercer a função de curadora definitiva de MARIA JOSÉ BARROSO FEITOSA, em substituição à antiga curadora ALESSANDRA ARRUDA DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da curatelada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da curatelada, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025. LUZIA PONTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0250483-68.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: A. M. B. A. Requerido: M. J. B. F. Cuida-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por A. M. B. A., qualificada nos autos, em benefício de sua genitora, MARIA JOSÉ BARROSO FEITOSA, em face de ALESSANDRA ARRUDA DE LIMA, tendo em vista que a autora já vem sendo exercendo de maneira fática nos últimos anos, as responsabilidades de ordem financeira, burocrática e doméstica da Curatelada. Informou a autora que a curatelada Maria José Barroso Feitosa é sua mãe; que a atual curadora é sua irmã, Alessandra Arruda de Lima, a qual concorda com a substituição da curatela, inclusive com a anuência dos demais irmãos. Requereu, a título de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória da curatelada para representá-la nos atos da vida civil e posteriormente, a curatela definitiva. Juntou documentos, inclusive concordância da curadora atual e dos demais irmãos (ID 145942817) e cópia da sentença que nomeou a curadora anterior (ID 145947925, fls. 61 a 64). Pagamento de custas processuais - ID 145942791. Parecer Ministerial (ID 01459422795) manifestando-se pela realização do estudo social do caso ou pela designação de audiência com a mesma finalidade. Determinação da realização do estudo social. Laudo social acostado aos autos com parecer social favorável à autora (ID 0153145710). Manifestação da Requerente concordando com o estudo realizado e reforçando pedido de substituição da curatela. O representante do Ministério Público em parecer final, opinou pelo julgamento antecipado da lide pelo deferimento do pedido. É o relatório. Tudo bem visto e examinado. Decido. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao enfrentamento do mérito. Vale ressaltar que referida providência não é mera faculdade do julgador, e sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). No caso sub examine, é de se verificar que a curatelada vem, atualmente, sendo cuidada pela requerente, a qual é seu filha e a pessoa responsável pela mesma. O laudo social acostado aos autos e as provas coligidas aos autos, atestam a manutenção da situação de saúde da curatelada e é conclusivo à substituição da curatela pela parte autora: "(...) A idosa possui plano de saúde Unimed e tem toda a assistência médica necessária para seu quadro de saúde. Além do Alzheimer, a Curatelada possui hipertireoidismo, asma, hipertensão e obesidade. (...)" "(...) Dessa forma, o Serviço Social entende que a Autora reúne as condições necessárias para o exercício da curatela em questão e que, no atual contexto, é a pessoa mais adequada para tanto. (...)" Assim, os fatos articulados na inicial, demonstram cabalmente a necessidade de ser nomeada nova curadora à curatelada, sendo a requerente a pessoa mais indicada. Em face do exposto, e do mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, e por consequência, nomeio a autora, A. M. B. A., para exercer a função de curadora definitiva de MARIA JOSÉ BARROSO FEITOSA, em substituição à antiga curadora ALESSANDRA ARRUDA DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da curatelada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da curatelada, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada. Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora. Custas de lei. Dou por publicada a presente sentença. Registre-se e Cumpra-se. Intime-se a parte autora, através de sua procuradora, e o Ministério Público, via portal, da presente sentença. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo. Expeça-se Alvará definitivo. Considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, em que foi julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se a incompatibilidade de interesse recursal, razão pela qual, determino que se certifique, de logo, o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, sem prejuízo dos expedientes de estilo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito