Carlos Eduardo Coimbra Donegatti x Marcos Martins Dos Santos Neto e outros
Número do Processo:
0258335-46.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito