Processo nº 02556974020248060001

Número do Processo: 0255697-40.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0255697-40.2024.8.06.0001CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: M. C. D. S. D. F.REQUERIDO: M. E. A. D. S. Trata-se de Ação de Curatela movida por M. C. D. S. D. F., por meio de advogado constituído, visando à interdição de sua genitora Sra. M. E. A. D. S., devidamente qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial de ID nº 143016807. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 143016814/143016812. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a Curatela Provisória, designada data para audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica e, ainda, ordenada a citação da parte curatelanda (ID nº 143014865). Em retorno, a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente da parte curatelanda (ID nº 143016782). Marcada audiência, foi tomado o depoimento da parte curatelanda, saindo esta intimada para, querendo, impugnar o pedido (ID nº 143016793).  Por despacho, considerando o transcurso do prazo in albis para impugnação, foi decretada a revelia da curatelanda e, no mesmo passo, nomeado Curador Especial para atuar no feito (ID nº 143016802). O Curador Especial apresentou contestação, por negativa geral, conforme se vê na manifestação de ID nº 143016804. Com vista, o Parquet opinou pela procedência do pleito, com nomeação da parte autora para exercer o múnus da curadoria (ID nº 161861707). É o relatório. DECIDO. Cuida-se a curatela de instituto de direito assistencial, para defesa dos interesses de maiores incapazes para alguns atos da vida civil, estando sujeitas as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderam exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767, do Código Civil. Nessa temática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu como objetivos a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência mental ou intelectual e a garantia do exercício de sua capacidade em igualdade de condição com as demais pessoas. Referida Lei trouxe alterações significativas ao Código Civil, no tocante à capacidade civil das pessoas naturais, dispondo, notadamente em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil e, desse modo, a pessoa com deficiência não deve mais ser considerada absolutamente incapaz. Outrossim, o art. 85 dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos pessoais, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No presente caso, o laudo médico pericial acostado aos autos foi contundente ao diagnosticar a permanente impossibilidade da parte curatelanda em gerir sua pessoa e administrar seus interesses e bens, por ser acometida de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). Conclui-se, à saciedade, pela necessidade de aplicação da curatela, para fins de proteção à parte requerida nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o seu melhor interesse. Ademais, vê-se que a parte autora possui legitimidade para o múnus, conforme art. 747, do CPC, em razão de ser filha da parte curatelanda, sendo a mesma responsável pelos cuidados diários desta. Desse modo, postas as considerações supra, verifica-se a adequação do pleito, com legitimidade atribuída à parte requerente, a qual é capaz para exercer o munus da curadoria. DISPOSITIVO. Pelo exposto, levando-se em conta, ainda, o Parecer Ministerial favorável, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, e nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo o pedido procedente e DECRETO A CURATELA de M. E. A. D. S., já fartamente qualificado(a), para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr(a).  M. C. D. S. D. F., o(a) qual deverá ser compromissado(a), ressalvando que a medida não alcança os direitos do(a) curatelando(a) quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Expeçam-se Termo de Compromisso de Curador e Alvará de Curatela Definitiva. Sem custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, consoante o art. 755, §3º, do CPC. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação, pelo que determino que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana) PROCEDA à averbação na margem do assento da certidão de nascimento do(a) Sr(a). M. E. A. D. S., registrada na matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27, do ora determinado nesta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para ali ficar constando que o(a) Sr(a). M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) curatelado(a), tendo como causas da curatela Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). O(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ainda, como mandado de inscrição, pelo que determino que o Cartório Brito Ramos - 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Caucaia PROCEDA à inscrição no livro "E" (art. 29, V, parágrafo único do art. 33 e art. 92, todos da Lei nº 6.015/73) do Registro da Sentença de Curatela de M. E. A. D. S., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 22015009121-9 SSP-CE e CPF nº 370.544.813-72, residente e domiciliado(a) à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, requerida por M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, o(a) qual foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A), nos termos e limites desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para fins de cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do Código Civil. O(A) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Para fins de cumprimento do disposto nos art. 107, § 1º da Lei 6.015/73, seguem os dados para anotação no registro de casamento da parte curatelada: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana), matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27. A averbação e a inscrição far-se-ão mediante Gratuidade de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença judicial". Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 26 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0255697-40.2024.8.06.0001CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: M. C. D. S. D. F.REQUERIDO: M. E. A. D. S. Trata-se de Ação de Curatela movida por M. C. D. S. D. F., por meio de advogado constituído, visando à interdição de sua genitora Sra. M. E. A. D. S., devidamente qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial de ID nº 143016807. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 143016814/143016812. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a Curatela Provisória, designada data para audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica e, ainda, ordenada a citação da parte curatelanda (ID nº 143014865). Em retorno, a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente da parte curatelanda (ID nº 143016782). Marcada audiência, foi tomado o depoimento da parte curatelanda, saindo esta intimada para, querendo, impugnar o pedido (ID nº 143016793).  Por despacho, considerando o transcurso do prazo in albis para impugnação, foi decretada a revelia da curatelanda e, no mesmo passo, nomeado Curador Especial para atuar no feito (ID nº 143016802). O Curador Especial apresentou contestação, por negativa geral, conforme se vê na manifestação de ID nº 143016804. Com vista, o Parquet opinou pela procedência do pleito, com nomeação da parte autora para exercer o múnus da curadoria (ID nº 161861707). É o relatório. DECIDO. Cuida-se a curatela de instituto de direito assistencial, para defesa dos interesses de maiores incapazes para alguns atos da vida civil, estando sujeitas as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderam exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767, do Código Civil. Nessa temática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu como objetivos a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência mental ou intelectual e a garantia do exercício de sua capacidade em igualdade de condição com as demais pessoas. Referida Lei trouxe alterações significativas ao Código Civil, no tocante à capacidade civil das pessoas naturais, dispondo, notadamente em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil e, desse modo, a pessoa com deficiência não deve mais ser considerada absolutamente incapaz. Outrossim, o art. 85 dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos pessoais, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No presente caso, o laudo médico pericial acostado aos autos foi contundente ao diagnosticar a permanente impossibilidade da parte curatelanda em gerir sua pessoa e administrar seus interesses e bens, por ser acometida de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). Conclui-se, à saciedade, pela necessidade de aplicação da curatela, para fins de proteção à parte requerida nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o seu melhor interesse. Ademais, vê-se que a parte autora possui legitimidade para o múnus, conforme art. 747, do CPC, em razão de ser filha da parte curatelanda, sendo a mesma responsável pelos cuidados diários desta. Desse modo, postas as considerações supra, verifica-se a adequação do pleito, com legitimidade atribuída à parte requerente, a qual é capaz para exercer o munus da curadoria. DISPOSITIVO. Pelo exposto, levando-se em conta, ainda, o Parecer Ministerial favorável, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, e nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo o pedido procedente e DECRETO A CURATELA de M. E. A. D. S., já fartamente qualificado(a), para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr(a).  M. C. D. S. D. F., o(a) qual deverá ser compromissado(a), ressalvando que a medida não alcança os direitos do(a) curatelando(a) quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Expeçam-se Termo de Compromisso de Curador e Alvará de Curatela Definitiva. Sem custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, consoante o art. 755, §3º, do CPC. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação, pelo que determino que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana) PROCEDA à averbação na margem do assento da certidão de nascimento do(a) Sr(a). M. E. A. D. S., registrada na matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27, do ora determinado nesta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para ali ficar constando que o(a) Sr(a). M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) curatelado(a), tendo como causas da curatela Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). O(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ainda, como mandado de inscrição, pelo que determino que o Cartório Brito Ramos - 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Caucaia PROCEDA à inscrição no livro "E" (art. 29, V, parágrafo único do art. 33 e art. 92, todos da Lei nº 6.015/73) do Registro da Sentença de Curatela de M. E. A. D. S., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 22015009121-9 SSP-CE e CPF nº 370.544.813-72, residente e domiciliado(a) à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, requerida por M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, o(a) qual foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A), nos termos e limites desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para fins de cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do Código Civil. O(A) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Para fins de cumprimento do disposto nos art. 107, § 1º da Lei 6.015/73, seguem os dados para anotação no registro de casamento da parte curatelada: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana), matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27. A averbação e a inscrição far-se-ão mediante Gratuidade de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença judicial". Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 26 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0255697-40.2024.8.06.0001CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: M. C. D. S. D. F.REQUERIDO: M. E. A. D. S. Trata-se de Ação de Curatela movida por M. C. D. S. D. F., por meio de advogado constituído, visando à interdição de sua genitora Sra. M. E. A. D. S., devidamente qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial de ID nº 143016807. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 143016814/143016812. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a Curatela Provisória, designada data para audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica e, ainda, ordenada a citação da parte curatelanda (ID nº 143014865). Em retorno, a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente da parte curatelanda (ID nº 143016782). Marcada audiência, foi tomado o depoimento da parte curatelanda, saindo esta intimada para, querendo, impugnar o pedido (ID nº 143016793).  Por despacho, considerando o transcurso do prazo in albis para impugnação, foi decretada a revelia da curatelanda e, no mesmo passo, nomeado Curador Especial para atuar no feito (ID nº 143016802). O Curador Especial apresentou contestação, por negativa geral, conforme se vê na manifestação de ID nº 143016804. Com vista, o Parquet opinou pela procedência do pleito, com nomeação da parte autora para exercer o múnus da curadoria (ID nº 161861707). É o relatório. DECIDO. Cuida-se a curatela de instituto de direito assistencial, para defesa dos interesses de maiores incapazes para alguns atos da vida civil, estando sujeitas as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderam exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767, do Código Civil. Nessa temática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu como objetivos a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência mental ou intelectual e a garantia do exercício de sua capacidade em igualdade de condição com as demais pessoas. Referida Lei trouxe alterações significativas ao Código Civil, no tocante à capacidade civil das pessoas naturais, dispondo, notadamente em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil e, desse modo, a pessoa com deficiência não deve mais ser considerada absolutamente incapaz. Outrossim, o art. 85 dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos pessoais, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No presente caso, o laudo médico pericial acostado aos autos foi contundente ao diagnosticar a permanente impossibilidade da parte curatelanda em gerir sua pessoa e administrar seus interesses e bens, por ser acometida de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). Conclui-se, à saciedade, pela necessidade de aplicação da curatela, para fins de proteção à parte requerida nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o seu melhor interesse. Ademais, vê-se que a parte autora possui legitimidade para o múnus, conforme art. 747, do CPC, em razão de ser filha da parte curatelanda, sendo a mesma responsável pelos cuidados diários desta. Desse modo, postas as considerações supra, verifica-se a adequação do pleito, com legitimidade atribuída à parte requerente, a qual é capaz para exercer o munus da curadoria. DISPOSITIVO. Pelo exposto, levando-se em conta, ainda, o Parecer Ministerial favorável, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, e nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo o pedido procedente e DECRETO A CURATELA de M. E. A. D. S., já fartamente qualificado(a), para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr(a).  M. C. D. S. D. F., o(a) qual deverá ser compromissado(a), ressalvando que a medida não alcança os direitos do(a) curatelando(a) quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Expeçam-se Termo de Compromisso de Curador e Alvará de Curatela Definitiva. Sem custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, consoante o art. 755, §3º, do CPC. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação, pelo que determino que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana) PROCEDA à averbação na margem do assento da certidão de nascimento do(a) Sr(a). M. E. A. D. S., registrada na matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27, do ora determinado nesta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para ali ficar constando que o(a) Sr(a). M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) curatelado(a), tendo como causas da curatela Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10-F33.2). O(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Sirva esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ainda, como mandado de inscrição, pelo que determino que o Cartório Brito Ramos - 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Caucaia PROCEDA à inscrição no livro "E" (art. 29, V, parágrafo único do art. 33 e art. 92, todos da Lei nº 6.015/73) do Registro da Sentença de Curatela de M. E. A. D. S., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 22015009121-9 SSP-CE e CPF nº 370.544.813-72, residente e domiciliado(a) à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, requerida por M. C. D. S. D. F., brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2009060221-2 SSP-CE e CPF nº 106.838.693-29, residente e domiciliada à Rua Pe. Cícero, Nº 630, Parque Soledade, Caucaia-CE, CEP: 61.603-155, o(a) qual foi nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A), nos termos e limites desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para fins de cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do Código Civil. O(A) curador(a) não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da parte curatelada, bem como contrair empréstimo em nome da mesma, salvo autorização judicial específica. Para fins de cumprimento do disposto nos art. 107, § 1º da Lei 6.015/73, seguem os dados para anotação no registro de casamento da parte curatelada: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Fortaleza/CE (Cartório de Messejana), matrícula nº 018507 01 55 1978 1 00011 520 0012776 27. A averbação e a inscrição far-se-ão mediante Gratuidade de Justiça, com extensão dos efeitos da gratuidade processual, com amparo no art. 98, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como por exemplo, a averbação da sentença judicial". Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 26 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  5. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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