Processo nº 02583201420238060001
Número do Processo:
0258320-14.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M. REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H. Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar. Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado. Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC. Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322. Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542. Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão. Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M. REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H. Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar. Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado. Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC. Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322. Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542. Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão. Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0258320-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. A. M. REU: M. A. L. M. R. P. F. A. L., T. D. A. L., R. A. L., R. L. D. S., A. L. L., J. R. L. F., M. A. L. L., V. L., D. M. L. DECISÃO D.H. Quanto ao pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação requerida no ID 161280322, entendo que merece prosperar. Pois bem, o Código de Processo Civil ao dispor sobre os pedidos de adiamento/redesignação de audiência estabelece em seu art. 362 do CPC circunstâncias objetivas para tal, quais sejam: a) convenção das partes; b) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado; sendo que, em qualquer das circunstâncias, o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, consoante disposição do §1º do artigo já mencionado. Observa-se, pois, considerando a manifestação da parte promovida no ID 161280322, que não há óbice para o deferimento do pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação, vez que este encontra-se em conformidade com o art. 362 do CPC. Diante de tal circunstância, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação/mediação lançado pela parte promovida no ID 161280322. Antes de determinar a designação de nova data para realização da audiência, considerando o teor da certidão de ID 156940542, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado (via DJ), para, além de tomar ciência da presente decisão, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 156940542. Intimem-se, ainda, os promovidos indicados no ID 161280322, por sua advogada (via DJ), para ciência da presente decisão. Intime-se, também, a promovida D. M. L., por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito