Thays Araujo Lucas x Rodrigo Soares Do Nascimento

Número do Processo: 0257554-58.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº. 0257554-58.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: THAYS ARAUJO LUCAS e outros (2) Réu REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência ajuizada por Thays Araújo Lucas e outros em face da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora que comprou da empresa requerida quatro passagens aéreas e hospedagem para sete diárias com o pedido nº 39907229141 que tinha como destino a cidade de Gramado/RS, no montante de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). No entanto, no dia 19 de agosto de 2023 a empresa requerida anunciou que devido a circunstâncias desfavoráveis a linha promo teria sido suspensa. Dessa forma, afirma ainda a parte requerente que a empresa ré cancelou de forma unilateral as passagens e hospedagem e que apenas ofereceu um voucher, mas sem a devida devolução da quantia paga. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais de R$27.223,76 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). A parte requerida apresentou contestação (ID 122019443), no mérito, alegou a regularidade da contratação; a inexistência de má-fé para restituição em dobro do indébito e ausência de ato ilícito passível de indenização. Audiência de conciliação infrutífera (ID 122019462). As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). Impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, convém analisar a presente querela à luz dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a demanda deflagrada tem como objetivo garantir a autora indenização por alegados danos materiais e morais sofridos em relação de consumo que lhe prestou mal serviço. Passo a apreciar o mérito da demanda. Inicialmente, pleiteia a autora a obrigação de fazer consistente na devolução dos valores pagos pelas passagens e hospedagem nas condições originariamente adquiridas, todavia, considerando que a viagem estava programada para novembro de 2023 e teve o objeto prejudicado em razão do transcurso do tempo, entendo que deve ser aplicada ao presente caso o que preceitua os artigos 84, § 1º, do CDC e 499 do CPC, in verbis:   Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.   Conforme exposto na decisão interlocutória (ID 122019451) o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. E, é fato notório que a empresa ré se encontra em recuperação judicial, tornando impossível cumprir o requerido no sentido de emissão das passagens, cabível, portanto, a conversão do pedido em perdas e danos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:   PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE AD CAUSAM Ajuizamento da ação contra a companhia aérea responsável pelo voo, advindo daí sua responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos sofridos pelas passageiras pelo cancelamento das passagens pelo site de venda TRANSPORTE AÉREO Relação de consumo - Cancelamento das passagens aéreas após emissão de voucher e cobrança no cartão de crédito, sob alegação de erro sistêmico grosseiro na oferta veicula Obrigação da fornecedora em cumprir a oferta Erro grosseiro não configurado - Anúncio realizado pela fornecedora que tinha caráter promocional, o que cria a justa expectativa nos consumidores de oferta a preços atrativos, tal como ocorreu Princípio da vinculação da oferta - Falha na prestação do serviço configurada Determinação para que as fornecedoras reemitam as passagens aéreas para todas as autoras para o mesmo destino, entre os meses de agosto e setembro de 2022, sem acréscimo de valor, tarifa ou multa ou na impossibilidade comprovada de cumprimento, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser discutido em sede de cumprimento de sentença - Dano moral configurado Frustração da justa expectativa imposta às consumidoras, diante do cancelamento unilateral e arbitrário pela fornecedora - Abalo à honra subjetiva das consumidoras Quantum indenizatório Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à agente causadora Notória capacidade econômico-financeira desta Razoabilidade e proporcionalidade Indenização fixada em R$5.000,00, para cada uma das autoras - Valor suficiente e que atende aos critérios de equidade e justiça estabelecidos pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis - Juros moratórios devidos desde o arbitramento da indenização - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10046032220218260016 SP 1004603-22.2021.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 01/08/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022)   Depreendo que resta comprovado que a autora contratou e pagou os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, pelo valor de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), porém, o pacote foi cancelado. Segundo consta nos autos, a parte promovente foi surpreendida com a suspensão da emissão das passagens e nunca foram ressarcidos com os valores pagos ou emissão de bilhetes aéreos relocados para outra data. A 123 milhas, revel, não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores. Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional ofertado pela promovida. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo:   APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023)   Diante disso, sobre os danos materiais fixo o valor em R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Valor esse que corresponde ao total gasto pela autora na compra do pacote aéreo. Em que pese aos danos morais, após analisar detidamente as provas produzidas nos autos, que se resumem aos documentos, e-mails e imagens juntados com a inicial, tenho que restou devidamente comprovado o dano capaz de ensejar a condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral. Nesse diapasão, penso que a falha no serviço da promovida acarretou situação que supera o mero aborrecimento, acarretando abalo psíquico relevante ao promovente e digno de reparação. Destarte, diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau de lesão sofrido pela autora, a intensidade da culpa, bem como o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Sem mais considerações.   DISPOSIÇÕES Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido, ao ressarcimento de danos materiais equivalentes ao valor pago pelo produto, no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso da quantia.  Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em razão da sua sucumbência.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO  
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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