Eloisio De Carvalho Gouveia x Carlos Henrique Menezes Messias e outros

Número do Processo: 0251904-30.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0251904-30.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NEIRTON DE ARAUJO MONTEIRO REU: ESTRELA BRASIL PROTECAO VEICULAR    SENTENÇA    I - RELATÓRIO José Neirton de Araújo Monteiro, representando pela Defensoria Pública, propôs a presente ação de reparação de danos contra a Estrela Brasil Proteção Veicular, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que no dia 28/11/2022, teve sua motocicleta roubada, sendo ela recuperada em 30/11/2022 e devolvida em 5/12/2022. Na ocasião da devolução, a motocicleta, que estava segurada pela ré, necessitou de reparos, os quais a ré se comprometeu a concluir em 60 dias úteis, ou seja, até 24/02/2023, mas a motocicleta foi entregue somente em 3/04/2023, causando um atraso de 40 dias. Durante o período do atraso, o autor, que trabalha como UBER MOTO, ficou impossibilitado de exercer sua atividade, resultando na perda de renda correspondente ao período. Além disso, afirma ter utilizado um carro de familiares, gastando assim mais combustível, o que gerou um custo adicional de R$ 395,00. A situação gerou ainda angústia, preocupação e insegurança devido às dificuldades que enfrentou para cumprir com suas responsabilidades e obrigações, inclusive o pagamento da pensão alimentícia ao seu filho de seis anos no valor de R$ 300,00. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a conduta da ré constitui ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os danos materiais são abrangidos pelo artigo 402 do mesmo Código. Alega ainda que a conduta da parte ré implica responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 6º, VI e VII e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de R$ 395,00 pelos danos materiais, R$ 2.379,20 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu também a gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação ou mediação, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Petição inicial, ID 121368989, acompanhada de documentos, ID 121368982/121368987. Tentativa de acordo em audiência sem exito, ID 121365320. A ré apresentou contestação, ID 121368283, alegando que a relação entre as partes não é de consumo, tratando-se de vínculo associativo sem fins lucrativos, e não contrato de seguro. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a competência do foro de Arapiraca - Alagoas. No mérito, a empresa demandada alega que cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais, entregando a motocicleta antes do prazo estabelecido de 60 dias úteis, que começaria a contar a partir do pagamento da "ajuda participativa" pelo autor, efetuado em 23/01/2023, e, portanto, completava-se em 17/04/2023, enquanto o autor recebeu a motocicleta em 03/04/2023 consertada. Sustentou que a autora não comprovou o dano material ou moral alegado. Argumentou que não houve ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré e que os documentos apresentados pela autora não comprovam os fatos alegados. O autor se manifestou em réplica, ID 121368289, argumentando que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, sujeita ao CDC. Defendeu a aplicação do artigo 101 do CDC, que permite propor a ação no domicílio do autor. E ratificou as razões expostas na inicial. Instrução processual com ouvida de testemunhas e informante, conforme termo de audiência de ID 1269684411. Razões finais na forma de memoriais escritos, ID 129547586 e ID 130357368.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Assevera a promovida que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de vínculo associativo, por meio do qual a promovida, entidade sem fins lucrativos, confere aos seus associados o benefício de socorro mútuo, mediante apuração mensal e rateio dos custos dos sinistros entre todos os participantes/associados, se distinguindo, portanto, de um contrato típico de seguro.  No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, na hipótese dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto, sendo a associação pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.  E a filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (CDC, art. 4º, inciso I). Assim, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR COM HABILITAÇÃO VENCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO CITADOS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. De pronto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (CDC, art. 4º, inciso I). Assim, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Passa-se a analisar o apelo e o recurso adesivo conjuntamente. No caso dos autos, pretende a autora o cumprimento do contrato denominado ¿Programa de Proteção Veicular¿, consistente na cobertura dos prejuízos ocasionados em decorrência de um acidente de trânsito. 4. Por outro lado, a associação de proteção veicular sustenta que não é devido o pagamento de danos materiais porque a associada descumpriu as regras do regulamento, eis que no momento do acidente dirigia com CNH vencida. 5. A controvérsia se circunscreve em verificar se a parte autora tem direito a indenização, bem como a adequação do valor devido. 6. A associação nega a cobertura pretendida pela autora, sob o argumento de que a associada descumpriu com os termos do contrato. No entanto, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha agravado o risco segurado ao conduzir o veículo com a carteira de habilitação vencida. No caso, trata-se de infração administrativa que, por si só, não elide a obrigação da associação de arcar com o pagamento da indenização. 7. Conforme registrado na sentença, em relação ao limite da cobertura, deve ser observado o que foi pactuado entre as partes. Conforme certificado de contratação (fl.34), o plano escolhido pela associada tem como limite de cobertura para proteção a terceiros o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e o limite de cobertura para o automóvel da autora é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Cláusula 3.3 do Programa de Proteção Veicular às fls.107/117. A quantia a ser efetivamente paga será apurada em liquidação de sentença, onde a associada terá o encargo de comprovar o valor dos gastos suportados no seu automóvel e no de terceiro. 8. Por fim, em recurso adesivo, a parte autora alega que a sentença recorrida limitou a indenização por danos materiais aos veículos envolvidos no acidente, apesar de que a cláusula contratual não limita a indenização a reparos nos veículos, falando apenas em ¿indenização a terceiros¿. Afirma que pagou ao motociclista envolvido no acidente o valor de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para reparar os prejuízos por ele sofridos, apresenta a cópia do processo nº 0285507-65.2021.8.06.0001 para comprovar os gastos e pugna pela indenização no valor máximo. 9. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte tenha pleiteado a cobertura da indenização a terceiros - o que lhe foi concedido nos limites dos danos causados ao veículo -, em momento algum do processo a associada informou que havia arcado com outros prejuízos sofridos pelo motociclista, apresentando apenas em sede recursal acordo homologado entre as partes em outro processo. 10. Dessa forma, pretende a recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau. É forçosa a conclusão de que as teses ora suscitadas pela parte, não formuladas anteriormente, não podem ser conhecidas, caracterizando verdadeira inovação recursal, posto que pleiteado somente em sede de apelação adesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Tese não conhecida. 11. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJCE. Apelação Cível - 0251757-09.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação:10/05/2023)  Portanto, prevalesce a previsão do art. 101, inciso I, do CDC, o qual dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. E além do foro do domicílio do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite ainda que o autor pode ajuizar a demanda no local em que melhor possa realizar sua defesa, devendo escolher entre o seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, não podendo de forma aleatória e sem qualquer justificativa escolher foro diverso. Nesse sentido, segue precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) O autor tem domicílio em Fortaleza, assim como, essa cidade é o local do cumprimento da obrigação.  O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  A controvérsia diz respeito ao alegado defeito na prestação do serviço pela empresa ré. Afirma o promovente que quando houve a recuperação da motocicleta pela Polícia, tendo o autor solicitado a promovida a realização de reparos em decorrência do roubo, a qual lhe deu um prazo de 60 dias úteis para fazer a entrega do veículo devidamente consertado. Mas assegura que o prazo não fora cumprido, uma vez que a entrega deveria ser feita até o dia 24/02/2023, enquanto a motocicleta somente foi devolvida no dia 03/04/2023, representando, portanto, um atraso de 40 dias.  Por sua vez, assevera a promovida que não houve atraso. Sustenta que o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser contado da data do pagamento da ajuda participativa, conforme previsão no regulamento do negócio, no caso, art. 19 e 21 - ID 121368278:  ART. 19. EM TODO PEDIDO DE AMPARO, SEJA INTEGRAL OU PARCIAL, SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE UMA AJUDA PARTICIPATIVA NO TOCANTE A DESPESA INDICADA AO GRUPO, ESSE MONTANTE É REFERENTE A NECESSIDADE DE UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE GEROU A DESPESA PARA A ASSOCIAÇÃO, OU SEJA, EM QUALQUER FATO QUE O ASSOCIADO COMUNICAR A ASSOCIAÇÃO TAL (VIDRO / FARÓIS/ RETROVISORES / LANTERNAS, COLISÃO, FURTO, ROUBO ETC.) E HOUVER ALGUM PEDIDO DE AMPARO, SERÁ DEVIDO A PARTICIPAÇÃO COM O PAGAMENTO PRÉVIO.  Art. 21. Após a comunicação do pedido de amparo, o associado deve deixar o veículo disponível para o reparo no prazo máximo de 03 (três) dias após a liberação do boletim de ocorrência. O associado deverá efetuar o pagamento da ajuda participativa e entregar os documentos exigidos, sendo os reparos liberados somente após esse pagamento.  A clausula supra destacada foi prevista de forma expressa e portanto o prazo de 60 (sessenta) dias deve somente ser contado a partir do dia do pagamento.  O documento de ID 121365324 informa que o pagamento foi realizado no dia 23/01/2023 enquanto a motocicleta foi devolvida no dia 03/04/2023. Entre os dias 23/01/2023 e 03/04/2023, excluindo os domingos e os feriados de 20 e 21 de fevereiro, há um total de 59 dias. Não, houve, portanto, atraso na devolução da motocicleta.  A promovida não está obrigada a ressarcir os danos pleiteados se a motocicleta foi devolvida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Sob essas razões, o pleito autoral não tem acolhimento, considerando que não houve o alegado atraso; e por consequência, não há que se falar em reparação civil pela promovida.   III - DISPOSITIVO  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face da ausência de defeito na prestação do serviço e ausência de reparação civil pelos danos pretendidos; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.  Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em relação a autora, uma vez que o promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.  P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito  
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0251904-30.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NEIRTON DE ARAUJO MONTEIRO REU: ESTRELA BRASIL PROTECAO VEICULAR    SENTENÇA    I - RELATÓRIO José Neirton de Araújo Monteiro, representando pela Defensoria Pública, propôs a presente ação de reparação de danos contra a Estrela Brasil Proteção Veicular, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que no dia 28/11/2022, teve sua motocicleta roubada, sendo ela recuperada em 30/11/2022 e devolvida em 5/12/2022. Na ocasião da devolução, a motocicleta, que estava segurada pela ré, necessitou de reparos, os quais a ré se comprometeu a concluir em 60 dias úteis, ou seja, até 24/02/2023, mas a motocicleta foi entregue somente em 3/04/2023, causando um atraso de 40 dias. Durante o período do atraso, o autor, que trabalha como UBER MOTO, ficou impossibilitado de exercer sua atividade, resultando na perda de renda correspondente ao período. Além disso, afirma ter utilizado um carro de familiares, gastando assim mais combustível, o que gerou um custo adicional de R$ 395,00. A situação gerou ainda angústia, preocupação e insegurança devido às dificuldades que enfrentou para cumprir com suas responsabilidades e obrigações, inclusive o pagamento da pensão alimentícia ao seu filho de seis anos no valor de R$ 300,00. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a conduta da ré constitui ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os danos materiais são abrangidos pelo artigo 402 do mesmo Código. Alega ainda que a conduta da parte ré implica responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 6º, VI e VII e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de R$ 395,00 pelos danos materiais, R$ 2.379,20 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu também a gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação ou mediação, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Petição inicial, ID 121368989, acompanhada de documentos, ID 121368982/121368987. Tentativa de acordo em audiência sem exito, ID 121365320. A ré apresentou contestação, ID 121368283, alegando que a relação entre as partes não é de consumo, tratando-se de vínculo associativo sem fins lucrativos, e não contrato de seguro. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a competência do foro de Arapiraca - Alagoas. No mérito, a empresa demandada alega que cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais, entregando a motocicleta antes do prazo estabelecido de 60 dias úteis, que começaria a contar a partir do pagamento da "ajuda participativa" pelo autor, efetuado em 23/01/2023, e, portanto, completava-se em 17/04/2023, enquanto o autor recebeu a motocicleta em 03/04/2023 consertada. Sustentou que a autora não comprovou o dano material ou moral alegado. Argumentou que não houve ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré e que os documentos apresentados pela autora não comprovam os fatos alegados. O autor se manifestou em réplica, ID 121368289, argumentando que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, sujeita ao CDC. Defendeu a aplicação do artigo 101 do CDC, que permite propor a ação no domicílio do autor. E ratificou as razões expostas na inicial. Instrução processual com ouvida de testemunhas e informante, conforme termo de audiência de ID 1269684411. Razões finais na forma de memoriais escritos, ID 129547586 e ID 130357368.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Assevera a promovida que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de vínculo associativo, por meio do qual a promovida, entidade sem fins lucrativos, confere aos seus associados o benefício de socorro mútuo, mediante apuração mensal e rateio dos custos dos sinistros entre todos os participantes/associados, se distinguindo, portanto, de um contrato típico de seguro.  No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, na hipótese dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto, sendo a associação pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.  E a filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (CDC, art. 4º, inciso I). Assim, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR COM HABILITAÇÃO VENCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO CITADOS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. De pronto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (CDC, art. 4º, inciso I). Assim, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Passa-se a analisar o apelo e o recurso adesivo conjuntamente. No caso dos autos, pretende a autora o cumprimento do contrato denominado ¿Programa de Proteção Veicular¿, consistente na cobertura dos prejuízos ocasionados em decorrência de um acidente de trânsito. 4. Por outro lado, a associação de proteção veicular sustenta que não é devido o pagamento de danos materiais porque a associada descumpriu as regras do regulamento, eis que no momento do acidente dirigia com CNH vencida. 5. A controvérsia se circunscreve em verificar se a parte autora tem direito a indenização, bem como a adequação do valor devido. 6. A associação nega a cobertura pretendida pela autora, sob o argumento de que a associada descumpriu com os termos do contrato. No entanto, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha agravado o risco segurado ao conduzir o veículo com a carteira de habilitação vencida. No caso, trata-se de infração administrativa que, por si só, não elide a obrigação da associação de arcar com o pagamento da indenização. 7. Conforme registrado na sentença, em relação ao limite da cobertura, deve ser observado o que foi pactuado entre as partes. Conforme certificado de contratação (fl.34), o plano escolhido pela associada tem como limite de cobertura para proteção a terceiros o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e o limite de cobertura para o automóvel da autora é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Cláusula 3.3 do Programa de Proteção Veicular às fls.107/117. A quantia a ser efetivamente paga será apurada em liquidação de sentença, onde a associada terá o encargo de comprovar o valor dos gastos suportados no seu automóvel e no de terceiro. 8. Por fim, em recurso adesivo, a parte autora alega que a sentença recorrida limitou a indenização por danos materiais aos veículos envolvidos no acidente, apesar de que a cláusula contratual não limita a indenização a reparos nos veículos, falando apenas em ¿indenização a terceiros¿. Afirma que pagou ao motociclista envolvido no acidente o valor de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para reparar os prejuízos por ele sofridos, apresenta a cópia do processo nº 0285507-65.2021.8.06.0001 para comprovar os gastos e pugna pela indenização no valor máximo. 9. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte tenha pleiteado a cobertura da indenização a terceiros - o que lhe foi concedido nos limites dos danos causados ao veículo -, em momento algum do processo a associada informou que havia arcado com outros prejuízos sofridos pelo motociclista, apresentando apenas em sede recursal acordo homologado entre as partes em outro processo. 10. Dessa forma, pretende a recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau. É forçosa a conclusão de que as teses ora suscitadas pela parte, não formuladas anteriormente, não podem ser conhecidas, caracterizando verdadeira inovação recursal, posto que pleiteado somente em sede de apelação adesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Tese não conhecida. 11. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJCE. Apelação Cível - 0251757-09.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação:10/05/2023)  Portanto, prevalesce a previsão do art. 101, inciso I, do CDC, o qual dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. E além do foro do domicílio do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite ainda que o autor pode ajuizar a demanda no local em que melhor possa realizar sua defesa, devendo escolher entre o seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, não podendo de forma aleatória e sem qualquer justificativa escolher foro diverso. Nesse sentido, segue precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) O autor tem domicílio em Fortaleza, assim como, essa cidade é o local do cumprimento da obrigação.  O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  A controvérsia diz respeito ao alegado defeito na prestação do serviço pela empresa ré. Afirma o promovente que quando houve a recuperação da motocicleta pela Polícia, tendo o autor solicitado a promovida a realização de reparos em decorrência do roubo, a qual lhe deu um prazo de 60 dias úteis para fazer a entrega do veículo devidamente consertado. Mas assegura que o prazo não fora cumprido, uma vez que a entrega deveria ser feita até o dia 24/02/2023, enquanto a motocicleta somente foi devolvida no dia 03/04/2023, representando, portanto, um atraso de 40 dias.  Por sua vez, assevera a promovida que não houve atraso. Sustenta que o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser contado da data do pagamento da ajuda participativa, conforme previsão no regulamento do negócio, no caso, art. 19 e 21 - ID 121368278:  ART. 19. EM TODO PEDIDO DE AMPARO, SEJA INTEGRAL OU PARCIAL, SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE UMA AJUDA PARTICIPATIVA NO TOCANTE A DESPESA INDICADA AO GRUPO, ESSE MONTANTE É REFERENTE A NECESSIDADE DE UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE GEROU A DESPESA PARA A ASSOCIAÇÃO, OU SEJA, EM QUALQUER FATO QUE O ASSOCIADO COMUNICAR A ASSOCIAÇÃO TAL (VIDRO / FARÓIS/ RETROVISORES / LANTERNAS, COLISÃO, FURTO, ROUBO ETC.) E HOUVER ALGUM PEDIDO DE AMPARO, SERÁ DEVIDO A PARTICIPAÇÃO COM O PAGAMENTO PRÉVIO.  Art. 21. Após a comunicação do pedido de amparo, o associado deve deixar o veículo disponível para o reparo no prazo máximo de 03 (três) dias após a liberação do boletim de ocorrência. O associado deverá efetuar o pagamento da ajuda participativa e entregar os documentos exigidos, sendo os reparos liberados somente após esse pagamento.  A clausula supra destacada foi prevista de forma expressa e portanto o prazo de 60 (sessenta) dias deve somente ser contado a partir do dia do pagamento.  O documento de ID 121365324 informa que o pagamento foi realizado no dia 23/01/2023 enquanto a motocicleta foi devolvida no dia 03/04/2023. Entre os dias 23/01/2023 e 03/04/2023, excluindo os domingos e os feriados de 20 e 21 de fevereiro, há um total de 59 dias. Não, houve, portanto, atraso na devolução da motocicleta.  A promovida não está obrigada a ressarcir os danos pleiteados se a motocicleta foi devolvida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Sob essas razões, o pleito autoral não tem acolhimento, considerando que não houve o alegado atraso; e por consequência, não há que se falar em reparação civil pela promovida.   III - DISPOSITIVO  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face da ausência de defeito na prestação do serviço e ausência de reparação civil pelos danos pretendidos; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.  Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em relação a autora, uma vez que o promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.  P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito  
  4. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou