O. A. D. S. J. x J. A. S. O.

Número do Processo: 0255705-17.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0255705-17.2024.8.06.0001 j INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] J. A. M. O. J. A. S. O.          SENTENÇA       Vistos, etc.  Sob exame, uma Ação de Curatela ajuizada por José Adauto Melo Oliveira em face de José Adailton Souza Oliveira, em que o requerente informa na exordial que o promovido é seu filho e pessoa portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20) com psicose crônica, em acompanhamento regular junto ao CPAS, já tendo, inclusive, estado internado diversas vezes para tratamento psiquiátrico em razão da sua condição, não possuindo, em caráter definitivo, capacidade para gerência de sua vida civil.  Por ocasião da entrevista (ID 147984701; mídia ID 147984706), foram formuladas diversas perguntas, ocasião em que o curatelando não demonstrou nenhuma compreensão a respeito das indagações formuladas e manteve-se silente durante toda a entrevista. Na referida ocasião foi deferido o pleito antecipatório e nomeado o autor como curador provisório da parte promovida.  No ID 150595593, o promovente apresentou petição na qual relatou que o interditando compareceu ao CAPS onde realiza acompanhamento, entretanto o médico responsável recusou-se a preencher a quesitação médica, limitando-se a entregar dois laudos médicos de sua autoria, que juntou no ID 150595594.  O Curador Especial manifestou-se por negatória geral dos fatos, segundo petição de ID 157039420.  Instado a se manifestar, a Representante Ministerial manifestou-se pela procedência do pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, conforme parecer de ID 162419622.  Eis o Relatório. DECIDO.   Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que o autor é genitor do curatelando (docs. IDs 147984719; 147984714; 147984696), figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente.  Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece:   Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:   I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)  Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por deficiência mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela.   Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão:   Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.   Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.   §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.   Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.   (...)   §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.   Como são insuficientes as perícias médicas oficiais disponibilizadas para atender às demandas das Varas de Família, na ocasião da entrevista do curatelando foi facultado à parte autora a juntada de laudo médico atualizado circunstanciado da lavra de profissional especializado e integrante da rede pública ou particular de saúde, em substituição à perícia, tendo o promovente juntado laudo médico no ID 150595594.  Como se observa, de acordo com referido laudo, denota-se a incapacidade do promovido para realizar atos de natureza patrimonial e negocial. Some-se ao referido atestado médico a audiência de entrevista, conforme mídia de ID 147984706, a qual demonstra o estado de vulnerabilidade do curatelando.  A propósito, diante da constatação acima apontada, oportuno registrar o teor do Enunciado nº 178, aprovado na III Jornada de Processo Civil, que prescreve in verbis: "Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando."  Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015).   As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.  Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curador, verifica-se dos autos que ficou amplamente esclarecido que o promovente, genitor do promovido, é a pessoa apta a assumir tal encargo.  Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido na exordial para submeter JOSÉ ADAILTON SOUZA OLIVEIRA ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, c/c arts. 1.767 e seguintes, todos do CCB.  Por conseguinte, nomeio-lhe curador o requerente/genitor, JOSÉ ADAUTO MELO OLIVEIRA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado e suas respectivas contas bancárias.  Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o Curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.   Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a condição que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento do curatelado, poderá ele requerer a extinção da medida a qualquer tempo.   Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.  Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.   Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais).  Custas pelo requerente, porém suspensas por conta da gratuidade processual, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC. Tal gratuidade se estende às serventias extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, CPC.  Autorizo, desde logo, ou seja, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de Termo de Compromisso, cabendo ao curador nomeado providenciar sua assinatura neste documento e sua juntada aos autos.  O alvará definitivo somente deverá ser liberado nos autos após juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado pelo curador ora nomeado.  Publique-se. Intime-se a parte autora, por Advogado, via DJe.  Ciência ao Ministério Púbico, via Portal.  Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.     FORTALEZA, 7 de julho de 2025      EDUARDO BRAGA ROCHA Juiz(a) de Direito   
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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