Whenry Hawlysson Araujo Silveira x Paulo Cesar Amora Lima
Número do Processo:
0257652-77.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0257652-77.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSILENE DE SOUZA FLORENCIO REU: JOSE TIAGO CASTRO DA ROCHA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Rescisão Contratual de Aluguel proposta por Josilene de Souza Florencio em desfavor de José Tiago Castro da Rocha, em que a parte autora, em sua exordial (ID 123845803), alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com o requerido e que, após tomar conhecimento de um boato, foi coagida por esse e sua esposa a desocupar o imóvel imediatamente, mesmo tendo pago o aluguel do mês corrente e três cauções no início do contrato. Pleiteia a restituição das cauções, do valor do aluguel não usufruído, o pagamento de multa rescisória e indenização por danos morais. Requereu e obteve o deferimento da justiça gratuita (ID 123844666). Regularmente citado (AR ID 123845800), o promovido apresentou Contestação com Reconvenção (ID 123845778), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à promovente. No mérito, impugnou os fatos narrados pela autora ao afirmar que o pedido de devolução do imóvel decorreu do uso inadequado do bem para fins diversos do residencial (prostituição), o que teria sido de seu conhecimento apenas posteriormente. Alegou, ainda, que a autora pagou apenas duas cauções e não três. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da promovente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em valor não inferior a vinte salários mínimos, decorrentes do uso indevido do imóvel e da exposição negativa de sua imagem, além da condenação por litigância de má-fé. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 123845317). A autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 123845784), em que rechaça a preliminar de inépcia, impugnação à gratuidade de justiça e os argumentos de mérito do promovido. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido/reconvinte. Quanto à reconvenção, defendeu sua improcedência e reiterou que as atividades de massoterapia tântrica eram de conhecimento e fomento do requerido, que seria seu empregador em outra relação jurídica, objeto de ação trabalhista. Negou o uso inadequado do imóvel e a ocorrência de danos ao reconvinte, bem como a litigância de má-fé. Por meio do despacho de ID 123845788 instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a certidão de ID 123845790 informado o decurso do prazo sem manifestação. O despacho subsequente (ID 123845792), datado de 08/08/2024, determinou a intimação do requerido/reconvinte para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista a impugnação apresentada pela requerente/reconvinda; contudo, conforme certidão de ID 123845793, o prazo para a parte comprovar a hipossuficiência encerrou-se em 13/09/2024, sem que, até a presente data, conste nos autos a referida comprovação. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Primeiramente, analiso as questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo requerido/reconvinte, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir (rescisão contratual abrupta e supostamente ilegal, com alegação de coação e danos) e os pedidos correspondentes (restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais). Os fatos narrados, ainda que controvertidos, permitem a compreensão da pretensão autoral e o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou sua contestação. A compatibilidade jurídica dos pedidos é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido/reconvinte para a ação e reconvenção, impugnado pela autora/reconvinda, observo que o despacho de ID 123845792 determinou a comprovação da hipossuficiência; contudo, o prazo para essa diligência transcorreu in albis, conforme se depreende do andamento processual posterior à certidão de ID 123845793 (que atesta o término do prazo em 13/09/2024). A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, foi questionada pela parte adversa e o juízo oportunizou a comprovação, que não veio aos autos. Diante da inércia do requerido/reconvinte em comprovar a alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita por ele formulado. Consequentemente, intime-se o requerido/reconvinte, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição dessa, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017). A justiça gratuita deferida à autora (ID 123844666) para a ação principal permanece hígida, uma vez que a impugnação genérica feita em contestação não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão anterior. Quanto à reconvenção apresentada pelo promovido, seu processamento fica condicionado ao recolhimento das custas, conforme determinado acima. Caso as custas não sejam recolhidas no prazo assinalado, a reconvenção terá sua distribuição cancelada, de sorte que se prosseguirá o feito apenas quanto à ação principal. Superadas as questões processuais e resolvida a pendência quanto às custas da reconvenção (seja pelo pagamento, seja pelo cancelamento), o feito estará em condições de prosseguir. As partes são legítimas e estão devidamente representadas para a ação principal, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Passo à delimitação das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, caso a reconvenção venha a ser processada (após o eventual pagamento das custas): 1. Quanto à ação principal: a) A efetiva coação exercida pelo requerido e sua esposa para a desocupação imediata do imóvel pela autora; b) O motivo da solicitação de desocupação do imóvel; c) O número de cauções pagas pela autora ao promovido (duas ou três) e o valor total correspondente; d) O pagamento do aluguel referente ao mês de julho de 2022 e o não usufruto integral do período pela autora; e) A existência e a extensão dos danos morais alegados pela promovente em decorrência da forma como se deu a rescisão contratual e a desocupação do imóvel; f) A aplicabilidade e o cabimento da multa contratual por rescisão unilateral (cláusula 14.1 do contrato) e a ausência de comunicação prévia de 30 dias (cláusula 17.2 do contrato). 2. Quanto à reconvenção (se processada): a) A utilização do imóvel locado pela requerente/reconvinda para fins diversos do residencial, especificamente para a prática de prostituição ou atividades de natureza sexual com fins comerciais; b) O conhecimento e consentimento (ou fomento) do promovido/reconvinte acerca das atividades profissionais da autora/reconvinda no imóvel; c) A existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pelo requerido/reconvinte em decorrência do suposto uso inadequado do imóvel e da exposição de sua imagem; d) A configuração de litigância de má-fé por parte da autora/reconvinda. As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem na aplicação das normas pertinentes ao contrato de locação (Lei nº 8.245/91), à responsabilidade civil contratual e extracontratual (arts. 186, 187, 421, 422, 927 do Código Civil), ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), à configuração do dano moral e material, aos institutos da reconvenção e da litigância de má-fé (Código de Processo Civil). Será analisada, a seguir, a eventual aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido pela autora. O ônus da prova será distribuído da seguinte forma, nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte promovente/reconvinda provar os fatos constitutivos de seu direito na ação principal. Na reconvenção (se processada), caso alegue o conhecimento e consentimento do requerido/reconvinte sobre suas atividades como excludente, deverá prová-lo. b) Compete à parte promovida/reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora na ação principal. No tocante à reconvenção (se processada), compete-lhe provar os fatos constitutivos de seu direito. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com base no CDC, uma vez que a relação jurídica principal discutida (contrato de locação) é regida por legislação específica (Lei nº 8.245/91), não se caracterizando, em regra, como relação de consumo. Eventual relação trabalhista paralela entre as partes, mencionada nos autos, não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza jurídica do contrato de locação para fins de aplicação do CDC neste feito, que se restringe à discussão locatícia e suas consequências. Desse modo, a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme art. 373 do CPC, mostra-se adequada para o presente caso. Quanto à produção de provas, verifico que, intimadas pelo despacho de ID 123845788 para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 123845790. Operou-se, portanto, a preclusão do direito de requererem a produção de novas provas neste momento processual. As provas documentais já carreadas aos autos serão consideradas. Após o decurso do prazo para recolhimento das custas da reconvenção e eventual certificação do seu cancelamento ou do seu pagamento: a) Caso a reconvenção seja cancelada, o feito prosseguirá apenas quanto à ação principal; b) Caso as custas da reconvenção sejam recolhidas, o feito prosseguirá quanto à ação principal e à reconvenção. Em qualquer das hipóteses, considerando a preclusão da fase de especificação de provas e que as questões de fato controvertidas deverão ser dirimidas com base nos documentos já acostados, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital