Processo nº 02587502920248060001
Número do Processo:
0258750-29.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258750-29.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Jose Carlos Alves de Sousa e outros (2) REQUERENTE: LUIZA ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos etc. MARIA NEIDE DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da decisão constante no ID 155416588, alegando a existência de contradição quanto à descrição dos imóveis identificados nos Ids. 155041638 e 155290675, especificamente quanto ao terreno situado na Avenida H, nº 591, bairro Conjunto Ceará, onde se encontram construídas duas casas térreas e duas edificações com dois pavimentos, totalizando quatro unidades residenciais. Sustenta a embargante que este Juízo, ao determinar que os bens registrados em nome do falecido, ainda que objeto de alegações de usucapião, deveriam ter eventuais controvérsias resolvidas pelas vias próprias, adotou entendimento diverso em relação ao segundo imóvel descrito no documento ID 155290675, situado na Rua 119, nº 195. Neste caso, teria o Juízo considerado que, como a alienação havia sido realizada pelos de cujus em vida, eventuais questões deveriam ser resolvidas por meios extrajudiciais. Argumenta ainda que o imóvel descrito está amparado por declaração de venda constante no ID 155290675, estando o referido bem submetido a processo de usucapião. Adicionalmente, a embargante afirma que a decisão ora atacada deixou de indicar expressamente quais aluguéis deveriam ser depositados em juízo, considerando que há quatro imóveis vinculados ao espólio, dos quais a embargante possui conhecimento de apenas dois alugados. Os demais estariam sob a posse da inventariante, sem informações concretas sobre eventual locação. Por sua vez, em manifestação registrada no ID 157027702, MÔNICA LUIZA DE SOUSA NOGUEIRA apresentou impugnação aos embargos, alegando que todos os imóveis matriculados em nome do espólio estão sujeitos à prestação de contas. Defendeu que a embargante deveria cessar o recebimento de quaisquer aluguéis, permitindo que os valores fossem pagos diretamente à atual inventariante pelos respectivos inquilinos, tendo em vista que MARIA NEIDE DE SOUZA não mais ocupa o encargo de inventariante. Por fim, requereu o apensamento da ação de exigir contas ao presente inventário. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração (ID 156911487) foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do CPC. Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sem razão entretanto, ao embargante, assim não dou provimento. Eis que a decisão ora embargada foi clara ao consignar que os bens elencados no ID 155041638 encontram-se registrados em nome do de cujus, enquanto a venda constante no ID 155290675, referente ao imóvel situado na Rua 119, nº 195, Conjunto Ceará, refere-se a alienação realizada pelos falecidos em vida. Compulsando os autos, constato que, conforme a matrícula juntada no ID 155041638, o de cujus era titular de um terreno de forma irregular, localizado na Avenida H, nº 591, no Conjunto Ceará, onde se encontram edificadas duas casas térreas e duas construções de dois pavimentos, destinadas a quatro unidades residenciais. Dessa forma, evidencia-se que o imóvel objeto da venda realizada em vida pelo extinto não pode ser discutido no âmbito deste inventário, devendo eventuais controvérsias ser solucionadas pelas vias judiciais próprias. Ressalta-se, ainda, que, caso venha a ser reconhecido como bem integrante do acervo hereditário, poderá ser objeto de futura sobrepartilha, conforme art. 669 do CPC. Frise-se, outrossim, que os embargos de declaração, tal como preconizado no artigo 1.022 do CPC, não se prestam ao reexame da causa, cingindo-se tão somente às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, o que, de qualquer forma, não se deu no caso. Percebe-se assim, que os embargos revelam manifesto caráter infringente. E nesse diapasão, tem decidido o Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1309320 RJ 2012/0031078-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Vejamos a doutrina: "Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. ".(Silva Santos, Silas. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: RT, 2020, p. 328).À decisão embargada não padece dos vícios apontado, o que se depreende de sua simples leitura, verificando-se que foram atendidos de forma fundamentada os preceitos legais. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de ID 156911487, e mantenho inalterada à decisão de ID 155416588. I - Indefiro o pedido constante em ID 157027702, uma vez que o objeto desse feito é o inventário, cabendo o referido pedido dentro da ação de exigir contas. P.R.I FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258750-29.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Jose Carlos Alves de Sousa e outros (2) REQUERENTE: LUIZA ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO Rh., Tratam-se os autos de pedido de abertura de inventário por força do falecimento de JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA. Matrícula juntada em ID 155041638, tem como objeto um terreno de formato irregular, na Av. H, também conhecida como Av. I, nº 591, Conjunto Ceará, onde se encontram construída duas casas térreas e duas edificações com dois pavimentos para quatro residências. Decisão em ID 155041273, destituiu a Sra. MARIA NEIDE DE SOUZA da inventariança, e nomeou no seu lugar, a herdeira MONICA LUIZA DE SOUSA NOGUEIRA. Foram apresentadas as primeiras declarações, em ID 155041482. Matrícula juntada em ID 155041489, tendo como objeto, uma casa na Rua 119, nº 195, Conjunto Ceará, 1ª etapa, tipo C. Em ID 155041502, MARIA NEIDE DE SOUZA apresentou impugnação as primeiras declarações. Despacho em ID ID 155041579, determinou as avaliações dos bens do espólio, e que fossem realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em ID's 155041617 e 155041622, MARIA NEIDE DE SOUZA apresentou manifestação. A Procuradoria Fiscal, em ID 155041623, apresentou manifestação. A inventariante, em ID's 155289771 e 155290716, informou ter tomado ciência desta suposta VENDA E COMPRA, que está sendo impetrada através da AÇÃO DE USUCAPIÃO, para que, a SRA. MARIA NEIDE, fique com o referido imóvel, bem como requestou que a ação de exigir contas fosse apensado nesse processo; bem como apontou não ter condição de apresentar o lançamento do ITCD neste momento. És um breve relato. Decido. I - Considerando que o herdeiro JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA já foi regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento constante no ID 155041614, e não se habilitou nos autos, entendo não ser necessária sua intimação no curso do processo, diante da evidente demonstração de desinteresse. Determino, contudo, que seja reservado seu quinhão no momento oportuno da partilha, até que eventual habilitação seja requerida. II - Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário decidir questões de direito fundadas em prova documental suficiente, remetendo-se às vias ordinárias aquelas que exijam dilação probatória. Conforme se extrai dos autos, notadamente do ID 155041638, os bens ali descritos encontram-se registrados em nome do de cujus. Assim, embora haja alegação de usucapião, tais questões deverão ser resolvidas na via própria, permanecendo os bens arrolados no presente inventário, por pertencerem ao espólio. Em relação à declaração de venda constante no ID 155290675, referente ao imóvel situado na Rua 119, nº 195, Conjunto Ceará, verifica-se que a alienação foi realizada pelos falecidos. Tal controvérsia escapa da competência deste Juízo, por não se tratar de bem integrante do acervo hereditário, conforme evidenciado pela documentação acostada. Eventuais questionamentos deverão ser dirimidos na esfera competente, sendo possível o tratamento da questão por meio de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC. Registro, ainda, que embora o feito revele certo grau de beligerância entre os herdeiros, não cabe a este Juízo analisar alegações de assédio ou intimidação, tampouco promover instrução probatória para tal fim, por se tratar de matéria incompatível com a natureza do inventário. III - Indefiro o pedido de intimação dos locatários, uma vez que não integram a relação processual. Compete à inventariante adotar as diligências necessárias junto aos inquilinos, a fim de que os valores relativos aos aluguéis de bens do espólio sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente inventário. IV - Intime-se a herdeira MARIA NEIDE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens sob sua posse a inventariante, viabilizando o regular exercício de seu encargo. Os valores eventualmente recebidos a título de aluguel também deverão ser depositados na conta judicial vinculada à presente ação, a ser providenciada pela inventariante. V - Eventual requerimento de remoção da inventariante poderá ser manejado em autos apartados, devidamente apensados a este inventário, observando-se as disposições legais aplicáveis. VI - Determino ao Diretor do Gabinete que realize pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme já autorizado no ID 155041579. VII - Determino à Secretaria que dê cumprimento à avaliação do acervo hereditário, conforme também determinado no ID supracitado. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital