Processo nº 02588687320228060001

Número do Processo: 0258868-73.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                           ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0258868-73.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Antônio Emanuela Oliveira Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença n. 533.529.465-1. O promovente alega que o acidente de trabalho ocorreu em 29/11/2008, ocasião em que sofreu fratura da diáfise do fêmur direito, tendo sido concedido o auxílio-doença em seu favor, o qual foi cessado em 19/06/2012. Afirma que o INSS deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença (19/06/2012 e/ou 30/09/2013). Aduz que realizou novo requerimento administrativo em 02/05/2022 solicitando o benefício de auxílio-acidente. Decisão de ID 123818245 concedeu a gratuidade judiciária requerida. Decisão de ID 123823095 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a prova pericial de ID 123823117. Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apontou (ID 123823877) que a parte autora recolheu para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual, situação que impossibilita o promovente de ser beneficiário do auxílio-acidente. O promovente, por sua vez, argumenta (ID 123823884) que gozou de benefício de auxílio-doença até 19/06/2012, ocasião em que foi indevidamente cessado. Ademais, em petição de ID 137930144 afirma que concorda com o laudo pericial, uma vez que o perito concluiu que a sequela é originada por um acidente de trabalho. Contudo, afirma que o expert deixou de indicar a data da consolidação das lesões. Posteriormente, os autos vieram conclusos.   É o Relatório. Decido.  I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB. Assim, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 123823117, observam-se as seguintes conclusões do expert: Periciando vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em membro inferior direito com fratura do fêmur com necessidade de tratamento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos, falha no mecanismo com quebra. Novo tratamento cirúrgico com haste intramedular que apresentou como complicação pseudoartrose. Realizou novo procedimento cirúrgico para tratamento da complicação com placa bloqueada. Permaneceu com sequela cicatricial cutânea e encurtamento do membro inferior direito em decorrência do trauma sofrido, entendendo que há nexo causal. Sua sequela é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Sequela esta que apresenta redução da sua capacidade de deslocamento lhe demandando mais esforço mesmo de forma mínima. Estando o periciando apto a exercer suas atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 29 de novembro de 2008 a 10 de junho de 2012. Fazendo jus ao auxílio acidente por apresentar lesões já consolidadas e sequela permanente que reduz de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e definitiva para o exercício de outras atividades. Contudo, in casu, houve impugnação por parte da demandada acerca da condição de segurado do promovente. Consta em ID 123823877 que o protocolo do procedimento administrativo para recebimento do auxílio-acidente foi realizado em 02/05/2022, período em que o demandante contribuía ao INSS como contribuinte individual (ID 123823921,fls. 5). Ocorre que, a lei n. 8.213/91 excetua os contribuintes individuais daqueles que podem obter auxílio-acidente. Dessa forma, vejamos a redação dos artigos 11 e 18 da supracitada norma federal, no que interessa ao caso:  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  I - como empregado: (…) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) V - como contribuinte individual: VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (…). Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) h) auxílio-acidente; (…) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [destaque nosso]. Sobre a temática, a jurisprudência pátria entende:   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO EXORDIAL QUE NÃO SE COADUNA COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREVISTA NA EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PEDIDO INICIAL E CAUSA DE PEDIR DIRECIONADOS À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurada contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual; e (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente não é devido ao segurado contribuinte individual, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que restringe o benefício a segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 4. A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar pedidos de benefícios previdenciários não acidentários formulados por segurados contribuintes individuais, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal. Dessa forma, equivocou-se o douto magistrado federal, subscritor da decisão declinatória de competência, ao não observar a qualidade de contribuinte individual da autora, impeditiva do enquadramento da situação posta a julgamento como acidente de trabalho. Em idêntico equívoco, incorreu a sentença recorrida, inclusive porque, em causas previdenciárias, a competência é firmada pelo pedido e causa de pedir que, na espécie, são dirigidos à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diversas de acidente de trabalho. V. DISPOSITIVO 5. Apelação cível parcialmente provida. Sentença anulada. Suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TJCE. Apelação Cível n. 0010206-82.2024.8.06.0101. Relator (a): Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 19/02/2025. Data de Publicação: 19/02/2025) [destaque nosso].   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei  previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.  2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão 1417280, 0714254-56.2019.8.07.0015, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Assim, embora o demandante possua sequelas permanentes que o incapacitam para a atividade laboral, situação atestada por perícia médica, sua condição de segurado como contribuinte individual o exclui da concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 entendo pela inadequação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.   III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Processo isento de custas. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito 
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                           ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0258868-73.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Antônio Emanuela Oliveira Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença n. 533.529.465-1. O promovente alega que o acidente de trabalho ocorreu em 29/11/2008, ocasião em que sofreu fratura da diáfise do fêmur direito, tendo sido concedido o auxílio-doença em seu favor, o qual foi cessado em 19/06/2012. Afirma que o INSS deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença (19/06/2012 e/ou 30/09/2013). Aduz que realizou novo requerimento administrativo em 02/05/2022 solicitando o benefício de auxílio-acidente. Decisão de ID 123818245 concedeu a gratuidade judiciária requerida. Decisão de ID 123823095 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a prova pericial de ID 123823117. Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apontou (ID 123823877) que a parte autora recolheu para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual, situação que impossibilita o promovente de ser beneficiário do auxílio-acidente. O promovente, por sua vez, argumenta (ID 123823884) que gozou de benefício de auxílio-doença até 19/06/2012, ocasião em que foi indevidamente cessado. Ademais, em petição de ID 137930144 afirma que concorda com o laudo pericial, uma vez que o perito concluiu que a sequela é originada por um acidente de trabalho. Contudo, afirma que o expert deixou de indicar a data da consolidação das lesões. Posteriormente, os autos vieram conclusos.   É o Relatório. Decido.  I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB. Assim, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 123823117, observam-se as seguintes conclusões do expert: Periciando vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em membro inferior direito com fratura do fêmur com necessidade de tratamento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos, falha no mecanismo com quebra. Novo tratamento cirúrgico com haste intramedular que apresentou como complicação pseudoartrose. Realizou novo procedimento cirúrgico para tratamento da complicação com placa bloqueada. Permaneceu com sequela cicatricial cutânea e encurtamento do membro inferior direito em decorrência do trauma sofrido, entendendo que há nexo causal. Sua sequela é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas. Sequela esta que apresenta redução da sua capacidade de deslocamento lhe demandando mais esforço mesmo de forma mínima. Estando o periciando apto a exercer suas atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 29 de novembro de 2008 a 10 de junho de 2012. Fazendo jus ao auxílio acidente por apresentar lesões já consolidadas e sequela permanente que reduz de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e definitiva para o exercício de outras atividades. Contudo, in casu, houve impugnação por parte da demandada acerca da condição de segurado do promovente. Consta em ID 123823877 que o protocolo do procedimento administrativo para recebimento do auxílio-acidente foi realizado em 02/05/2022, período em que o demandante contribuía ao INSS como contribuinte individual (ID 123823921,fls. 5). Ocorre que, a lei n. 8.213/91 excetua os contribuintes individuais daqueles que podem obter auxílio-acidente. Dessa forma, vejamos a redação dos artigos 11 e 18 da supracitada norma federal, no que interessa ao caso:  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  I - como empregado: (…) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) V - como contribuinte individual: VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (…). Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) h) auxílio-acidente; (…) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [destaque nosso]. Sobre a temática, a jurisprudência pátria entende:   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO EXORDIAL QUE NÃO SE COADUNA COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREVISTA NA EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PEDIDO INICIAL E CAUSA DE PEDIR DIRECIONADOS À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurada contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual; e (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente não é devido ao segurado contribuinte individual, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que restringe o benefício a segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 4. A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar pedidos de benefícios previdenciários não acidentários formulados por segurados contribuintes individuais, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal. Dessa forma, equivocou-se o douto magistrado federal, subscritor da decisão declinatória de competência, ao não observar a qualidade de contribuinte individual da autora, impeditiva do enquadramento da situação posta a julgamento como acidente de trabalho. Em idêntico equívoco, incorreu a sentença recorrida, inclusive porque, em causas previdenciárias, a competência é firmada pelo pedido e causa de pedir que, na espécie, são dirigidos à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diversas de acidente de trabalho. V. DISPOSITIVO 5. Apelação cível parcialmente provida. Sentença anulada. Suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TJCE. Apelação Cível n. 0010206-82.2024.8.06.0101. Relator (a): Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 19/02/2025. Data de Publicação: 19/02/2025) [destaque nosso].   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei  previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.  2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão 1417280, 0714254-56.2019.8.07.0015, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Assim, embora o demandante possua sequelas permanentes que o incapacitam para a atividade laboral, situação atestada por perícia médica, sua condição de segurado como contribuinte individual o exclui da concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 entendo pela inadequação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.   III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Processo isento de custas. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito 
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou