F. E. S. C. x B. B. S.

Número do Processo: 0255646-29.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0255646-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ELENIR SOUSA COLARES APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, proposta pela segunda apelante em face da instituição financeira.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão de anular contrato bancário celebrado em contexto de relação de consumo; (ii) determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto à regularidade da contratação e à existência de falha na prestação do serviço; e (iii) estabelecer os efeitos da eventual nulidade do contrato, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir  3. Em se tratando de relação de consumo, a pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço submete-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de decadência com base no art. 178 do CC. A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (29/07/2019), reconhecendo-se, portanto, a prescrição parcial de ofício.  4. A contratação do cartão de crédito consignado apresentou vícios relevantes, notadamente ausência de informações claras sobre a natureza da operação, encargos e periodicidade de pagamento, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Não restou comprovado o envio, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito pela autora, tampouco a ciência inequívoca acerca da contratação na modalidade impugnada, evidenciando-se falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.  5. Reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que admite a restituição em dobro quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos moldes do entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS.  6. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da redução indevida dos proventos da parte autora, cuja subsistência depende de benefício previdenciário, sendo mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  7. Reconhecida a nulidade contratual, deve-se restabelecer o status quo ante, autorizando-se a compensação dos valores recebidos pela autora com os valores a serem devolvidos pelo réu, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. IV. Dispositivo  8. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.  FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A (ID nº 19549197) e FRANCISCA ELENIR SOUSA COLARES (ID nº 19549199), ambas contra sentença proferida no ID nº 19549193, pelo Juízo da 18ª Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, no qual ambas as partes contendem. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para:  A) Condenar a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da ocorrência dos danos, além de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento.  B) Determinar a devolução em dobro, pela ré, dos valores descontados mensalmente do benefício da demandante em razão da quantia destinada à autora conforme comprovante de ID 121461071, fl. 2 (valor de R$ 420,41) ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores também deverão ser atualizados desde a data do evento danoso pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.  C) Confirmar a tutela de urgência deferida para ordenar que a promovida cancele as cobranças e descontos originadas em 2019 (imediatamente acima mencionada) em razão da quantia destinada indevidamente à autora, sob pena de multa que de R$ 2000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).  D) Determinar que a promovente proceda com a devolução da quantia de R$ 420,41 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos) destinada a si sem solicitação, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento.  E) Em razão da causalidade, condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da condenação.  Consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.    Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a instituição financeira arguiu que o termo inicial de contagem do prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos. Alegou que o ajuizamento da presente ação, por sua vez, ocorreu apenas em 29/07/2024, desta forma, todas as parcelas vencidas anteriormente a 06/01/2020, estão prescritas, impossibilitando o ressarcimento desses valores. Mencionou que consta averbado o valor R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito, sendo possível alterar o respectivo valor. Concluiu, ainda, que não houve a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido no caso de dano moral, muito menos o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Por fim, a instituição financeira requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Igualmente irresignada com a sentença, a autora interpôs seu recurso de apelação aduzindo que a consumidora é idosa e não tem conhecimento técnico sobre produtos financeiros, sendo caracterizada sua hipervulnerabilidade. Frisou que a mera alegação do recebimento de "saque complementar" na conta da autora, não indica a convalidação do contrato de cartão consignado, uma vez que essa quantia não foi solicitada pela autora. Afirmou que a instituição financeira agiu de má-fé, fazendo a autora acreditar que contratava apenas o empréstimo consignado, mas a fez contratar equivocadamente empréstimo na modalidade consignado em cartão de crédito. Concluiu, ainda, que a apelante foi submetida a situação de menosprezo e de inferioridade, tendo em vista a sua vulnerabilidade de consumidor, dessa forma, os danos morais do mesmo modo mostram-se incontroversos, pois foi enganada, tendo sofrido descontos indevidos nos seus proventos. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o intuito de reformar a sentença debatida, no sentido de julgar totalmente procedente a presente ação. Contrarrazões no ID nº 19549204, apresentadas pela instituição financeira, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela parte adversa. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 19847369. É o breve relatório. VOTO  Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelações cíveis, devendo, dessa forma, ser conhecida.  Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco recorrente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal do réu para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.  A controvérsia suscitada no apelo do réu consubstancia-se, em síntese, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral.  Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.  Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.  Confira-se, nesse sentido, julgados deste eg. Tribunal: CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante. II. Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. III. Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. IV. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária. V. Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169). VI. Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo. VII. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos)  APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECADÊNCIA ¿ AFASTADA. MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício. Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2. Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela. Rejeita-se a preliminar suscitada. Ainda em preliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos. Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifos acrescidos)  Por outro lado, é imperioso consignar que ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, devendo a sentença ser alterada neste ponto. Portanto, reconheço de ofício a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente dos benefícios da parte autora no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, que no caso em comento refere-se às parcelas prévias a 29/07/2019, em observância a dicção do art. 27 do CDC.  DO MÉRITO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e  Francisca Elenir Sousa Colares, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 19549193), a qual julgou parcialmente procedente a ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, movida pela segunda apelante em face do primeiro recorrente.  A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.  Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Na inicial, diz a autora que acreditou ter contratado empréstimo consignado perante o réu que, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade, averbou na sua fonte pagadora uma RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Afirma que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito e que o contrato nº 12486636 não possui previsão de término, sendo, portanto, nulo.  A demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.  Em sua defesa, o Banco réu trouxe aos autos os documentos de ID nº 19548926, que consiste no consentimento com o cartão consignado e o contrato celebrado, os quais foram assinados pela autora, bem assim as faturas do cartão de crédito consignado (ID nº 19548929).  Como cediço, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, cuja dívida perpétua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.  Nos termos o art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, banco tem o dever legal de esclarecer ao beneficiário além do valor total da contratação e dos encargos nela incidentes, o valor, número e periodicidade das prestações. Confira-se:  Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:  I - valor total com e sem juros  II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações;  V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e  VI - data do início e fim do desconto. (grifos acrescidos) In casu, o contrato de adesão junto aos autos não traz essa informação, mas apenas o valor disponível para saque e tabela de encargos (ID nº 19548926, pág. 01).  Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, vez que o Banco demandado apenas anexou ao feito duas faturas. Ademais, inexiste comprovação do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante. Diante deste fato, não há como saber se o Banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos à parte autora, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado e todos os seus consectários.  Com efeito, de se reconhecer a falha na prestação do serviço, inclusive, consistindo em prática abusiva consistente em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V). Além disso, a instituição financeira faltou com o direito básico dos consumidores em obter informação clara e adequada sobre os serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.  Assim, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC que atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Confira-se:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  (...)  § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  De se registrar que a construção jurisprudencial compreende a prática como abusiva e como um desvio das finalidades legais das consignações em folha, conforme arestos ora colacionados:  DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO DIFERENTE DO SOLICITADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. INTENÇÃO ORIGINAL DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE CONSTATADO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL, CONVERTENDO O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCORDÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela consumidora objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (fls. 382/385) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em se definir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela promovente junto ao Banco Réu. III. Razões a decidir 3. Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, ficou demonstrado nos autos que a parte autora agiu por engano, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum. No entanto, foi realizada uma operação diversa da pretendida, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado, gerando encargos e sem previsão de data para quitação total. Além disso, o banco réu não comprovou a entrega do cartão de crédito, tampouco que a consumidora tenha realizado qualquer compra com ele, conforme indicam as faturas anexadas. 4. Ficou claro, portanto, que houve falha no dever de informação por parte do promovido, que induziu a consumidora ao erro, levando-a a assinar o contrato sem que lhe fossem fornecidas informações claras e adequadas sobre as vantagens e desvantagens da contratação. 5. A abusividade cometida pela instituição financeira em prejuízo ao consumidor está claramente demonstrada nos autos, justificando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Deve-se interpretar que a contratação, na verdade, foi de um empréstimo pessoal com pagamento por desconto consignado em folha, especialmente porque o negócio pactuado apresenta desvantagem evidente em relação à linha de crédito originalmente pretendida, indo de encontro ao dever dos fornecedores e prestadores de serviços de agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos. 6. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. É incontestável que a falta de observância da forma acordada para o empréstimo e a redução não autorizada da aposentadoria do autor configuram uma privação de seu patrimônio, considerando que ele é uma pessoa interditada e economicamente vulnerável. Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário do autor tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. Portanto, tendo ficado evidenciado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, a sentença deve ser corrigida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ora apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Os documentos apresentados pelas partes litigantes comprovam que os descontos começaram em dezembro de 2017, sem qualquer informação sobre a exclusão desses valores. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples e em dobro, com atualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 8. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é plenamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias eventualmente pagas ou transferidas pela instituição financeira. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200045-23.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/11/2024, data da publicação:  26/11/2024) (grifos acrescidos) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega ser nula a RMC averbada em seu benefício previdenciário pelo banco apelado, suscitando não tê-la contratado, porquanto acreditava estár contraindo empréstimo consignado regular e não uma dívida que não possui prazo para finalização, especialmente porque nunca recebeu e nunca utilizou o cartão de crédito menscionadp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em analisarem a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de hipótese de contrato de cartão de crédito consignado, cabia ao à instituição financeira esclarecer ao consumidor acerca da modalidade do contrato celebrado e todos os seus consectários. 4. No caso vertente, o contrato juntado às fls. 158/166, não atende as formalidades exigidas pela legislação de rigor. Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo, inexistindo comprovação da do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante. 5. O Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou, a contratação do cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e o saque do limite do cartão. (confira-se fls. 155/157), impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. 6. A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada, tendo em vista que iniciaram em setembro de 2022 (EAREsp 676.608/RS). O dano moral, de acordo com vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende afigura-se in re ipsa. 7. Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que os descontos são da ordem de R$ 60,60 e perduraram por 24 meses, razão pela qual a sua quantificação fica estabelecida em R$ 2.000,00, valor compatível com o padrão adotado na jurisprudência local em situações análogas. 8. Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, mas autorizando a compensação dos valores comprovadamente utilizados pelo autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/10/2024, data da publicação:  02/10/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do Contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, não apenas da liberação do segundo saque, consoante restou disposto em sentença, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante.  A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.  No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.  As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento:  A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.  Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, merecendo a reforma da sentença neste ponto.  Reconhecida a invalidade da contratação, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa.  É cediço que a reiterada jurisprudência do STJ e deste TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou a diminuição do benefício previdenciário utilizado pela parte autora para a sua subsistência.  Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, este deve ser determinado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os objetivos essenciais da reparação, que são: compensar a vítima pela lesão à sua esfera pessoal; punir o agente causador do dano; e, por fim, dissuadir a prática de novos atos danosos semelhantes.  Corroborando ao que foi fundamentado acima quanto ao dano moral, colaciono jurisprudência desta egrégia Câmara:  Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e proporcional, não cabendo a sua majoração ou minoração. Por fim, em relação à compensação dos valores, havendo fraude no negócio jurídico a ensejar sua nulidade, conforme já mencionado, devem as partes retornar ao status quo ante, ou seja, o consumidor deverá devolver o valor transferido e, o fornecedor, os valores descontados na conta corrente a título de empréstimo.  Analisando os autos, vislumbra-se que a parte ré comprovou o depósito da quantia liberada para saque, em conta bancária da autora (ID nº 19548930). Sobre o tema, colacionam-se os julgados:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - FRAUDE NA ASSINATURA - ANULAÇÃO - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO E REPETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REVERSÃO DO "QUANTUM" EM PROL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Havendo fraude na assinatura do contrato, devidamente reconhecida pelo perito, o negócio jurídico fica anulado, devendo as partes retornar ao "status quo ante", ou seja, o consumidor deverá "devolver" o valor depositado em sua conta corrente e, o fornecedor, os valores "descontados" na conta corrente a título de empréstimo. Restando ausente a comprovação de que o valor disponibilizado na conta corrente do consumidor não tenha sido revertido em seu próprio benefício, não há falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204703383001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. In casu, o acórdão recorrido foi omisso no ponto levantado pelo embargante. 3. Consoante documentação de fls. 36, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do recorrido no importe de R$ 449, 51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação do acórdão acerca de tal fato. 4. Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, se necessário, deverá ser feita a compensação dos valores transferidos à parte autora e as indenizações devidas pelo réu, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de violar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de: a) declarar nulo o contrato objeto da lide (cartão de crédito consignado nº 12486636); e b) determinar a devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora no que se refere ao contrato impugnado, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo admitida a compensação do valor recebido pelo autor relacionado ao contrato (art. 368 do Código Civil). Ressalto que a devolução dos valores está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29/07/2019), mantendo-se os demais termos da sentença.  Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR    
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0255646-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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