D. P. D. A. x J. B. F. D. S.

Número do Processo: 0258573-02.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
      4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0258573-02.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: F. F. D. S. REQUERIDO: J. B. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por FRANCISCA FERREIRA SOUSA, qualificada e intermediada por patrono judicial, na qual requer a curatela de seu irmão JOÃO BATISTA FERREIRA DE SOUSA, o fazendo com base na argumentação fática e jurídica inserta na inicial de ID nº 147932446. Em síntese, a autora é irmã do curatelando, que é portador de Septicemia Não Especificada - CID-10: A41.9 e Doença Não Especificada do Pericárdio - CID-10: L31.9 (fls. 23-26 e fls. 31-33), requerendo sua curatela para atuar em seus interesses no sentido de sanar os descontos abusivos ao seu benefício previdenciário (fls. 37-48).  Decisão interlocutória (ID nº147928412), determinando emenda à inicial.  Ato contínuo, acatando à decisão prolatada, apresentou-se emenda à inicial (ID nº 147928416), informando que o curatelando é solteiro, não possui filhos nem pais vivos, mas possuindo dois irmãos em comum com a autora, sem, contudo, arrolar aos autos as certidões de óbito dos genitores nem a declaração de anuência de um dos irmãos. Decisão interlocutória (ID nº 147928419), deferindo a gratuidade judiciária à autora e remetendo os autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público (ID nº 147928421), opinando pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão interlocutória (ID nº 147931175), deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista. Realizada a entrevista do curatelando, consoante termo de ID nº 147931185. Laudo médico substitutivo à perícia foi juntado aos autos (ID nº 147931222). A Curadoria Especial foi devidamente intimada, impugnando o pedido por negativa geral (ID nº147931829). Em manifestação de ID nº147931832, o Parquet opinou pela necessidade de intimação da autora para que, em cumprimento à decisão proferida em audiência, apresentasse a declaração de anuência do irmão Paulo Ferreira de Souza, ou, alternativamente, promovesse sua devida qualificação nos autos, ante sua legitimidade concorrente para o exercício da curatela. Acolhendo o parecer ministerial, foi expedida decisão (ID nº 147931833) determinando a intimação da autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, promovesse o cumprimento da determinação. Em resposta, a autora informou desconhecer quaisquer dados ou informações sobre o paradeiro do irmão Paulo Ferreira de Souza (ID nº 147931837). Por meio da decisão interlocutória de ID nº147931838, foi determinada a realização de buscas nos sistemas SNIPER, INFOJUD e SIEL, visando à localização do referido irmão. A consulta restou prejudicada, conforme certidão de ID nº147931840, uma vez que o sistema SIEL não reconheceu o nome da genitora informada, nem havia nos autos o CPF do procurado, impossibilitando a realização da pesquisa nos demais sistemas. Por consequência, foi exarada nova decisão (ID nº 147931843) determinando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse informações complementares, de modo a viabilizar as diligências de localização, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Na sequência, a requerente peticionou requerendo dilação de prazo (ID nº 147931849), sendo tal pleito deferido por este Juízo. Decisão (ID nº 147931853) determinando a renovação da intimação, tanto pessoal (por mandado) quanto por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestasse as informações anteriormente solicitadas, ou, alternativamente, requeresse providências cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Persistindo a inércia, foi proferida decisão (ID nº 147931853) determinando a renovação da intimação, tanto pessoal (por mandado) quanto por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestasse as informações anteriormente solicitadas, ou, alternativamente, requeresse providências cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em manifestação subsequente (ID nº 147931858), a parte autora reiterou as dificuldades enfrentadas na obtenção dos dados cadastrais necessários. O Ministério Público, em parecer de ID nº 147931862, sugeriu a tentativa de nova pesquisa junto ao sistema SIEL e, caso restasse novamente infrutífera, opinou pela adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Acolhendo integralmente o parecer ministerial, foi proferida decisão (ID nº 147931863) autorizando a realização da citação editalícia de Paulo Ferreira de Souza, filho de Gregório Ferreira de Sousa e Francisca Luiza de Sousa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a apresentação de eventual impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de seu direito de manifestação. Determinou-se, ainda, a renovação do alvará provisório anteriormente expedido (fls. 74). O respectivo edital foi devidamente publicado (ID nº 147931866), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID nº 154056429). A Curadoria Especial apresentou contestação em nome do curatelando e do outro filho dele, que é irmão da curadora provisória, em razão de ter sido citado por edital (ID nº 147931866). Decisão de ID nº 162004454, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II, do CPC. Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela concessão da curatela definitiva (ID nº 162564062). É o relatório. DECIDO. I - DA FUNDAMENTAÇÃO  Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a autora é a irmã do curatelando, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente, haja vista não haver outros parentes em linha reta ou colateral de grau mais elevado interessados no pleito. Ressalta-se, ademais, que o irmão do curatelando, Sr. Paulo Ferreira de Sousa, foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal (ID nº 154056429). A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece:  "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; Consigne-se, nesse passo, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial.  Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em tais casos. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.  § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.  Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.     Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos.  No caso, verifica-se que a prova produzida nos autos, notadamente o laudo médico sob ID: 147931222, demonstram que o curatelando sofre de: ARTRITE REUMATÓIDE NÃO ESPECIFICADA (CID 10 -  M069); DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 - J449); BRONQUIECTASIA (CID 10 - J47); (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA  (CID 10 - I50); ÚLCERA DE DECÚBITO (CID 10 - L89), razão que o impede de, por si só, exercer os atos da vida civil. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos revela-se absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015).  As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitada exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido exposto na inicial, para submeter  JOÃO BATISTA FERREIRA DE SOUSA, ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curador a parte requerente/irmã FRANCISCA FERREIRA SOUSA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. A curadora nomeada deverá prestar o devido compromisso.  Exaurida, assim, a prestação jurisdicional, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível.  Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.  Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez,  na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela requerente, contudo, suspendo a obrigação, vez que a mesma goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).  Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, Termo de compromisso, cabendo a curadora nomeada providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo documento aos autos através de seu patrono judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 759 do CPC. Após a providência a que se refere o parágrafo anterior, expeça-se Alvará definitivo.  Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu patrono judicial (via DJEN). Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público, pelos respectivos portais.  Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.  Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ  Juíza de Direito        
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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