Processo nº 02583201420238060001

Número do Processo: 0258320-14.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M.   REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H.  Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar.  Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado.  Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC.  Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322.  Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542.  Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão.   Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão.    Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M.   REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H.  Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar.  Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado.  Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC.  Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322.  Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542.  Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão.   Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão.    Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M.   REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H.  Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar.  Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado.  Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC.  Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322.  Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542.  Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão.   Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão.    Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito