Carlos Eduardo Coimbra Donegatti x Marcos Martins Dos Santos Neto e outros

Número do Processo: 0258335-46.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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