Peugeot-Citroen Do Brasil Automoveis Ltda e outros x Denise Carla Silva De Morais

Número do Processo: 0255917-72.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0255917-72.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: DENISE CARLA SILVA DE MORAIS   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIO NÃO SANADO. REITERADAS MANUTENÇÕES INEFICAZES. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede preliminar, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas responsável pela fabricação. 2. De logo, destaco que a responsabilidade das partes é objetiva, por versar o objeto da lide, relação de consumo em que se discute defeito de fabricação ou vício do produto de veículo, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o vício, o dano ocorrido e a relação de causalidade entre vício do produto e o dano (CDC, artigos 14 e 18), enquanto ao fabricante/comerciante, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que o vício inexistiu ou que a culpa pelo vício foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo, 14, §3º, I e II). 3. Em se tratando de vício do produto, a par do expressamente disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de responsabilização solidária das fabricantes e concessionárias nos casos em que, como no presente, se verifica a ocorrência de vício em bem cuja cadeia de fornecimento tenha lhes permitido a aferição de benefícios (REsp 1.309.981/SP, AgRg no AREsp 629301/SP). 5. Portanto, à luz dos fatos narrados na demanda e em atenção aos precedentes orientadores e legislação pertinente, rejeito a tese preliminar de ilegitimidade passiva. Passa-se a análise do mérito recursal. 6. Considerando que o cerne do recurso quanto ao mérito é tão somente a alegação de ausência de responsabilidade da fabricante, indicando a responsabilidade exclusivamente da concessionária quanto aos vícios existentes no veículo, tem-se que o recurso não comporta provimento. 7. No tocante ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente comprovou a compra do automóvel nos termos narrados na inicial, conforme nota fiscal de ID 19721354, tendo recebido o veículo em 17/04/2023. 8. Além disso, a parte promovente também acostou aos autos seis ordens de serviço (ID 19721357), geradas, inicialmente em 24/04/2023 (sete dias após o recebimento do veículo) até 22/07/2023, sem prejuízo das demais ordens coligidas. 9. Nesse sentido, infere-se que as partes promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de vício de fabricação, considerando que restou demonstrado nos autos que o veículo retornou várias vezes com problemas recorrentes. 10. Denote-se que a tese da recorrente quanto à ausência de responsabilidade é genérica e desprovida de substrato fático e probatório, incidindo ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Teses recursais rejeitadas. 11. Quanto à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juízo sentenciante agiu com acerto, sendo certo que, desde o início, a apelada não gozou plenamente de uso do veículo, tendo deixado o veículo para reparo por diversas vezes, estando assim fixado na sentença. 12. Denote-se o entendimento firmado no STJ quanto à impossibilidade de redução do valor em razão da utilização do bem, quando existente vício no produto. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 13. Tem-se, por fim, no aspecto processual, que foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial e extrapatrimonial narrada, devendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil. 14. Dito isto, não há fundamentos para reformar a sentença recorrida, tendo em vista que estão presentes e demonstrados nos autos o vício, a falha na prestação do serviço e o dano causado à recorrida. 15. Em relação ao quantum, o montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A fixação deve ser respectiva ao dano sofrido e deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de acarretar enriquecimento indevido a uma das partes. 16. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque são meses de permanência do veículo na concessionária para realização de conserto e, até a presente data, não foi apresentada solução para a situação. 17. Recurso improvido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0255917-72.20238.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.     R E L A T Ó R I O   1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. (ID 19721510) em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 19721500) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação redibitória c/c indenização ajuizada por Denise Carla Silva de Morais, ora recorrida, para: "(II.1) condenar as requeridas a pagaremà requerente (II.1.A) restituição da quantia de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, cabendo à requerente devolver o veículo que está emsua posse quando do recebimento destes valores, (II.1.B) indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (II.2) indeferir o pedido de indenização pelos danos materiais".   2. Irresignada, a recorrente alega, preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que apenas fabricou o veículo, não tendo realizado nenhum ato prejudicial à parte apelada, sendo a relação firmada entre concessionária e cliente. No mérito, sustenta que a sentença merece ser reformada para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, vez que não pode o fabricante interferir na gestão administrativa das concessionárias e oficinas não autorizadas, inexistindo responsabilidade solidária entre ambos. Por fim, tese subsidiária, no que tange à restituição do valor pago pelo veículo, requer seja determinado levando em consideração a desvalorização do veículo, de acordo com o valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, bem como, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais, ou a redução do valor arbitrado.   3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 19721515), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.   4. É o relatório.   VOTO   5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   6. Em sede preliminar, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas responsável pela fabricação.   7. De logo, destaco que a responsabilidade das partes é objetiva, por versar o objeto da lide, relação de consumo em que se discute defeito de fabricação ou vício do produto de veículo, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o vício, o dano ocorrido e a relação de causalidade entre vício do produto e o dano (CDC, artigos 14 e 18), enquanto ao fabricante/comerciante, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que o vício inexistiu ou que a culpa pelo vício foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo, 14, §3º, I e II).   8. Em se tratando de vício do produto, a par do expressamente disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.   9. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de responsabilização solidária das fabricantes e concessionárias nos casos em que, como no presente, se verifica a ocorrência de vício em bem cuja cadeia de fornecimento tenha lhes permitido a aferição de benefícios (REsp 1.309.981/SP, AgRg no AREsp 629301/SP).   10. Portanto, à luz dos fatos narrados na demanda e em atenção aos precedentes orientadores e legislação pertinente, rejeito a tese preliminar de ilegitimidade passiva. Passa-se a análise do mérito recursal.   11. Considerando que o cerne do recurso quanto ao mérito é tão somente a alegação de ausência de responsabilidade da fabricante, indicando a responsabilidade exclusivamente da concessionária quanto aos vícios existentes no veículo, tem-se que o recurso não comporta provimento.   12. No tocante ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente comprovou a compra do automóvel nos termos narrados na inicial, conforme nota fiscal de ID 19721354, tendo recebido o veículo em 17/04/2023..   13. Além disso, a parte promovente também acostou aos autos seis ordens de serviço (ID 19721357), geradas, inicialmente em 24/04/2023 (sete dias após o recebimento do veículo) até 22/07/2023, sem prejuízo das demais ordens coligidas.   14. Nesse sentido, infere-se que as partes promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de vício de fabricação, considerando que restou demonstrado nos autos que o veículo retornou várias vezes com problemas recorrentes.   15. Denote-se que a tese da recorrente quanto à ausência de responsabilidade é genérica e desprovida de substrato fático e probatório, incidindo ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Teses recursais rejeitadas.   16. Quanto à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juízo sentenciante agiu com acerto, sendo certo que, desde o início, a apelada não gozou plenamente de uso do veículo, tendo deixado o veículo para reparo por diversas vezes, estando assim fixado na sentença:   1º) Quanto à restituição de R$ 97.500,00 ou substituir o veículo por outro similar, arcando com os custos de emplacamento e tributário, apropriado a restituição porque demonstrado que a requerente não terá confiança em permanecer com outro veículo fabricado pela 2ª requerida. Saliento que, considerando que a requerente está com o veículo, deve devolvê-lo para que haja a restituição de valores   17. Denote-se o entendimento firmado no STJ quanto à impossibilidade de redução do valor em razão da utilização do bem, quando existente vício no produto. A propósito:   RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA . CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora . 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)   18. Tem-se, por fim, no aspecto processual, que foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial e extrapatrimonial narrada, devendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Segue precedente neste sentido, em caso análogo:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. PERÍCIA TÉCNICA E DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NO BEM. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME ART. 18, § 1º, DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À AÇÃO, CONDENANDO A FABRICANTE, ORA APELANTE, EM DANOS MATERIAIS NA MONTA DE R$ 39.961,00 (TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS) E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC, PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA TABELA FIPE JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA CONFORME PLEITEADO PELA AUTORA, ORA APELADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício redibitório em veículo zero quilômetro adquirido pela parte ora apelada, de modo a inviabilizar a plena utilização do mesmo, apta a ensejar sua indenização material e moral. 2. Verifica-se, no caso concreto, que a autora adquiriu um carro novo, zero quilômetro, fabricado pela apelante, em novembro de 2011, e este apresentou vários defeitos ainda dentro do prazo de garantia de três anos, dentre os quais citou a apelada: i) defeito na luz indicativa no painel de mau funcionamento do veículo acesa, veículo com dificuldades para ligar com perda de força e falha; ii) quando da revisão de 40 mil km, constatou-se erro P0420, denominado "eficiência do catalisador abaixo do limite (banco 1)", tendo a concessionária solicitado à fabricante Ford o conjunto de escapamento completo para sua reparação, ressaltando-se que o veículo persistiu com o problema e foram necessárias mais duas ordens de serviço junto à autorizada para tentar solucionar o defeito; iii) quando da revisão dos 50 mil km, constatou-se problema no sensor de oxigênio, o qual precisou ser trocado; iv) os problemas tornaram a aparecer, ao que o chefe de oficina informou que o problema seria decorrente do sistema de partida a frio, o qual não possuía "relé" e que seria necessária a aquisição deste, no valor de R$99,73 (noventa e nove reais e setenta e três centavos), porquanto não coberto pela garantia, entretanto, um dia seguinte após a suposta solução, em viagem à Itapipoca, o veículo tornou a apresentar o problema, impossibilitando-a de prosseguir viagem. Ressalte-se que até o momento do ajuizamento da ação os problemas ainda não havia sido solucionados. 3. Para melhor deslinde do feito, o Juízo a quo determinou a realização de perícia técnica no veículo, tendo o perito concluído o relatório da seguinte forma: "1. Existe ineficiência de funcionalidade no catalizador;2. Existe mau funcionamento do sistema de ignição de combustível com suposta ineficiência e ausência de uniformização de centelhas nas velas;3. Existe deficiências no sistema de injeção de combustível." (sic). 4. Nessa senda, contrariamente ao alegado pela apelante, há farta comprovação nos autos, notadamente pelas inúmeras ordens de serviços necessárias ao reparo do veículo e pela perícia técnica, a qual aduziu que a luz de mau funcionamento permanecia acesa, conforme relatado pela apelada, e que existiam problemas mecânicos no carro em questão. Ainda segundo a perícia, embora o defeito não tenha se manifestado desde a fabricação, tudo indica que ele é decorrente de falha na montagem do referido automóvel, pois não foram constatados indícios de mau uso que pudessem causar as falhas encontradas. 5. Não restam dúvidas, portanto, que o vício do produto foi caracterizado, tendo o veículo apresentado reiterados problemas por mais de um ano, independentemente dos defeitos impedirem ou não a utilização do automóvel, porquanto constatada a diminuição na funcionalidade do mesmo, perfectibilizando a consumidora apelada seu direito à restituição do valor pago, previsto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, sendo devida à consumidora a rescisão contratual com a restituição do valor, que, no caso concreto, foi requerida pela parte autora, ora apelante, no montante de R$39.961,00 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais), baseado na tabela FIPE, conforme se verifica à fl. 18, não subsistindo interesse recursal quanto ao pleito da aplicação da referida tabela, porquanto o reembolso já fora calculado de acordo com ela, de modo que não merece conhecimento o citado pleito alternativo. 6. Apesar da mera constatação de vício no produto e a falha na prestação do serviço não ensejarem, automaticamente, na ofensa moral ao consumidor, no caso em apreço pode-se verificar que foram necessárias inúmeras idas e vindas à concessionária para solucionar os problemas, os quais, aliás, não foram efetivamente solucionados em nenhuma das vezes até o momento do ajuizamento da ação, uma vez que o veículo sempre reincidiu no problema. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, os excessivos, mas necessários, traslados à concessionária para tentar resolver os problemas, que nem mesmo foram causados pela parte, causou abalo moral à consumidora que ultrapassou o mero dissabor, tendo inclusive afetado seu dia a dia de trabalho, porquanto necessita do automóvel para pequenas viagens a trabalho. 7. Quanto ao valor da indenização, arbitrado pelo Juízo primevo na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que este não merece reparos porquanto pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as condições financeiras das partes, o comportamento da empresa reclamada e o caráter punitivo, coercitivo e pedagógico da indenização, razão pela qual não merece a decisão vergastada reproche neste ponto, devendo-se manter inalterado os danos morais. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença integralmente mantida.(TJCE - Apelação Cível - 0911727-95.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data da publicação: 30/09/2020)   19. Dito isto, não há fundamentos para reformar a sentença recorrida, tendo em vista que estão presentes e demonstrados nos autos o vício, a falha na prestação do serviço e o dano causado à recorrida.   20. Tal conduta, frustra de forma desproporcional as legítimas expectativas do consumidor, o qual, por óbvio, orientado pelo princípio da confiança nas relações de consumo, sendo esta premissa implícita a todos os tratos dessa ordem, acreditava que a cada conserto o veículo encontrava-se em perfeito estado. Eis o fato gerador da responsabilidade civil extrapatrimonial.   21. Em relação ao quantum, o montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A fixação deve ser respectiva ao dano sofrido e deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de acarretar enriquecimento indevido a uma das partes.   22. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque são meses de permanência do veículo na concessionária para realização de conserto e, até a presente data, não foi apresentada solução para a situação.   23. Ante o exposto CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação.   24. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.     25. É como voto.     Fortaleza, 11 de junho de 2025.   DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora